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Decreto-lei 496/75, de 11 de Setembro

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Sumário

Exonera os oficiais actualmente em exercício dos cargos de professores militares da Academia Militar, do Instituto de Altos Estudos Militares, da Escola Naval e do Instituto Superior Naval de Guerra.

Texto do documento

Decreto-Lei 496/75

de 11 de Setembro

Considerando que os estudos em curso relativos à reorganização do ensino na Academia Militar, no Instituto de Altos Estudos Militares, na Escola Naval e no Instituto Superior Naval de Guerra, pelos múltiplos e complexos aspectos que envolvem, são necessariamente morosos;

Considerando que, entretanto, se torna necessário rever, desde já, o problema da situação dos professores militares, actualmente em exercício naqueles estabelecimentos;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os oficiais actualmente em exercício dos cargos de professores militares da Academia Militar, do Instituto de Altos Estudos Militares, da Escola Naval e do Instituto Superior Naval de Guerra consideram-se exonerados dos mesmos cargos a partir desta data e por conveniência de serviço.

Art. 2.º - 1. Enquanto não for publicada a reorganização dos estabelecimentos referidos no artigo anterior, os lugares de professor militar julgados necessários serão preenchidos por escolha do Chefe do Estado-Maior respectivo, mediante proposta do comandante ou director daqueles estabelecimentos e ouvido o Chefe do Estado-Maior do ramo a que o oficial pertencer.

2. Na portaria de nomeação deverão constar necessariamente as condições do exercício da função.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 3 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/11/plain-224012.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224012.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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