de 20 de Fevereiro
Atendendo ao que representou a maioria absoluta dos chefes de família eleitores com residência habitual no lugar da Cunheira, pertencente à freguesia de Chancelaria, do concelho de Alter do Chão, no sentido de ser criada a freguesia da Cunheira, com sede na povoação do mesmo nome;Considerando que na área da circunscrição a criar já existem igreja, cemitério e escola primária;
Considerando o parecer favorável do Município de Alter do Chão, da Junta Distrital e do governador civil do Distrito de Portalegre;
Considerando que se verificam as demais condições enumeradas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição legal;
Considerando que aquela representação há muito foi deduzida e se encontra instruída, pelo que, excepcionalmente, se não deve aguardar nova regulamentação legal sobre esta matéria;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho de Alter do Chão a freguesia da Cunheira, com sede na povoação do mesmo nome.
Art. 2.º A freguesia da Cunheira é classificada de 3.ª ordem.
Art. 3.º As confrontações da nova freguesia são as seguintes: ao norte, os limites da freguesia de Monte da Pedra, do concelho do Crato; ao sul, a linha de caminho de ferro (linha de Leste), desde o limite do concelho de Ponte de Sor (sentido poente-nascente) até ao quilómetro 181,700, continuando depois para norte pela estrema da herdade do Pereiro com a das herdades da Barrada e Pegos, até encontrar novamente a linha de caminho de ferro ao quilómetro 184,100, que seguirá até encontrar o limite do concelho do Crato; a poente a linha limite da freguesia de Ponte de Sor, do concelho do mesmo nome, e a nascente o limite da freguesia de Aldeia da Mata, do concelho do Crato.
Art. 4.º A Junta de Freguesia ora criada fica sujeita ao regime de tutela instituído para a generalidade das juntas de freguesia do País, enquanto esse regime vigorar.
Art. 5.º A Comissão Administrativa do Município de Alter do Chão procederá, no prazo de noventa dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos, onde se tornem necessários, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 3.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.