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Decreto-lei 148/76, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Cria a freguesia da Cunheira no concelho de Alter do Chão e estabelece os seus limites.

Texto do documento

Decreto-Lei 148/76

de 20 de Fevereiro

Atendendo ao que representou a maioria absoluta dos chefes de família eleitores com residência habitual no lugar da Cunheira, pertencente à freguesia de Chancelaria, do concelho de Alter do Chão, no sentido de ser criada a freguesia da Cunheira, com sede na povoação do mesmo nome;

Considerando que na área da circunscrição a criar já existem igreja, cemitério e escola primária;

Considerando o parecer favorável do Município de Alter do Chão, da Junta Distrital e do governador civil do Distrito de Portalegre;

Considerando que se verificam as demais condições enumeradas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição legal;

Considerando que aquela representação há muito foi deduzida e se encontra instruída, pelo que, excepcionalmente, se não deve aguardar nova regulamentação legal sobre esta matéria;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Alter do Chão a freguesia da Cunheira, com sede na povoação do mesmo nome.

Art. 2.º A freguesia da Cunheira é classificada de 3.ª ordem.

Art. 3.º As confrontações da nova freguesia são as seguintes: ao norte, os limites da freguesia de Monte da Pedra, do concelho do Crato; ao sul, a linha de caminho de ferro (linha de Leste), desde o limite do concelho de Ponte de Sor (sentido poente-nascente) até ao quilómetro 181,700, continuando depois para norte pela estrema da herdade do Pereiro com a das herdades da Barrada e Pegos, até encontrar novamente a linha de caminho de ferro ao quilómetro 184,100, que seguirá até encontrar o limite do concelho do Crato; a poente a linha limite da freguesia de Ponte de Sor, do concelho do mesmo nome, e a nascente o limite da freguesia de Aldeia da Mata, do concelho do Crato.

Art. 4.º A Junta de Freguesia ora criada fica sujeita ao regime de tutela instituído para a generalidade das juntas de freguesia do País, enquanto esse regime vigorar.

Art. 5.º A Comissão Administrativa do Município de Alter do Chão procederá, no prazo de noventa dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos, onde se tornem necessários, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 3.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/20/plain-223992.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223992.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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