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Decreto 145/76, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Socialista da Roménia, assinado em Bucareste a 6 de Janeiro de 1975, cujo texto consta em anexo.

Texto do documento

Decreto 145/76

de 19 de Fevereiro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Socialista da Roménia, assinado em Bucareste a 6 de Janeiro de 1975, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Assinado em 10 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA

SOCIALISTA DA ROMÉNIA

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia, Animados pela vontade de promover relações culturais e científicas, Tendo em consideração a origem latina e as afinidades linguísticas dos dois povos e exprimindo a vontade de desenvolver a cooperação e a amizade entre si, Desejando promover o conhecimento mútuo dos resultados obtidos pelos dois povos no desenvolvimento da cultura, da ciência, do ensino, da arte, da protecção sanitária, da imprensa, da radiotelevisão, da cinematografia e dos desportos:

Decidiram concluir o presente Acordo com base no respeito recíproco dos princípios da soberania e da independência nacionais, da igualdade dos direitos e das vantagens mútuas e da não ingerência nos assuntos internos.

ARTIGO I

As duas partes favorecerão o desenvolvimento da cooperação entre as instituições científicas e de investigação dos dois países através:

a) De visitas recíprocas de cientistas e de investigadores científicos, com fins de estudo e documentação e para comunicações científicas;

b) De trocas de livros e publicações científicas e outros materiais de informação científico.

ARTIGO II

As duas partes favorecerão o desenvolvimento das relações no domínio do ensino através:

a) Da promoção da cooperação entre as Universidades e outros estabelecimentos de ensino superior;

b) Da criação de cadeiras e leitorados nos estabelecimentos de ensino superior, para o estudo da língua, da literatura e da civilização romenas e portuguesas, respectivamente;

c) De visitas recíprocas de professores de todos os graus de ensino, a fim de se documentarem e realizarem conferências;

d) Do envio recíproco de documentação e informações sobre a economia, a geografia, a história, a cultura e a organização do Estado nos dois países, com vista à redacção dos capítulos dos manuais escolares e de outras publicações referentes ao outro país;

e) De trocas de publicações da especialidade e outros materiais documentais e de informação no domínio do ensino.

ARTIGO III

Cada parte concederá reciprocamente bolsas de estudo e de especialização a fim de permitir que os cidadãos da outra parte efectuem estudos, trabalhos, investigações no seu território ou aperfeiçoem a sua formação artístico-cultural e técnico-científica.

ARTIGO IV

Cada parte estudará as possibilidades de equivalência recíproca dos títulos, graus e diplomas de ensino e científicos obtidos no território da outra parte.

Para esse efeito, cada parte porá à disposição da outra parte a documentação necessária e fará as propostas adequadas.

ARTIGO V

As duas partes, a pedido, prestarão reciprocamente assistência nos domínios da ciência, do ensino, da protecção sanitária e noutros domínios, pelo envio de especialistas para trabalharem no outro país durante períodos limitados.

O envio de especialistas realizar-se-á com base em protocolos concluídos entre os Ministérios e as instituições competentes dos dois países, que estabelecerão as condições concretas de actividade e de remuneração dos especialistas. Com esta finalidade, serão celebrados contratos entre o país que recebe os especialistas e os especialistas da outra parte.

ARTIGO VI

As duas partes favorecerão a cooperação no domínio da literatura, do teatro, da música, das artes plásticas, da cinematografia, bem como noutros domínios da actividade cultural e artística, através:

a) De visitas recíprocas de escritores, artistas, cineastas, compositores e outras personalidades culturais, para informação e realização de conferências da especialidade;

b) Do intercâmbio de grupos artísticos e de artistas a fim de realizarem concertos e espectáculos;

c) Da organização recíproca de exposições no domínio da cultura, da ciência e das artes;

d) Da tradução e publicação de obras literárias e científicas do outro país;

e) Da organização recíproca de actividades científicas e artístico-culturais por ocasião das festas nacionais dos dois países.

ARTIGO VII

As duas partes facilitarão o desenvolvimento das relações entre os museus, bibliotecas e outras instituições culturais através da troca de livros, publicações e microfilmes de carácter social, cultural, artístico e técnico-científico.

ARTIGO VIII

As duas partes favorecerão a cooperação directa entre as agências de imprensa, as estações de radiodifusão e de televisão dos dois países, bem como a troca de visitas de jornalistas e repórteres.

ARTIGO IX

As duas partes facilitarão os convites recíprocos dirigidos a personalidades nos domínios da ciência, do ensino, da cultura e da arte, a fim de participarem em congressos, conferências, festivais e outras manifestações de carácter internacional organizados nos respectivos países.

ARTIGO X

As duas partes favorecerão o desenvolvimento do intercâmbio nos domínios do turismo e dos desportos.

ARTIGO XI

Cada parte assegurará condições normais para o desenvolvimento das actividades da outra parte, assim como para a divulgação, através dos meios de comunicação social, das suas realizações culturais, científicas e artísticas, com base nas estipulações do presente Acordo e em conformidade com as regulamentações em vigor em cada território.

ARTIGO XII

Para a entrada em vigor do presente Acordo, as duas partes estabelecerão programas periódicos, concretizando actividades a realizar, bem como as condições necessárias à sua organização e financiamento.

As negociações para o estabelecimento dos programas realizar-se-ão alternadamente nas capitais dos dois países.

ARTIGO XIII

Para a execução das disposições do artigo anterior, será constituída uma comissão mista, composta de oito membros, encarregada de apresentar sugestões, recomendações e pareceres às partes contratantes, com vista à elaboração dos programas de intercâmbio cultural e científico.

A comissão mista reunir-se-á pelo menos uma vez de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e na Roménia.

A presidência da reunião caberá a um representante do país no qual se realiza a reunião.

A comissão mista poderá criar subcomissões ou grupos de trabalho, com o fim de elaborar estudos especializados sobre as actividades previstas no presente Acordo e de submeter posteriormente as suas conclusões às partes contratantes.

A comissão mista poderá convocar peritos para as suas reuniões, na qualidade de conselheiros ou assessores.

ARTIGO XIV

O presente Acordo será submetido à aprovação dos organismos competentes das duas partes e entrará em vigor na data da última notificação da aprovação.

O Acordo será válido por cinco anos, podendo ser renovado por recondução tácita, por novos períodos de cinco anos, se nenhuma das duas partes o denunciar por escrito pelo menos seis meses antes da sua expiração.

Feito em Bucareste a 6 de Janeiro de 1975, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, romena e francesa, fazendo todos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Mário Soares.

Pelo Governo da República Socialista da Roménia:

George Macovescu.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/19/plain-223949.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223949.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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