de 19 de Fevereiro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Socialista da Roménia, assinado em Bucareste a 6 de Janeiro de 1975, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Assinado em 10 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA
SOCIALISTA DA ROMÉNIA
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia, Animados pela vontade de promover relações culturais e científicas, Tendo em consideração a origem latina e as afinidades linguísticas dos dois povos e exprimindo a vontade de desenvolver a cooperação e a amizade entre si, Desejando promover o conhecimento mútuo dos resultados obtidos pelos dois povos no desenvolvimento da cultura, da ciência, do ensino, da arte, da protecção sanitária, da imprensa, da radiotelevisão, da cinematografia e dos desportos:Decidiram concluir o presente Acordo com base no respeito recíproco dos princípios da soberania e da independência nacionais, da igualdade dos direitos e das vantagens mútuas e da não ingerência nos assuntos internos.
ARTIGO I
As duas partes favorecerão o desenvolvimento da cooperação entre as instituições científicas e de investigação dos dois países através:a) De visitas recíprocas de cientistas e de investigadores científicos, com fins de estudo e documentação e para comunicações científicas;
b) De trocas de livros e publicações científicas e outros materiais de informação científico.
ARTIGO II
As duas partes favorecerão o desenvolvimento das relações no domínio do ensino através:a) Da promoção da cooperação entre as Universidades e outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Da criação de cadeiras e leitorados nos estabelecimentos de ensino superior, para o estudo da língua, da literatura e da civilização romenas e portuguesas, respectivamente;
c) De visitas recíprocas de professores de todos os graus de ensino, a fim de se documentarem e realizarem conferências;
d) Do envio recíproco de documentação e informações sobre a economia, a geografia, a história, a cultura e a organização do Estado nos dois países, com vista à redacção dos capítulos dos manuais escolares e de outras publicações referentes ao outro país;
e) De trocas de publicações da especialidade e outros materiais documentais e de informação no domínio do ensino.
ARTIGO III
Cada parte concederá reciprocamente bolsas de estudo e de especialização a fim de permitir que os cidadãos da outra parte efectuem estudos, trabalhos, investigações no seu território ou aperfeiçoem a sua formação artístico-cultural e técnico-científica.
ARTIGO IV
Cada parte estudará as possibilidades de equivalência recíproca dos títulos, graus e diplomas de ensino e científicos obtidos no território da outra parte.Para esse efeito, cada parte porá à disposição da outra parte a documentação necessária e fará as propostas adequadas.
ARTIGO V
As duas partes, a pedido, prestarão reciprocamente assistência nos domínios da ciência, do ensino, da protecção sanitária e noutros domínios, pelo envio de especialistas para trabalharem no outro país durante períodos limitados.O envio de especialistas realizar-se-á com base em protocolos concluídos entre os Ministérios e as instituições competentes dos dois países, que estabelecerão as condições concretas de actividade e de remuneração dos especialistas. Com esta finalidade, serão celebrados contratos entre o país que recebe os especialistas e os especialistas da outra parte.
ARTIGO VI
As duas partes favorecerão a cooperação no domínio da literatura, do teatro, da música, das artes plásticas, da cinematografia, bem como noutros domínios da actividade cultural e artística, através:a) De visitas recíprocas de escritores, artistas, cineastas, compositores e outras personalidades culturais, para informação e realização de conferências da especialidade;
b) Do intercâmbio de grupos artísticos e de artistas a fim de realizarem concertos e espectáculos;
c) Da organização recíproca de exposições no domínio da cultura, da ciência e das artes;
d) Da tradução e publicação de obras literárias e científicas do outro país;
e) Da organização recíproca de actividades científicas e artístico-culturais por ocasião das festas nacionais dos dois países.
ARTIGO VII
As duas partes facilitarão o desenvolvimento das relações entre os museus, bibliotecas e outras instituições culturais através da troca de livros, publicações e microfilmes de carácter social, cultural, artístico e técnico-científico.
ARTIGO VIII
As duas partes favorecerão a cooperação directa entre as agências de imprensa, as estações de radiodifusão e de televisão dos dois países, bem como a troca de visitas de jornalistas e repórteres.
ARTIGO IX
As duas partes facilitarão os convites recíprocos dirigidos a personalidades nos domínios da ciência, do ensino, da cultura e da arte, a fim de participarem em congressos, conferências, festivais e outras manifestações de carácter internacional organizados nos respectivos países.
ARTIGO X
As duas partes favorecerão o desenvolvimento do intercâmbio nos domínios do turismo e dos desportos.
ARTIGO XI
Cada parte assegurará condições normais para o desenvolvimento das actividades da outra parte, assim como para a divulgação, através dos meios de comunicação social, das suas realizações culturais, científicas e artísticas, com base nas estipulações do presente Acordo e em conformidade com as regulamentações em vigor em cada território.Para a entrada em vigor do presente Acordo, as duas partes estabelecerão programas periódicos, concretizando actividades a realizar, bem como as condições necessárias à sua organização e financiamento.
As negociações para o estabelecimento dos programas realizar-se-ão alternadamente nas capitais dos dois países.
ARTIGO XIII
Para a execução das disposições do artigo anterior, será constituída uma comissão mista, composta de oito membros, encarregada de apresentar sugestões, recomendações e pareceres às partes contratantes, com vista à elaboração dos programas de intercâmbio cultural e científico.A comissão mista reunir-se-á pelo menos uma vez de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e na Roménia.
A presidência da reunião caberá a um representante do país no qual se realiza a reunião.
A comissão mista poderá criar subcomissões ou grupos de trabalho, com o fim de elaborar estudos especializados sobre as actividades previstas no presente Acordo e de submeter posteriormente as suas conclusões às partes contratantes.
A comissão mista poderá convocar peritos para as suas reuniões, na qualidade de conselheiros ou assessores.
ARTIGO XIV
O presente Acordo será submetido à aprovação dos organismos competentes das duas partes e entrará em vigor na data da última notificação da aprovação.O Acordo será válido por cinco anos, podendo ser renovado por recondução tácita, por novos períodos de cinco anos, se nenhuma das duas partes o denunciar por escrito pelo menos seis meses antes da sua expiração.
Feito em Bucareste a 6 de Janeiro de 1975, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, romena e francesa, fazendo todos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Mário Soares.
Pelo Governo da República Socialista da Roménia:
George Macovescu.