Resolução relativa à Convenção TIR de 1959 e a resoluções que se lhe aplicam
Adoptada em 25 de Outubro de 1974 pelo Grupo de Peritos dos Problemas
Aduaneiros Relativos a Transportes
O Grupo de Peritos dos Problemas Aduaneiros Relativos a Transportes, Tendo presente as disposições da Convenção TIR de 1959 e das resoluções adoptadas para o efeito da sua aplicação:Recomenda aos Governos que continuem a aceitar os contentores aprovados em conformidade com as disposições da Convenção TIR de 1959 ou de resoluções que se lhe aplicam, desde que continuem a corresponder às condições que determinaram a sua aprovação;
Recomenda também que os certificados de aprovação de contentores emitidos de acordo com as disposições da Convenção TIR de 1959 ou de resoluções que se lhe aplicam sejam substituídos por uma placa de aprovação e que esta placa apresente, conforme as prescrições do anexo 5 da Resolução 31, o nome do país onde o contentor foi inicialmente aprovado, o número do certificado de aprovação inicial e o ano de aprovação;
Recomenda ainda aos Governos que apliquem as disposições da Convenção TIR de 1959 relativas à utilização de correias para fechar as aberturas dos toldos dos veículos, de modo a que no artigo 5 do anexo 3 as palavras «tecido com borracha não extensível», no terceiro período do § 12, sejam substituídas pelo seguinte:
... matérias têxteis não extensíveis, compreendendo os tecidos com matéria plástica ou com borracha, sob reserva de que, quando se romperem, não possam ser soldadas ou reconstituídas sem ficarem traços visíveis. Em particular, a matéria plástica utilizada no revestimento das correias será transparente e a sua superfície lisa;
Recomenda ainda aos Governos que apliquem as disposições da Convenção TIR de 1959 relativas à fixação às portas dos veículos de charneiras e de dispositivos para a aposição do selo aduaneiro, de modo que no artigo 3 do anexo 3, o parágrafo abaixo transcrito figure a seguir ao § 2 e que o desenho n.º 1, junto à presente Resolução, figure como desenho n.º 7 do referido anexo:
2 (bis). Excepcionalmente, apenas no caso de veículos com um compartimento isolador destinado à carga o dispositivo para a aposição do selo aduaneiro, as charneiras e outras peças cuja extracção permitirá o acesso ao interior daquele compartimento ou a espaços susceptíveis de neles se esconderem mercadorias podem ser fixados às portas do referido compartimento reservado à carga por meio de cavilhas ou de parafusos introduzidos do exterior que não satisfaçam às exigências do § 2, sob reserva de que:
i) As portas das cavilhas ou dos parafusos sejam fixadas a uma chapa roscada ou a um dispositivo semelhante montado por detrás do painel exterior da porta; e ii) As cabeças de um número conveniente dessas cavilhas ou desses parafusos sejam soldadas ao dispositivo para a aposição do selo aduaneiro, às charneiras, etc., de tal modo que fiquem completamente deformadas, tornando assim impossível retirar os referidos parafusos e cavilhas sem deixar traços visíveis.
A expressão «compartimento isolador destinado à carga» deve ser interpretada como aplicando-se aos compartimentos frigoríficos e isotérmicos destinados à carga;
Recomenda ainda aos Governos que aceitem como método de protecção das aberturas de ventilação, além do previsto no artigo 2 (§ 3) do anexo 3 da Convenção TIR de 1959, dispositivos não metálicos, desde que as dimensões dos orifícios e das malhas sejam respeitadas e o material utilizado seja suficientemente resistente para que os referidos orifícios e malhas não possam ser aumentados sensivelmente sem apresentar danos visíveis. Além disso, o dispositivo de ventilação não deve poder ser substituído se se operar de um só lado do toldo;
Recomenda por último aos Governos que aceitem, além do método de reunião por costuras dos toldos previsto no anexo 3 (desenho n.º 2) da Convenção TIR (1959), o método de reunião por costuras indicado no desenho n.º 2 junto à presente Resolução;
Pede aos Governos que comuniquem ao secretário executivo, antes do dia 1 de Abril de 1975, se aceitam as recomendações acima mencionadas e, em caso afirmativo, que lhe dêem a conhecer as datas da sua aplicação;
Pede ao Secretariado Executivo que divulgue as respostas que tiver recebido dos Governos.
(ver documento original) A resolução 37 entrará em vigor em relação a Portugal na data em que a Comissão Económica para a Europa for notificada da sua aceitação, facto que será oportunamente tornado público.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 8 de Agosto de 1975. - O Adjunto do Director-Geral, Fernando da Silva Marques.