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Decreto 601/75, de 29 de Outubro

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Sumário

Aumenta o quadro do pessoal do Instituto de Tecnologia Educativa.

Texto do documento

Decreto 601/75

de 29 de Outubro

Considerando que pelo Decreto-Lei 46136, de 31 de Dezembro de 1964, foi criada no Ministério da Educação Nacional, na dependência do Instituto de Meios Áudio-Visuais do Ensino, hoje Instituto de Tecnologia Educativa, uma Telescola;

Considerando que o artigo 7.º do Decreto-Lei 48963, de 14 de Abril de 1969, que reorganizou a Telescola, estabelece que o expediente será assegurado por pessoal pertencente ao quadro do Instituto de Tecnologia Educativa, que para o efeito seria ampliado;

Considerando que nunca foi dada execução àquele preceito legal e que o serviço tem sido assegurado por indivíduos em regime de prestação de serviço, em situações que não estão de acordo com as suas habilitações literárias e com as funções que exercem;

Considerando que, em alguns casos, essa situação se vem mantendo de há anos, sem que se tenha procurado dar-lhe solução justa, torna-se conveniente regularizar em termos definitivos a situação do mesmo pessoal.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A Telescola terá o pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.

2. O quadro referido no número anterior é acrescido ao do Instituto de Tecnologia Educativa, a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 71/73, de 27 de Fevereiro.

Art. 2.º - 1. O pessoal presentemente em serviço na Telescola poderá ser provido no referido quadro.

2. O provimento será feito mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, anotadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário do Governo, donde constem o lugar em que cada funcionário ficará provido e o carácter provisório a que correspondia a sua anterior situação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 17 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 601/75, de 29 de

Outubro

(ver documento original) O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/29/plain-223864.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-12-31 - Decreto-Lei 46136 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério da Educação Nacional, na dependência do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino, uma telescola destinada à realização de cursos de radiodifusão e televisão escolares.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-14 - Decreto-Lei 48963 - Ministério da Educação Nacional - Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino

    Regula o funcionamento por que passa a reger-se a Telescola, destinada à realização de cursos de radiodifusão sonora e televisão escolares.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-27 - Decreto-Lei 71/73 - Ministério da Educação Nacional - Instituto de Tecnologia Educativa

    Aprova a organização do Instituto de Tecnologia Educativa, instituído pelo Decreto-Lei nº 408/71 de 27 de Setembro, que sucede e substitui o Instituto de Meios Audio-Visuais de Educação, e estabelece as suas competências, órgãos e serviços. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal daquele instituto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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