Despacho 17 370/2004 (2.ª série). - Sob proposta da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, aprovada em reunião da secção permanente do Senado Universitário de 22 de Julho de 2004, é criado o Departamento de Ciências Sociais Aplicadas e aprovado o respectivo Regulamento, em anexo.
5 de Agosto de 2004. - O Director, A. M. Nunes dos Santos.
Regulamento do Departamento de Ciências Sociais Aplicadas
Artigo 1.º
Natureza e objectivos
O Departamento de Ciências Sociais Aplicadas, adiante designado por DCSA, constitui uma unidade orgânica permanente, vocacionada para o ensino universitário, para a investigação e prestação de serviços nas áreas científicas presentes nas suas secções.
Artigo 2.º
Estrutura interna
1 - Atendendo à pluralidade das áreas científicas presentes no DCSA, este subdivide-se, internamente, em quatro secções:
Secção de História e Filosofia das Ciências;
Secção de Sociologia Industrial;
Secção de Economia e Gestão;
Secção de Ciências e Tecnologias da Educação e Formação.
2 - Para além das secções mencionadas no n.º 1 do presente artigo, integra ainda o DCSA uma unidade de Leitorado de Inglês Aplicado às Ciências e Tecnologias.
3 - A criação de novas secções ou extinção das existentes obriga à revisão do presente regulamento.
Artigo 3.º
Órgãos
1 - São órgãos do DCSA:
O presidente;
O conselho de departamento;
A comissão científica.
2 - O conselho de departamento é constituído por membros permanentes e membros não permanentes.
3 - São membros permanentes do conselho de departamento os docentes, investigadores e técnicos superiores doutorados em funções na FCT e em regime de tempo integral.
4 - São membros não permanentes do conselho de departamento os representantes dos docentes, investigadores e técnicos superiores não doutorados em funções na FCT e em regime de tempo integral, em número não superior a um terço do número de membros permanentes.
5 - São membros da comissão científica os responsáveis de cada uma das secções do DCSA eleitos pelos doutorados da respectiva secção.
6 - Um representante da unidade de Leitorado poderá estar presente na comissão científica sempre que sejam tratados assuntos relevantes para o Leitorado.
7 - Ao conselho de departamento e à comissão científica preside o presidente do DCSA.
Artigo 4.º
Eleições
1 - O presidente, bem como os membros não permanentes, são eleitos para mandatos de dois anos.
2 - Cabe ao presidente do DCSA convocar as assembleias eleitorais para a eleição do conselho de departamento e dos responsáveis das secções.
3 - O presidente do DCSA toma posse perante o director da FCT.
4 - No impedimento do presidente em convocar eleições, esta competência será exercida pelo professor mais antigo, na categoria mais elevada.
5 - Para efeito do preceituado no presente artigo, as convocatórias serão subscritas pelo presidente e enviadas aos eleitores com, pelo menos, oito dias de antecedência.
Artigo 5.º
Gestão
1 - O presidente tem como competências as fixadas no artigo 44.º dos estatutos da FCT.
2 - As competências próprias do conselho de departamento são as fixadas no artigo 43.º dos estatutos da FCT.
3 - A comissão científica delibera sobre matérias de natureza científica relevantes para o funcionamento do DCSA.
4 - Aos responsáveis das secções incumbe assistirem o presidente em matérias de gestão e científicas, de molde a ser assegurado o bom funcionamento do DCSA.
5 - O conselho de departamento deve reunir com uma periodicidade mensal, sendo as convocatórias enviadas com, pelo menos, oito dias de antecedência.
6 - As reuniões das secções do DCSA far-se-ão por convocatória do respectivo responsável.
7 - Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias do conselho de departamento e da comissão científica, que deverão observar as normas de convocatórias referidas para as reuniões ordinárias. Em caso de justificada urgência, as referidas reuniões poderão ser convocadas com uma antecedência de apenas três dias.
Artigo 6.º
Revisão
A revisão do presente regulamento compete ao conselho de departamento, convocado expressamente para o efeito. As decisões relativas à proposta de alteração são tomadas por maioria qualificada de dois terços.
Artigo 7.º
Disposição final
Independentemente do preceituado por lei, em todos os casos omissos é aplicável o disposto nos estatutos da FCT.