Aviso (extracto) n.º 8347/2004 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da lei geral tributária, o chefe do Serviço de Finanças, em substituição, de Santa Cruz, Madeira, delega no adjunto-chefe, nível 1, em substituição, Paulo Augusto Silva Góis, a competência para a prática dos actos seguintes:
1 - Processos de execução fiscal:
1.1 - Proferir despachos para a instauração dos processos e praticar todos os actos e termos que, por lei, sejam da competência ou atribuição do chefe do Serviço, incluindo a extinção por pagamento voluntário ou anulação, com excepção de:
a) Despachos para venda de bens penhorados por qualquer das formas prevista;
b) Aceitação de propostas e decisão sobre a venda de bens por qualquer das modalidades a que se refere o artigo 252.º do CPPT;
c) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças;
d) Declaração em falhas;
e) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações e apreciação e fixação de garantias;
1.2 - Assinatura de mandados de citação, bem como das citações via postal;
1.3 - Velar pela atempada compensação de créditos on-line dos impostos centralizados por conta das respectivas dívidas.
2 - Processo de oposição e embargos de terceiro:
2.1 - Assinar os despachos de autuação e registo, promover a instauração dos mesmos, praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados com excepção da inquirição de testemunhas.
3 - Processos de contra-ordenação:
3.1 - Mandar registar e autuar processos de contra-ordenação fiscal. Dirigir a sua instrução e investigação e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo as decisões neles proferidas para aplicação de coimas, com excepção do afastamento excepcional das mesmas e da inquirição de testemunhas.
Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, a delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que por isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação;
b) Direcção e controlo sobre os actos do delegado.
Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "Por delegação do chefe do Serviço de Finanças, em substituição, adjunto-chefe, nível 1, em regime de substituição", ou outra equivalente.
O presente despacho produz efeitos a partir de 3 de Agosto de 2004.
29 de Julho de 2004. - A Chefe do Serviço e Finanças, em substituição, Maria Manuela Gouveia Rodrigues Araújo.