de 20 de Outubro
O correio isento de franquia que circula no País é de enorme volume e o valor previsto destas isenções ultrapassa anualmente a centena de milhares de contos.Este regime cria um problema artificial de custos e não se coaduna com a situação altamente deficitária da exploração postal, que terá de ser compensada por subsídio governamental.
Assim, urge aplicar, em toda a sua extensão, o princípio, consagrado na base V da Lei 1959, de 3 de Agosto de 1937, de que «os serviços prestados pela Administração-Geral dos CTT são pagos por quem os utilizar, conforme as tabelas de portes, taxas e tarifas aprovados por decretos referendados pelos Ministros das Finanças e das Comunicações».
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do penúltimo parágrafo da referida base V, o seguinte:
Consideram-se abolidas a partir de 1 de Janeiro de 1976 as isenções referidas nas tabelas anexas ao Decreto 29708, de 19 de Junho de 1939.
Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, 7 de Outubro de 1975. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.