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Portaria 610/75, de 20 de Outubro

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Sumário

Considera abolidas a partir de 1 de Janeiro de 1976 as isenções referidas nas tabelas anexas ao Decreto n.º 29708, de 19 de Junho de 1939.

Texto do documento

Portaria 610/75

de 20 de Outubro

O correio isento de franquia que circula no País é de enorme volume e o valor previsto destas isenções ultrapassa anualmente a centena de milhares de contos.

Este regime cria um problema artificial de custos e não se coaduna com a situação altamente deficitária da exploração postal, que terá de ser compensada por subsídio governamental.

Assim, urge aplicar, em toda a sua extensão, o princípio, consagrado na base V da Lei 1959, de 3 de Agosto de 1937, de que «os serviços prestados pela Administração-Geral dos CTT são pagos por quem os utilizar, conforme as tabelas de portes, taxas e tarifas aprovados por decretos referendados pelos Ministros das Finanças e das Comunicações».

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do penúltimo parágrafo da referida base V, o seguinte:

Consideram-se abolidas a partir de 1 de Janeiro de 1976 as isenções referidas nas tabelas anexas ao Decreto 29708, de 19 de Junho de 1939.

Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, 7 de Outubro de 1975. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/20/plain-223767.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-08-03 - Lei 1959 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações

    Promulga as bases para a reorganização dos serviços dos correios, telégrafos e telefones.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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