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Despacho 16901/2004, de 17 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 16 901/2004 (2.ª série). - Regulamento de Prescrições das Escolas do Instituto Politécnico de Setúbal:

1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de prescrição do direito à inscrição dos alunos dos cursos de bacharelato e licenciatura das escolas do Instituto Politécnico de Setúbal (adiante designado por IPS).

2.º

Prescrição do direito à inscrição

Em cada ano lectivo não poderão inscrever-se em curso ministrado nas escolas do IPS os estudantes cujo número total de inscrições já efectuadas em anos lectivos anteriores seja igual ao valor fixado na coluna C do quadro do anexo I do presente Regulamento, calculado em função do número de créditos ECTS obtidos pelo aluno nas anteriores inscrições nos cursos organizados por créditos (coluna B) ou, caso contrário, do número de anos curriculares completos (coluna A).

3.º

Desistência de inscrição

Para os efeitos do presente Regulamento, só poderão ser consideradas as desistências de inscrição ou matrícula apresentadas até ao dia 31 de Dezembro do ano lectivo em causa. O não pagamento da 1.ª prestação da propina será sempre considerado como desistência de inscrição, sendo a inscrição após a desistência efectuada de acordo com o artigo 6.º

4.º

Organização do curso

1 - Para os efeitos do presente regulamento, considera-se que os cursos se encontram organizados em anos curriculares de acordo com a estrutura fixada pela portaria que define o respectivo plano de estudos.

2 - A duração normal de um curso é a fixada nesse mesmo diploma.

3 - A aplicação dos anexos I e II é efectuada com base nos créditos ECTS para todos os cursos em que estes estejam definidos.

5.º

Admissão ao 2.º ciclo de um curso bietápico

Para os efeitos do presente Regulamento, considera-se que na admissão dos alunos ao 2.º ciclo de um curso corresponde sempre a existência prévia de três inscrições, independentemente do seu percurso escolar no 1.º ciclo.

6.º

Reingresso

Só é considerada como reingresso a inscrição de um aluno cuja última inscrição não tenha resultado em prescrição, sendo consideradas, para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, todas as inscrições anteriormente realizadas no curso.

7.º

Titulares de curso superior, transferência ou mudança de curso

Aos alunos que hajam ingressado num curso de uma escola do IPS tendo como habilitação de acesso outro curso superior ou que se matriculem ou inscrevam pelos regimes de transferência ou mudança de curso, o número de inscrições a considerar é o resultante da aplicação do anexo II, tendo por base o somatório dos créditos ECTS correspondente às disciplinas a que tenham obtido equivalência [coluna B, em que R ECTS(i) é o somatório dos créditos ECTS de todos os anos do plano de estudos até ao ano i, inclusive], nos cursos organizados por créditos, ou o número de anos completos daí resultantes, caso contrário.

8.º

Trabalhadores-estudantes

São trabalhadores-estudantes, em cada ano lectivo e para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, os alunos que satisfaçam o disposto na Lei 116/97, de 4 de Novembro, e mantenham o respectivo estatuto na escola que frequentam no IPS.

9.º

Transição entre os regimes de trabalhador-estudante de aluno regular

No caso de um aluno beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, para efeitos da aplicação da tabela do anexo I, apenas é contabilizado 0,5 por cada inscrição que tenha efectuado nessas condições.

10.º

Retorno após prescrição

1 - Os estudantes cujo direito à matrícula e inscrição haja prescrito só poderão matricular-se e inscrever-se num curso de uma escola do IPS após um ano lectivo de interrupção.

2 - A matrícula e a inscrição realizadas após o cumprimento do período de interrupção referido no n.º 1 não estão sujeitas ao regime de reingresso.

3 - Aos estudantes que se inscreverem após o cumprimento do período de interrupção, o número de inscrições a contar é igual às anteriormente realizadas subtraídas de uma.

4 - O número de prescrições encontra-se limitado a duas.

11.º

Isenção excepcional

1 - Em casos muito excepcionais, com fundamento em motivos ponderosos, designadamente doença grave devidamente comprovada e verificada ou outros casos socialmente protegidos, como a paternidade e a maternidade, a inscrição pode ser contabilizada como 0,5 para efeitos da aplicação da tabela do anexo I.

2 - A verificação dos motivos e a decisão sobre os casos referidos no n.º 1 são da competência do presidente do conselho directivo/director da escola a que o curso pertence.

3 - A matrícula só poderá ser contabilizada como 0,5 desde que os motivos, referidos no n.º 1, sejam demonstrados no ano lectivo em que ocorrerem, nos termos do n.º 2.

12.º

Aplicação

O disposto no presente regulamento aplica-se a todas as inscrições a realizar a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive, não sendo consideradas as inscrições relativas aos anos lectivos anteriores.

Aprovado em reunião da comissão permanente do conselho geral do Instituto Politécnico de Setúbal de 28 de Julho de 2004.

30 de Julho de 2004. - A Presidente, Maria Cristina Corrêa Figueira.

ANEXO I

Número máximo de inscrições

(ver documento original)

ANEXO II

Cálculo do número de inscrições a considerar resultantes de anteriores inscrições no ensino superior

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2236779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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