de 7 de Outubro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo de Comércio a Longo Prazo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia, assinado em Bucareste em 14 de Junho de 1975, bem como a declaração relativa ao disposto no artigo 3 do Acordo em apreço, cujos textos em português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Jorge Fernando Branco de Sampaio.
Assinado em 15 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Acordo de Comércio a Longo Prazo entre o Governo da República Portuguesa
e o Governo da República Socialista da Roménia:
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia, a seguir designados por Partes Contratantes;
Considerando as relações tradicionais de amizade entre os povos dos seus dois países;
Animados do desejo de desenvolver e de diversificar as trocas comerciais entre os seus países na base da soberania e da independência nacionais, da não ingerência nos assuntos internos, da igualdade de direitos e num espírito de vantagem mútua;
Considerando a existência de condições favoráveis à intensificação e à diversificação das relações económicas entre os dois países, assim como a sua participação comum no GATT e noutras organizações internacionais:
Acordaram no seguinte:
ARTIGO 1
No âmbito das regulamentações em vigor em cada um dos países, as Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para promover um desenvolvimento harmonioso e tanto quanto possível equilibrado das suas trocas comerciais e serviços que lhes respeitam, bem como a diversificação dessas trocas, em conformidade com as disposições do presente Acordo.
ARTIGO 2
Com este objectivo, as Partes Contratantes reafirmam que, no quadro das suas relações comerciais, se concederão mutuamente o tratamento de nação mais favorecida, tal como foi estipulado no GATT.Cada Parte Contratante aplicará às importações de mercadorias originárias e provenientes de outra Parte Contratante um tratamento tão favorável como o concedido às mercadorias similares importadas de outros países beneficiando do tratamento da nação mais favorecida.
ARTIGO 3
O tratamento da nação mais favorecida, segundo o disposto no artigo 2, não se aplicará às vantagens:Que uma das Partes Contratantes conceda ou venha a conceder aos países limítrofes com o fim de facilitar o tráfico fronteiriço;
Resultantes da participação actual ou futura de uma das Partes Contratantes numa reunião aduaneira ou numa zona de comércio livre.
ARTIGO 4
1. Os contratos relativos ao fornecimento de mercadorias e às prestações de serviços respeitantes ao comércio externo serão concluídos, do lado português, pelas pessoas físicas e jurídicas habilitadas a exercer o comércio externo, e do lado romeno, pelas empresas do comércio externo romeno agindo como pessoas jurídicas independentes ou por pessoas jurídicas independentes habilitadas, segundo os regulamentos em vigor, a exercer o comércio externo.2. Com vista a contribuir para a estabilidade das trocas entre os dois países, as Partes Contratantes encararão favoravelmente a conclusão de contratos a longo prazo entre as empresas dos dois países.
ARTIGO 5
As mercadorias que constituem objecto das trocas entre Portugal e a Roménia serão destinadas ao consumo no país importador, sem que possam ser reexportadas para terceiros países, salvo acordo prévio do país de origem.
ARTIGO 6
As Partes Contratantes conceder-se-ão, com vista a obter um melhor conhecimento dos respectivos mercados, facilidades recíprocas no que respeita ao envio de missões especializadas e à organização de semanas técnicas, e autorizarão reciprocamente, em conformidade com as leis e regulamentações em vigor nos dois países, a organização de exposições e a participação em feiras e salões permanentes ou temporários, e fornecerão o seu apoio à organização e ao funcionamento dessas exposições, feiras e salões.
ARTIGO 7
As Partes Contratantes autorizarão, de acordo com as suas leis, regulamentos e disposições em vigor, a importação e a exportação, com isenção de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos da mesma natureza que não tenham o carácter de um pagamento de serviços, de:a) Amostras de mercadorias e material publicitário necessários à prospecção de encomendas e à publicidade, não destinados a venda;
b) Artigos destinados à reparação de mercadorias importados temporariamente;
c) Mercadorias em regime de importação temporária destinadas a feiras e exposições;
d) Equipamentos e outros produtos, em regime de importação temporária, destinados a ser objecto de experiências, ensaios e pesquisas científicas;
e) Embalagens marcadas, importadas vazias para serem reexportadas cheias, ou importadas cheias para serem reexportadas vazias ou cheias.
ARTIGO 8
As Partes Contratantes acordaram que os pagamentos resultantes das operações realizadas no quadro do presente Acordo serão efectuados em divisas livremente convertíveis e em conformidade com a regulamentação de câmbios em vigor em cada país.
ARTIGO 9
1. As Partes Contratantes decidem constituir uma comissão mista governamental, que reunirá em sessão plenária uma vez por ano, alternadamente em Bucareste e em Lisboa, e que poderá igualmente ser convocada em sessão extraordinária a pedido de uma das Partes Contratantes.2. A comissão mista governamental terá por função examinar as modalidades de aplicação do presente Acordo e formular recomendações aos dois Governos, com vista ao crescimento e à diversificação das trocas comerciais, durante o período de validade do presente Acordo.
3. A comissão mista governamental terá também por função estabelecer, em protocolos anuais, as disposições detalhadas sobre as trocas comerciais previstas no presente Acordo, incluindo o estabelecimento de objectivos, para o desenvolvimento das trocas comerciais entre os dois países.
4. A comissão mista governamental pode constituir, se se revelar necessário, subcomissões e grupos de trabalho, para o exame de questões particulares decorrentes das relações comerciais entre os dois países, incluindo as que respeitem a domínios colaterais, tais como a colaboração económica, técnica e científica, os transportes, os investimentos, o financiamento, os pagamentos, etc.
ARTIGO 10
O presente Acordo será submetido para aprovação às autoridades competentes dos dois países, em conformidade com as disposições legais em vigor em cada um deles.O período de validade do presente Acordo é de cinco anos, entrando este em vigor na data da última notificação referente à sua aprovação.
O Acordo será prorrogado automaticamente por novos períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes Contratantes o tenha denunciado por escrito até três meses antes da expiração do seu período de validade.
As disposições do presente Acordo continuarão a ser aplicadas às transacções comerciais em execução na data de expiração da validade do mesmo até à sua consumação definitiva.
ARTIGO 11
O presente Acordo substitui o Acordo Comercial concluído entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia, assinado em Bucareste, em 7 de Dezembro de 1967.Feito em Bucareste, a 14 de Junho de 1975, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e romena, cada um dos textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José da Silva Lopes.
Pelo Governo da República Socialista da Roménia:
(Assinatura ilegível.)
Declaração
Em relação ao Acordo de Comércio a Longo Prazo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia, hoje assinado, tenho a honra de o informar, em nome do Governo da República Portuguesa, que as disposições do artigo 3 não se aplicam às vantagens concedidas ou que possam vir a sê-lo no futuro por Portugal, em conformidade com as disposições do artigo XXIV do Acordo Geral sobre as Tarifas Aduaneiras e o Comércio, em resultado de negociações sobre a matéria, aos territórios que, durante o período de transição exigido para a total realização do processo de descolonização no qual Portugal está irreversivelmente comprometido, se encontram ainda sob administração portuguesa, bem como aos países independentes anteriormente colocados sob esta administração.Bucareste, 14 de Junho de 1975.