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Aviso DD3335, de 6 de Outubro

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Sumário

Torna público terem o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América assinado um Contrato de Empréstimo para a Construção de Habitações Económicas.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Lisboa, em 30 de Junho de 1975, um Contrato de Empréstimo entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América para a Construção de Habitações Económicas, cujo texto em inglês e respectivo Anexo, bem assim como as suas traduções para português, acompanham o presente Aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 12 de Setembro de 1975. - O Director-Geral, João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito.

(Ver documento original)

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DE

PORTUGAL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA A CONSTRUÇÃO DE

HABITAÇÕES ECONÓMICAS.

Contrato de Empréstimo, celebrado em 30 de Junho de 1975, entre o Governo de Portugal (mutuário) e os Estados Unidos da América, por intermédio da Agency for International Development (A. I. D.).

ARTIGO I

O empréstimo

Secção 1.01 - O empréstimo. A A. I. D. concorda em emprestar ao mutuário, em conformidade com a Lei de Assistência ao Estrangeiro (Foreign Assistance Act) de 1961, e suas emendas, uma quantia que não excederá treze milhões duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos ($13,250,000) (empréstimo) para auxiliar o mutuário a executar o programa referido na Secção 1.02. O empréstimo será aplicado exclusivamente no financiamento dos custos de bens e serviços exigidos pelo programa. O montante agregado dos desembolsos feitos no âmbito do empréstimo será referido neste documento como «capital».

Secção 1.02 - O programa. O programa consistirá no programa do mutuário para a construção de habitações destinadas a famílias de baixo rendimento a executar pelo Fundo de Fomento da Habitação (FFH). O programa é descrito em mais pormenor no Anexo A, junto, o qual poderá ser modificado por mútuo acordo, por escrito.

ARTIGO II

Condições do empréstimo

Secção 2.01 - Juro. O mutuário pagará à A. I. D. um juro calculado à taxa de cinco por cento (5%) ao ano e incidente sobre o saldo do capital e sobre quaisquer juros devidos e não pagos. O juro sobre o saldo em dívida será calculado desde a data de cada desembolso, como tal definida na Secção 6.03, e na base do ano de 365 dias. O juro será pago semestralmente. O primeiro pagamento de juros será devido, o mais tardar, seis (6) meses após o primeiro desembolso, em data a especificar pela A. I. D.

Secção 2.02 - Amortização. O mutuário reembolsará a A. I. D. do capital no prazo de vinte e cinco (25) anos a contar da data do primeiro desembolso, em quarenta e uma (41) prestações semestrais, aproximadamente iguais, de capital e juros. A primeira prestação de capital será devida quatro anos e meio (4 1/2) após a data em que ocorre o primeiro pagamento de juros, segundo o disposto na Secção 2.01. A A. I. D.

fornecerá ao mutuário um calendário de amortização, de acordo com o disposto nesta secção, após o desembolso final no âmbito do empréstimo.

Secção 2.03 - Aplicação, moeda e local de pagamento. Todos os pagamentos de juros e de capital, nos termos deste contrato, serão efectuados em dólares dos Estados Unidos e aplicados, primeiramente, ao pagamento dos juros em dívida e depois ao reembolso do capital. A menos que a A. I. D. instrua diferentemente por escrito, tais pagamentos serão feitos ao Controller da Agency for International Development, Washington, D. C., U. S. A., e serão considerados como efectuados logo que sejam recebidos na repartição do Controller.

Secção 2.04 - Pagamento antecipado. Achando-se satisfeito o pagamento de todos os juros e reembolsos devidos, o mutuário poderá, sem qualquer penalidade, antecipar a amortização de toda ou qualquer parte do capital ainda em dívida. Tal pagamento antecipado será aplicado às prestações de capital, na ordem inversa do seu vencimento.

Secção 2.05 - Renegociação do termo do empréstimo. O mutuário concorda em negociar com a A. I. D., em qualquer altura que esta tenha por conveniente, uma aceleração do reembolso do empréstimo, no caso de se verificar uma melhoria significativa na posição económica e financeira, interna e externa, e nas perspectivas do país do mutuário.

ARTIGO III

Condições precedentes ao desembolso

Secção 3.01 - Condições precedentes a qualquer desembolso. Antes do primeiro desembolso deste empréstimo, o mutuário fica obrigado, a menos que a A. I. D.

concorde diferentemente por escrito, a fornecer à A. I. D., na forma e substância satisfatórias:

a) Um parecer do procurador-geral da República de Portugal, ou de qualquer outro jurista aceite pela A. I. D., de que este acordo foi devidamente autorizado ou ratificado pelo mutuário e executado em seu nome e que constitui um instrumento válido e juridicamente vinculativo do mutuário, em conformidade com todos os seus termos;

b) Uma declaração com os nomes das pessoas que podem obrigar o mutuário, especificada na Secção 9.02, assim como espécime da assinatura de cada uma das pessoas indicadas nessa declaração;

c) Uma descrição das disposições, incluindo os termos e condições, através das quais os desembolsos do empréstimo serão pelo mutuário postos à disposição do FFH, e por este à ordem de qualquer outra instituição, para o cumprimento do programa;

d) Um plano-calendário para a execução do programa, incluindo esquemas temporais para as construções e um plano financeiro para os projectos identificados no Anexo A;

e) Uma descrição dos padrões, critérios e formalidades relativos ao programa, a utilizar i) na selecção e aprovação dos projectos e ii) na adjudicação do fornecimento dos serviços de construção e engenharia;

f) Uma descrição resumida dos padrões técnicos adoptados para as habitações a financiar no âmbito do programa, incluindo os critérios relativos à escolha de locais, zonas verdes e serviços de interesse comum;

g) Uma descrição do critério de escolha dos arrendatários e/ou dos compradores que podem ser beneficiários do programa, assim como uma descrição das modalidades e condições de arrendamento ou compra das habitações abrangidas pelo programa;

h) Documentos contratuais executados para intervenção do Housing Investment Guaranty Program, a que se refere a Carta (Letter of Advise) da A. I. D. datada de 6 de Março de 1975 (Housing Guaranty);

i) Prova de que o mutuário instituiu um fundo separado (Project Fund) para o financiamento dos projectos identificados no Anexo A.

Secção 3.02 - Entrega de fundos do empréstimo. Satisfeitas as condições precedentes indicadas na Secção 3.01, a A. I. D. fará desembolsos, nos termos do empréstimo, para o fundo mencionado na alínea i) da mesma secção, em conformidade com as formalidades e requisitos documentais indicados no artigo VII e nas Cartas de Execução (Implementation Letters) e a satisfazer pelo mutuário. A menos que a A. I. D. e o mutuário concordem diferentemente por escrito, tais desembolsos consistirão:

a) Num adiantamento inicial que não excederá a quantia de dois milhões seiscentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos ($2,650,000); e b) Em desembolsos adicionais, segundo o plano financeiro, desde que o mutuário tenha prestado à A. I. D. provas aceitáveis de que i) é satisfatório o andamento das construções, tendo em conta os esquemas temporais de construção, e de que ii) o mutuário realizou em tempo oportuno as suas contribuições em conformidade com o plano financeiro, assim como fez a entrega de quaisquer outros recursos requeridos pelo programa.

Secção 3.03 - Datas finais para satisfação das condições precedentes ao desembolso. Se as condições especificadas na Secção 3.01 não forem satisfeitas dentro de noventa dias (90), a contar da data da assinatura deste contrato, ou de data posterior com a qual a A. I. D. tenha concordado por escrito, a A. I. D. terá o direito de dar por findo este contrato por meio de notificação escrita dirigida ao mutuário. Após tal notificação, considera-se terminado este contrato, assim como todas as obrigações das partes.

Secção 3.04 - Notificação de que foram satisfeitas as condições precedentes ao desembolso. A A. I. D. notificará o mutuário logo após a verificação pela A. I. D. de que foram satisfeitas as condições precedentes ao desembolso, especificadas na Secção 3.01.

ARTIGO IV

Convenções e garantias gerais

Secção 4.01 - Execução do programa.

a) O mutuário, através do FFH, levará a efeito o programa com a devida diligência e eficiência, em conformidade com as boas práticas profissionais, financeiras, técnicas e administrativas;

b) O mutuário fará com que os fundos deste empréstimo sejam administrados em conformidade com os termos e condições deste contrato e de molde a facilitar o êxito do programa;

c) O mutuário fará com que o programa seja executado de harmonia com os planos, esquemas temporais e outros arranjos, e respectivas modificações, aprovados pela A.

I. D. nos termos deste contrato.

Secção 4.02 - Fundos e outros recursos a proporcionar pelo mutuário. O mutuário fornecerá, logo que necessários, todos os fundos complementares dos facultados pelo empréstimo, assim como todos os outros recursos indispensáveis para levar a efeito o programa.

Secção 4.03 - Consultas contínuas. O mutuário, o FFH e a A. I. D. deverão cooperar inteiramente a fim de assegurar que os propósitos do empréstimo sejam alcançados.

Com essa finalidade, o mutuário, o FFH e a A. I. D., a pedido de qualquer das partes, trocarão impressões, através dos seus representantes, em relação ao andamento do programa, ao cumprimento por parte do mutuário das obrigações assumidas nos termos deste contrato e a outros assuntos ligados com o programa.

Secção 4.04 - Tributação. Este contrato, o empréstimo e qualquer título de dívida emitido por força deles ficarão isentos de quaisquer impostos em vigor no país mutuário, não podendo, por isso, quaisquer prestações de capital ou de juros aparecer deduzidas de tais impostos. Nos casos em que qualquer transacção ou valor financiado ao abrigo deste contrato não esteja isento de qualquer imposto, direito aduaneiro ou taxa, identificável, em vigor no país do mutuário, este garantirá que os pagamentos a cobrir por este contrato serão destinados ao financiamento de mercadorias e serviços, e nunca à liquidação de tais impostos, direitos aduaneiros ou taxas. De contrário, o mutuário terá de efectuar o reembolso dos fundos aplicados no pagamento destes encargos, em conformidade com a Secção 8.06 deste contrato, usando para isso meios que não provenham do empréstimo.

Secção 4.05 - Utilização de serviços. Os bens e serviços obtidos com fundos proporcionados pelo empréstimo serão usados exclusivamente para execução do programa, excepto nos casos em que a A. I. D., por escrito, concorde de maneira diferente.

Secção 4.06 - Escrituração e verificação de contas. O mutuário conservará, ou encarregará alguém de conservar, consoante as práticas e princípios correctos da contabilidade, livros e registos relativos ao programa e a este contrato. Tais livros e registos deverão mostrar claramente:

a) A recepção e o uso dos fundos desembolsados nos termos deste contrato;

b) A natureza e âmbito dos concursos feitos para fornecimento das mercadorias e serviços necessários;

c) As bases da adjudicação de fornecimentos aos concorrentes vencedores, e d) O andamento do programa.

Tais livros e registos serão regularmente sujeitos a peritagem de contas, em conformidade com os padrões correctos da verificação de contas, pelos períodos e intervalos que a A. I. D. julgar convenientes, e serão conservados durante cinco anos após a data do último desembolso feito pela A. I. D., ou até que sejam saldadas as quantias devidas à A. I. D., nos termos deste contrato, valendo para este efeito a data que ocorrer primeiro.

Secção 4.07 - Relatórios. O mutuário fornecerá à A. I. D. todas as informações e relatórios, referentes ao empréstimo e ao programa por ele financiado, que a A. I. D.

solicite para verificar os resultados do programa.

Secção 4.08 - Inspecções. Os representantes autorizados da A. I. D., após solicitação ao mutuário, terão o direito de, em alturas que se possam considerar aceitáveis, inspeccionar o programa, assim como os livros, registos e outros documentos referentes ao programa financiado e ao empréstimo, a fim de verificarem os resultados do programa. O mutuário prestará a sua colaboração à A. I. D. a fim de facilitar tais inspecções.

ARTIGO V

Convenções e garantias especiais

Secção 5.01 - Níveis de rendimento. O mutuário obriga-se a que as rendas mensais a pagar pelas habitações, a que se referem os desembolsos deste empréstimo, não excederão vinte e cinco por cento (25%) do rendimento mediano das famílias utentes nas zonas urbanas ou rurais onde fiquem localizadas as habitações, a menos que a A.

I. D. concorde diferentemente por escrito.

ARTIGO VI

Aquisições

Secção 6.01 - Origens das aquisições. Excepto nos casos em que a A. I. D. concorde diferentemente por escrito, os desembolsos efectuados nos termos da Secção 7.01 serão utilizados exclusivamente para financiar aquisições de bens e serviços, para realização do programa, que tenham origem em Portugal ou nos Estados Unidos.

Secção 6.02 - Datas de admissão. Excepto nos casos em que a A. I. D. concorde diferentemente por escrito, somente poderão ser financiados por este empréstimo bens e serviços cujo fornecimento seja contratado para depois de 28 de Fevereiro de 1975.

Secção 6.03 - Preços razoáveis. Em caso algum poderão ser pagos preços acima do razoável por bens ou serviços financiados, total ou parcialmente, nos termos deste empréstimo.

ARTIGO VII

Desembolsos

Secção 7.01 - Desembolsos. Satisfeitas as condições precedentes e apresentada a documentação exigível nos termos da Secção 3.01, o mutuário pode requerer da A. I.

D. o desembolso de escudos portugueses para a realização do programa, em conformidade com os termos e condições deste contrato. Tais desembolsos serão feitos em escudos na posse do Governo dos Estados Unidos da América e obtidos pela A. I. D. em troca de dólares dos Estados Unidos. O equivalente em dólares dos escudos postos à disposição do mutuário será o montante em dólares que a A. I. D.

tenha que despender para obter tais escudos.

Secção 7.02 - Outras formas de desembolso. Os desembolsos do empréstimo poderão também ser efectuados de qualquer outra maneira que o mutuário e a A. I. D.

acordem por escrito, ficando entendido que os desembolsos podem ser canalizados por intermédio da Sociedade Financeira Portuguesa.

Secção 7.03 - Data de desembolso. Os desembolsos feitos pela A. I. D. de harmonia com a Secção 7.01 consideram-se como tendo sido efectuados na data em que a A. I.

D. entregue os escudos ao mutuário ou à entidade que o represente.

Secção 7.04 - Data final para desembolso. A menos que a A. I. D. concorde diferentemente por escrito, nenhum desembolso será efectuado contra documentação recebida pela A. I. D. posteriormente a 31 de Dezembro de 1977. A A. I. D. terá o direito, em qualquer momento ou momentos depois de 30 de Junho de 1978, de reduzir o empréstimo, parcial ou totalmente, no que toca à parte para a qual não haja sido recebida documentação até à data acima indicada.

ARTIGO VIII

Cancelamento e suspensão

Secção 8.01 - Cancelamento pelo mutuário. O mutuário poderá, por notificação escrita dirigida à A. I. D., cancelar qualquer parte do empréstimo i) que, anteriormente a tal notificação, a A. I. D. não tenha ainda desembolsado ou tomado o compromisso de desembolsar e ii) que até essa altura não tenha sido utilizada pela emissão de cartas de crédito irrevogáveis.

Secção 8.02 - Casos de incumprimento; aceleração. Se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a) O mutuário não tenha satisfeito pontualmente o pagamento de qualquer juro ou prestação do capital devido nos termos deste contrato;

b) O mutuário tenha deixado de cumprir qualquer outra disposição do contrato;

c) O mutuário não haja pago na altura devida qualquer juro ou prestação do capital ou satisfeito qualquer outro compromisso financeiro devido nos termos de outro contrato de empréstimo, assim como de qualquer acordo de garantia ou ainda de outro qualquer acordo entre o mutuário, ou qualquer dos seus órgãos, e a A. I. D., ou qualquer das instituições que a precederam, a A. I. D. terá direito de notificar o mutuário de que todo ou parte do capital em dívida deverá ser pago dentro de sessenta (60) dias, e, a menos que a referida falha da parte do mutuário tenha sido sanada dentro de sessenta (60) dias:

i) O capital em dívida assim como os respectivos juros vencidos consideram-se devidos e deverão ser pagos imediatamente, e ii) O montante de futuros desembolsos feitos ao abrigo de cartas de crédito irrevogáveis ainda válidas ou por qualquer outra forma considera-se-á devido e deverá ser pago logo que seja recebido.

Secção 8.03 - Suspensão de desembolsos. No caso de em qualquer altura:

a) Se ter verificado qualquer das faltas de cumprimento mencionadas na Secção 8.02;

b) Ter ocorrido qualquer acontecimento que a A. I. D. considere como situação extraordinária que torne improvável a consecução do objectivo do empréstimo ou comprometa decisivamente a capacidade do mutuário para cumprir as obrigações assumidas nos termos do contrato;

c) Qualquer desembolso não ter obedecido às regras que regem a A. I. D.;

d) O mutuário ter deixado de pagar na altura devida qualquer juro ou prestação de capital ou qualquer outro compromisso financeiro devido nos termos de qualquer outro contrato de empréstimo, assim como qualquer outro acordo de garantia ou ainda de outro qualquer acordo entre o mutuário, ou qualquer dos seus órgãos, e o Governo dos Estados Unidos, ou qualquer dos seus órgãos, a A. I. D. poderá:

i) Suspender ou cancelar documentos de compromisso válidos, na medida em que esses não tenham sido utilizados através da emissão de cartas de crédito irrevogáveis ou através de pagamentos bancários feitos por forma diferente da de cartas de crédito irrevogáveis, caso em que a A. I. D., logo de seguida, fará ao mutuário a competente notificação;

ii) Recusar efectuar desembolsos para além dos decorrentes de documentos

de compromisso válidos, e

iii) Recusar emitir novos documentos de compromisso.

Secção 8.04 - Cancelamento pela A. I. D. Após a suspensão de um desembolso em conformidade com a Secção 8.03, se a causa ou causas de tal suspensão não forem eliminadas ou corrigidas dentro de sessenta (60) dias a contar da data da suspensão, a A. I. D. reserva-se o direito de, quando o entender, cancelar todo ou parte do empréstimo que não tenha sido ainda desembolsado ou objecto de cartas de crédito irrevogáveis.

Secção 8.05 - Continuação da validade do contrato. Não obstante qualquer cancelamento, suspensão de desembolso ou aceleração de pagamento, as disposições deste contrato continuarão inteiramente em vigor até que seja completado o pagamento de todo o capital e quaisquer juros devidos.

Secção 8.06 - Restituições:

a) No caso de qualquer desembolso não haver sido justificado por documentação válida nos termos deste contrato, ou de qualquer desembolso não haver porventura sido feito ou aplicado em conformidade com os termos deste contrato, a A. I. D., sem prejuízo do direito de exercer quaisquer outras medidas admitidas neste contrato, poderá exigir do mutuário a restituição de tal quantia em dólares dos Estados Unidos à A. I. D., restituição a ser efectuada dentro de noventa (90) dias após a recepção do pedido. Esta importância será aplicada, primeiramente e na medida do necessário, ao financiamento dos serviços obtidos para os efeitos deste contrato; o restante, se o houver, será aplicado às prestações de capital por ordem inversa do seu vencimento, e o montante do empréstimo será reduzido na exacta medida de tal remanescente.

Sem prejuízo de qualquer outra disposição deste contrato, o direito da A. I. D. de exigir uma restituição referente a qualquer desembolso feito nos termos deste contrato manter-se-á válido pelo prazo de cinco anos, além da data do dito desembolso;

b) No caso de a A. I. D. receber de qualquer consultor, fornecedor ou instituição bancária, ou qualquer outra entidade ligada ao empréstimo, um reembolso referente a serviços financeiros pelo empréstimo e de tal reembolso resultar de preço exagerado por serviços prestados ou de serviços que não foram adequados, a A. I. D. aplicará, primeiramente e na medida do necessário, tal reembolso ao custo de serviços contratados, e o restante será aplicável às prestações de capital por ordem inversa do seu vencimento, sendo o montante do empréstimo reduzido pelo valor de tal remanescente.

Secção 8.07 - Despesas de cobrança. Todas as despesas razoáveis, para além dos vencimentos do seu pessoal, que a A. I. D. haja que realizar por virtude de cobrança de quaisquer reembolsos ou em ligação com importâncias devidas à A. I. D. como resultado da ocorrência de qualquer dos acontecimentos referidos na Secção 8.02, poderão ser debitadas ao mutuário e por este reembolsadas à A. I. D. pela forma a indicar por esta.

Secção 8.08 - Não desistência do direito de exigir reparações. Nenhum atraso ou ausência de exercício de qualquer regalia ou direito, incluindo o de exigir reparação, de que goze a A. I. D. nos termos deste contrato, poderá ser interpretado como renúncia a tal regalia ou direito, incluindo o de exigir reparação, ou a qualquer outra regalia ou direito, incluindo o de exigir reparação, derivados deste contrato.

ARTIGO IX

Disposições diversas

Secção 9.01 - Comunicações. Qualquer notificação, pedido, documento ou outra comunicação, feito ou enviado pelo mutuário à A. I. D., em conformidade com este contrato, será apresentado por escrito, telegrama ou radiograma, e será considerado como tendo sido devidamente feito ou enviado à parte contratante a que se destine quando for entregue a essa parte, por mão própria, correio, telegrama ou radiograma, no endereço seguinte:

Para o mutuário:

Endereço postal e telegráfico:

Ministro das Finanças.

Avenida do Infante D. Henrique.

Lisboa, Portugal.

Para a A. I. D.:

Endereço postal e telegráfico:

A. I. D. Representative.

Embassy of the United States of America.

Lisbon, Portugal.

Estes poderão ser substituídos por outros endereços, depois de feita a respectiva notificação. Todas as notificações, pedidos, comunicações e documentos apresentados à A. I. D. serão redigidos em inglês, a menos que a A. I. D. concorde diferentemente, por escrito.

Secção 9.02 - Representantes. Para todos os fins deste contrato, o mutuário será representado pela pessoa que desempenhe o cargo de Ministro das Finanças e a A. I.

D. será representada pela pessoa encarregada da representação da A. I. D. na Embaixada dos Estados Unidos da América, em Lisboa. Tais representantes terão a faculdade de designar, por notificação escrita, representantes adicionais. No caso de qualquer substituição ou designação de novo representante, o mutuário apresentará uma declaração contendo o nome e o espécime da assinatura da pessoa designada, com a forma e a substância que a A. I. D. considere satisfatórias. Até receber notificação escrita da revogação dos poderes conferidos a qualquer representante, devidamente autorizado, do mutuário, nomeado em conformidade com o disposto nesta secção, a A. I. D. poderá continuar a considerar as assinaturas de tal ou tais representantes constantes de qualquer instrumento relativo a este contrato, como prova iniludível de que qualquer acção desencadeada por tal instrumento está devidamente autorizada.

Secção 9.03 - Cartas de execução (implementation letters). A A. I. D. emitirá cartas de execução (implementation letters) que, com a aceitação do mutuário, indicarão as formalidades aplicáveis com referência à execução deste Acordo.

Secção 9.04 - Promissórias. Sempre que a A. I. D. o requeira, o mutuário emitirá promissórias ou qualquer outro título de dívida relativamente ao empréstimo, na forma que a A. I. D. possa razoavelmente impor, contendo os termos que esta possa razoavelmente exigir e acompanhado do parecer jurídico de que a A. I. D. pretenda razoavelmente dispor. O modelo de tal título será acordado entre o mutuário e a A. I. D.

Secção 9.05 - Termo após integral pagamento. Após o pagamento integral do capital e de quaisquer juros devidos cessarão os efeitos deste contrato, assim como de todas as obrigações do mutuário e da A. I. D., de harmonia com este contrato.

Em testemunho do que, o mutuário e os Estados Unidos da América, por intermédio dos seus representantes devidamente autorizados, fizeram assinar este contrato em seu nome, que se considera celebrado na data indicada no início do texto.

Pelo Governo Português:

Nome: José Joaquim Fragoso.

Cargo: Ministro das Finanças.

Pelos Estados Unidos da América:

Nome: Herbert S. Okun.

Cargo: Encarregado de Negócios ad interim.

ANEXO A

Descrição de projecto

Portugal - Habitações para famílias de baixo rendimento

I. Sector habitacional em Portugal

O projecto consiste no auxílio da A. I. D. para uma parcela do programa de construção de casas económicas em Portugal. O Governo Português (GP) delegou a principal responsabilidade deste programa no Fundo de Fomento da Habitação (FFH). De harmonia com os objectivos do Governo, o FFH projecta iniciar em 1975 e 1976 a construção de, aproximadamente, 50000 fogos de renda económica. Este programa tem por objectivo, além do mais, aumentar substancialmente o número de habitações ao dispor das famílias de rendimentos mais baixos em Portugal. Calcula-se que o orçamento do GP destinado ao FFH para levar a efeito este programa de construções atinja, aproximadamente, 150 milhões de dólares, dos quais cerca de 23,3 milhões serão destinados aos quatro projectos aos quais a A. I. D. ficará associada.

A maioria das construções habitacionais do FFH será constituída por edifícios de vários andares para aluguer, variando cada fogo de uma a cinco casas assoalhadas.

O FFH prevê completar praticamente em 1975 e 1976 cerca de vinte e cinco grandes projectos que incluem este tipo de fogos. Além dos fogos para arrendamento, o programa de construção do FFH poderá também abranger habitações independentes.

II. Participação da A. I. D.

A A. I. D. participará no financiamento do programa do FFH através da concessão de:

a) Um empréstimo de desenvolvimento (ED) no montante de ... $13,250,000 b) Uma garantia de investimento (GI) pelo quantitativo de ... $20,000,000 ou seja, num total de ... $33,250,000 A participação da A. I. D. ficará ligada a quatro dos projectos do FFH prontos para execução próxima e que constituem uma parcela importante do esquema de habitações a construir no período de dois anos. Os desembolsos dos fundos ED e GI serão programados no tempo de forma a coincidirem com a construção de habitações económicas concluídas em projectos a realizar nas zonas seguintes:

a) Almada;

b) Oeiras-Zambujal;

c) Aveiro;

d) Porto-Viso.

A identificação e os custos estimados dessas unidades serão acordados entre a A. I.

D. e o FFH por intermédio de cartas de execução (implementation letters). Em relação aos custos estimados, a parcela do financiamento atribuído será aproximadamente a seguinte:

ED - não excedente a 30%.

GI - não excedente a 45%.

GP - pelo menos 25%.

A menos que a A. I. D. concorde diferentemente por escrito, os desembolsos provenientes do ED e da GI serão feitos numa base proporcional, segundo as percentagens acima.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/06/plain-223669.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223669.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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