de 6 de Outubro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Comercial a Longo Prazo entre a República Portuguesa e a República Socialista da Checoslováquia, assinado em Lisboa em 1 de Março de 1975, bem como a carta dirigida naquela data pelo Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo de Portugal ao Vice-Ministro do Comércio Externo da Checoslováquia, respeitante ao disposto no artigo II do Acordo em apreço, cujos textos em francês e respectivas traduções para português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Jorge Fernando Branco de Sampaio.
Assinado em 15 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
(Ver documento original)
TRADUÇÃO
Acordo Comercial a Longo Prazo entre a República Portuguesa e a República
Socialista da Checoslováquia.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Checoslováquia, animados do desejo de desenvolver e facilitar ao máximo as relações comerciais mútuas, num espírito de igualdade e de vantagens recíprocas, acordaram no seguinte:
ARTIGO I
Tendo em consideração o desenvolvimento actual das trocas entre Portugal e a República Socialista da Checoslováquia e tomando em conta as disposições do presente Acordo, as duas Partes Contratantes declaram a sua vontade de se esforçarem por assegurar, considerando os interesses económicos dos dois países, um desenvolvimento harmonioso das relações comerciais recíprocas, de modo a permitir a mais completa utilização das possibilidades que decorrem do progresso das respectivas economias.
ARTIGO II
As trocas de mercadorias entre as duas Partes Contratantes efectuar-se-ão em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).Cada Parte Contratante aplicará às importações de mercadorias originárias e provenientes da outra Parte Contratante um tratamento tão favorável como o que for concedido às mercadorias similares importadas de outros países que beneficiem do tratamento de nação mais favorecida.
ARTIGO III
O tratamento da cláusula de nação mais favorecida previsto no artigo II não se aplicará às vantagens:Que uma das Partes Contratantes conceda ou venha a conceder aos países limítrofes, com o fim de facilitar o tráfego fronteiriço;
Resultantes da pertença actual ou futura de uma das Partes Contratantes a uma união alfandegária ou a uma zona de comércio livre.
ARTIGO IV
Os navios, equipagens, passageiros e cargas de cada uma das Partes Contratantes serão tratados nos portos e nas águas marítimas interiores e territoriais da outra Parte Contratante como os navios, equipagens, passageiros e cargas do país beneficiário do tratamento de nação mais favorecida. Estas disposições não se aplicarão às actividades que, em conformidade com a legislação de cada Parte Contratante, sejam reservadas às suas organizações ou empresas nacionais, tais como serviços de reboque nos portos, pilotagem, actividades de salvamento, cabotagem nacional e pesca.As Partes Contratantes comprometem-se a considerar como válidos todos os documentos de navegação emitidos ou aprovados pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante, relativos ao pavilhão nacional, tonelagem, identificação dos membros da equipagem e outros relacionados com os navios e carga.
ARTIGO V
As Partes Contratantes autorizarão, em conformidade com as suas leis, regulamentações e disposições em vigor, a importação e exportação livre de direitos alfandegários, taxas e outros encargos da mesma natureza, que não tenham carácter de pagamento de serviços, de:a) Amostras de mercadorias e material publicitário, necessários às encomendas e à publicidade, não destinados a venda;
b) Objectos importados com o fim de substituição, se os objectos a substituir forem devolvidos;
c) Objectos e mercadorias destinados a feiras e exposições, com a condição de serem reexportados;
d) Embalagens seladas, importadas para enchimento, assim como embalagens contendo objectos de importação e que devam ser devolvidas na expiração de um período acordado.
ARTIGO VI
As duas Partes Contratantes, em conformidade com os acordos internacionais de que fazem parte, concederão reciprocamente todas as facilidades previstas nas respectivas legislações, necessárias para as operações efectuadas sob o regime da importação temporária e do tráfego de aperfeiçoamento no que respeita às mercadorias e produtos da outra Parte Contratante.
ARTIGO VII
Os contratos relativos ao fornecimento de mercadorias e às prestações de serviços tendo por objecto o comércio externo serão concluídos, do lado português, pelas pessoas físicas e jurídicas habilitadas a exercer o comércio externo, e, do lado checoslovaco, pelas empresas de comércio externo checoslovacas, agindo como pessoas jurídicas independentes ou por outras pessoas jurídicas independentes habilitadas, segundo os regulamentos em vigor, para o exercício do comércio externo.
ARTIGO VIII
As duas Partes Contratantes reconhecem reciprocamente os certificados sanitários, veterinários, fitopatológicos e as análises qualitativas emanadas das instituições competentes do outro país comprovando que os produtos originários do país que emitiu os mencionados certificados ou análises correspondem às prescrições da legislação interna do país de origem.
ARTIGO IX
As disposições detalhadas sobre as trocas comerciais previstas no presente Acordo serão estabelecidas em protocolos anuais. As disposições respectivas serão estabelecidas sobre a base dos trabalhos da comissão mista prevista no artigo XI deste Acordo, tendo em conta o desejo das duas Partes Contratantes de facilitar e aumentar as trocas comerciais mútuas, de ano para ano, no decurso do período de validade do presente Acordo.
ARTIGO X
As duas Partes Contratantes acordam em que os pagamentos resultantes das operações realizadas no quadro do presente Acordo serão efectuados em divisas livremente convertíveis, em conformidade com a regulamentação cambial em vigor em cada país.
ARTIGO XI
As duas Partes Contratantes instituem uma comissão mista, que terá a missão de velar pelo bom funcionamento do presente Acordo, estudar todos os problemas relativos às relações comerciais entre os dois países e, especialmente, apresentar aos seus respectivos Governos propostas tendentes a facilitar e aumentar as trocas comerciais.A comissão mista terá como tarefa específica a elaboração das disposições mencionadas no artigo IX do presente Acordo, quanto às trocas comerciais mútuas.
As reuniões da comissão mista terão lugar uma vez por ano, alternadamente em Praga e Lisboa.
ARTIGO XII
As disposições do presente Acordo serão aplicadas a partir do dia 1 de Julho de 1975 e estarão em vigor até ao dia 31 de Dezembro de 1979. Após esta última data, o presente Acordo será prorrogado tacitamente por períodos anuais, se não tiver sido denunciado por escrito com pré-aviso de três meses antes da data da expiração. A expiração do presente Acordo não terá influência sobre a validade e a realização dos contratos concluídos no seu âmbito.Este Acordo será submetido à aprovação das Partes Contratantes em conformidade com as disposições em vigor em cada um dos dois países, que farão reciprocamente a notificação respectiva por troca de notas. A data da recepção da segunda nota será considerada como a data de entrada em vigor definitiva do presente Acordo.
Feito em Lisboa, em 1 de Março de 1975, em dois exemplares originais em língua francesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Vera Jardim.
Pelo Governo da República Socialista da Checoslováquia:
Jaroslav Jakubec.