de 3 de Outubro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Polónia sobre o Desenvolvimento das Trocas Comerciais, a Navegação e a Cooperação Económica, Industrial e Técnica, assinado em Lisboa em 14 de Maio de 1975, bem como a carta dirigida pelo Ministro do Comércio Externo de Portugal ao Ministro do Comércio Externo da Polónia, relativa ao disposto no artigo II do Acordo em apreço, cujos textos em português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Jorge Fernando Branco de Sampaio.
Assinado em 15 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República
Popular da Polónia sobre o Desenvolvimento das Trocas Comerciais, a
Navegação e a Cooperação Económica, Industrial e Técnica.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Polónia, Animados do desejo de desenvolver e facilitar ao máximo as relações comerciais, a navegação e a cooperação económica, industrial e técnica entre os dois países;
Reconhecendo a importância dos progressos a realizar nestes domínios para o desenvolvimento das relações entre os dois países e a conveniência em propiciar as condições mais favoráveis ao bom encaminhamento da cooperação agora encetada;
Aspirando à utilização das oportunidades criadas pelo desenvolvimento das suas economias, com vista ao fortalecimento da cooperação entre ambos os países;
Convencidos da utilidade que apresenta o estabelecimento de entendimentos a longo prazo para o desenvolvimento das trocas e da cooperação entre os dois países em todos os domínios citados;
Tendo em vista a participação de ambos os países no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio/GATT, acordaram no seguinte:
ARTIGO I
A fim de realizar os objectivos do presente Acordo, as Partes Contratantes decidem fazer todos os esforços possíveis - num espírito de igualdade e de benefício mútuo - no sentido de assegurar, tendo em conta os interesses económicos dos dois países, o desenvolvimento harmonioso das suas relações económicas e, em particular, das trocas comerciais, da navegação e da cooperação económica, industrial e técnica, de modo a obter-se a mais completa utilização das possibilidades decorrentes do progresso das economias respectivas.
ARTIGO II
A fim de realizar os objectivos do presente Acordo, as Partes Contratantes reafirmam que se concedem nas suas relações comerciais mútuas, com efeito imediato e incondicionalmente, o tratamento de nação mais favorecida, no que respeita aos direitos aduaneiros, taxas, impostos e processos daí decorrentes, bem como às formalidades e regras referentes à importação e à exportação.O tratamento de nação mais favorecida será aplicado em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio/GATT.
Quando da importação de produtos originários e provenientes da Polónia, a Parte Portuguesa concederá o mesmo tratamento que concede aos produtos similares importados de outros países beneficiários do tratamento de nação mais favorecida.
Quando da importação dos produtos originários e provenientes de Portugal, a Parte Polaca concederá o mesmo tratamento que concede aos produtos similares importados de outros países beneficiários do tratamento de nação mais favorecida.
ARTIGO III
As disposições do artigo II não serão aplicadas às vantagens:a) Concedidas, ou que possam vir a sê-lo, no futuro, por uma das Partes Contratantes, com o objectivo de facilitar o tráfego fronteiriço com os países limítrofes;
b) Resultantes de uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre concluídas, ou que possam vir a sê-lo, no futuro, por uma das Partes Contratantes.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes tomarão as iniciativas destinadas a incentivar, apoiar e desenvolver a cooperação económica, industrial e técnica entre as empresas, organizações e instituições dos dois países nos diversos sectores em que esta cooperação ofereça melhores perspectivas e, em particular, na indústria, na agricultura, no comércio, nos transportes e também no progresso técnico.
ARTIGO V
As Partes Contratantes apoiarão e facilitarão a celebração de acordos a longo prazo de cooperação em matéria de produção entre empresas de ambos os países, procurando que as trocas resultantes destes acordos beneficiem, na maior medida das vantagens previstas nas legislações respectivas, nomeadamente as respeitantes ao tráfico de aperfeiçoamento, à importação temporária em franquia de direitos, à utilização de portos e zonas francas e à simplificação de formalidades alfandegárias e administrativas.
ARTIGO VI
As Partes Contratantes facilitarão a celebração de acordos entre instituições científicas, de investigação e técnicas de ambos os países, visando a especialização de pessoal científico e técnico, o intercâmbio de cientistas, peritos e bolseiros e a realização conjunta de trabalhos de investigação de interesse para os dois países, em particular os resultantes da sua cooperação industrial.
ARTIGO VII
A fim de aproveitar as possibilidades de cooperação entre empresas de ambos os países, as Partes Contratantes apoiarão a realização de fornecimentos comuns a terceiros países e também o estabelecimento de empresas mistas nos territórios destes países.
ARTIGO VIII
As Partes Contratantes facilitarão o intercâmbio de licenças, patentes, informação e documentação científica e técnica entre instituições e empresas de ambos os países.
ARTIGO IX
Cada uma das Partes Contratantes:Encorajará e facilitará as visitas de grupos e delegações tendo em vista a cooperação nos domínios económico, comercial, industrial, técnico e de navegação entre empresas, organizações e instituições do dois países;
Encorajará e facilitará a organização e a participação em feiras, exposições, seminários, simpósios e outras actividades da mesma natureza, nos domínios acima mencionados, a empresas, organizações e instituições do outro país.
ARTIGO X
Cada Parte Contratante reconhecerá, em conformidade com a sua regulamentação interna, os certificados sanitários, veterinários, fitopatológicos e as análises qualitativas emitidos pelas instituições competentes da outra Parte.
ARTIGO XI
As Partes Contratantes, nas suas relações mútuas, contribuirão para a liberdade da navegação comercial e abster-se-ão de qualquer actividade que possa dificultar o desenvolvimento normal da navegação internacional.
ARTIGO XII
As Partes Contratantes:1) Apoiarão o desenvolvimento do transporte marítimo entre os seus portos, no espírito do respeito mútuo dos seus interesses;
2) Facilitarão a participação dos navios da República Portuguesa e dos navios da República Popular da Polónia no transporte marítimo entre os portos das Partes Contratantes;
3) Não dificultarão a participação dos navios de uma Parte Contratante no transporte marítimo entre os portos da outra Parte Contratante e os portos de terceiros países.
As disposições deste artigo não prejudicarão os direitos de navios com bandeira de terceiros países participarem no tráfego entre os portos das Partes Contratantes.
ARTIGO XIII
Cada Parte Contratante concederá à outra Parte Contratante o tratamento de nação mais favorecida, em tudo o que se refere ao comércio marítimo. Em especial, os navios, suas tripulações, passageiros e carga de uma Parte Contratante receberão o tratamento de nação mais favorecida nos portos, águas internas e territoriais da outra Parte Contratante.
ARTIGO XIV
1. Os documentos relativos à nacionalidade do navio, sua navegabilidade e segurança, bem como os certificados de tonelagem e registo emitidos ou reconhecidos pelas autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes, serão reconhecidos pela outra Parte Contratante.2. Cada uma das Partes Contratantes adoptará, dentro dos limites da sua lei e regulamentos portuários, todas as medidas apropriadas para facilitar e acelerar o tráfego marítimo, impedir demoras desnecessárias dos navios, acelerar e simplificar, tanto quanto possível, as formalidades alfandegárias, bem como as relativas à liquidação dos custos e fretes devidos nos seus portos pelos navios da outra Parte Contratante.
ARTIGO XV
1. Se um navio de uma das Partes Contratantes naufraga, encalha ou sofre outros danos nas águas territoriais da outra Parte Contratante, as autoridades competentes desta última Parte Contratante concederão aos respectivos passageiros, tripulação, navio e carga a mesma ajuda e assistência que é concedida aos seus navios.O navio que tenha sofrido um acidente, bem como a sua carga e provisões, não será sujeito a quaisquer direitos aduaneiros, a não ser que tenha sido entregue para utilização ou consumo no território da outra Parte Contratante.
2. As disposições deste artigo não prejudicarão quaisquer direitos a remunerações devidas por salvamento, no que respeita a ajuda ou assistência concedida a um navio, seus passageiros, tripulação e carga.
ARTIGO XVI
Os dois Governos, conscientes da importância das condições de financiamento asseguradas às operações comerciais e às operações resultantes da cooperação industrial, consideram que os objectivos do presente Acordo deverão ser tomados em conta nos acordos e contratos que forem celebrados entre instituições financeiras e bancárias de ambos os países.
ARTIGO XVII
Os pagamentos resultantes das operações realizadas no âmbito do presente Acordo serão efectuados em divisas livremente convertíveis, em conformidade com as regulamentações cambiais em vigor em ambos os países.
ARTIGO XVIII
1. As Partes Contratantes criam uma comissão mista, que terá por missão velar pela boa execução do presente Acordo. A comissão mista estudará os problemas relativos às trocas comerciais, à navegação e à cooperação económica, industrial e técnica entre os dois países e apresentará aos respectivos Governos propostas de aplicação dos meios apropriados com vista a um considerável incremento das trocas comerciais e ao alargamento da cooperação económica nos restantes domínios mencionados. A comissão mista definirá os sectores concretos da cooperação económica, industrial e técnica.2. A comissão mista reunirá em sessões plenárias uma vez por ano, alternadamente, em Varsóvia e em Lisboa. Poderá também reunir em sessões extraordinárias, a pedido fundamentado de qualquer das Partes Contratantes. A comissão mista poderá criar grupos de trabalho para estudo de questões específicas no âmbito da execução do presente Acordo.
3. As disposições detalhadas relativas às trocas comerciais e à cooperação nos sectores mencionados no presente Acordo constarão de protocolos a estabelecer pela comissão mista.
ARTIGO XIX
1. O presente Acordo é concluído por um período de cinco anos e entrará em vigor na data da troca de notas, declarando a sua aceitação em conformidade com a legislação em vigor em cada um dos dois países.O Acordo será prorrogado por tácita recondução por períodos anuais, se não for denunciado por escrito com um aviso prévio de três meses antes da data da sua expiração.
2. As disposições do presente Acordo serão aplicadas provisoriamente a partir da data da sua assinatura.
3. A expiração do presente Acordo não terá influência sobre a validade e a realização dos contratos concluídos no âmbito do presente Acordo.
Feito em Lisboa, no dia 14 de Maio de 1975, em dois exemplares, cada um nas línguas portuguesa e polaca, fazendo igualmente fé ambos os textos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José da Silva Lopes.
Pelo Governo da República Popular da Polónia:(Assinatura ilegível.) Ao Sr. Jerzy Olszewski, Ministro do Comércio Externo da Polónia:
Lisboa, 14 de Maio de 1975.
Exmo. Sr. Ministro:
Relativamente ao Acordo entre os Governos da República Portuguesa e da República Popular da Polónia sobre o desenvolvimento das trocas comerciais, a navegação e a cooperação económica, industrial e técnica assinado nesta data, tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Ex.ª, em nome do Governo da República Portuguesa, que as disposições do artigo II do Acordo acima mencionado não serão aplicadas às vantagens concedidas, ou que venham a sê-lo no futuro, por Portugal, em conformidade com as disposições do artigo XXIV do Acordo Geral sobre as Tarifas Aduaneiras e o Comércio, aos territórios sob administração portuguesa, bem como aos países independentes, anteriormente colocados sob aquela administração.
Queira aceitar, Sr. Ministro, os protestos da minha mais elevada consideração.
José da Silva Lopes.