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Decreto 562/75, de 2 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação Económica, Técnica e Científica a Longo Prazo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia, assinado em Bucareste em 14 de Junho de 1975.

Texto do documento

Decreto 562/75

de 2 de Outubro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo de Cooperação Económica, Técnica e Científica a Longo Prazo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia, assinado em Bucareste em 14 de Junho de 1975, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Jorge Fernando Branco de Sampaio.

Assinado em 15 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Acordo de Cooperação Económica, Técnica e Científica a Longo Prazo entre o

Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da

Roménia.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia, a seguir designados por Partes Contratantes;

Considerando a evolução positiva das relações económicas entre os dois países;

Animados do desejo de desenvolver e diversificar as relações económicas entre a República Portuguesa e a República Socialista da Roménia na base do respeito pela independência e soberania nacionais, da igualdade de direitos, da não ingerência nos assuntos internos e num espírito de vantagem mútua;

Desejando utilizar plenamente o potencial económico e os progressos técnicos dos dois países, pela intensificação da cooperação económica, técnica e científica;

Conscientes da particular importância de que se reveste a cooperação industrial e técnica para o desenvolvimento de colaboração económica;

Tendo presente o Acordo de Comércio a Longo Prazo concluído entre os Governos dos dois países;

Tendo igualmente presentes as disposições do Acordo Geral sobre Tarifas Alfandegárias e Comércio, de que os dois países são partes;

Considerando que um acordo a longo prazo reforçará uma colaboração económica estável e frutuosa:

Acordam no seguinte:

ARTIGO 1

As Partes Contratantes adoptarão medidas destinadas a facilitar, alargar e diversificar a cooperação económica, técnica e científica entre os dois países.

ARTIGO 2

As trocas resultantes de acções de cooperação beneficiarão das vantagens previstas nas legislações dos dois países e no Acordo de Comércio a Longo Prazo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia.

As Partes Contratantes apoiarão e facilitarão a conclusão de contratos de cooperação económica, técnica e científica a longo prazo, tendo em vista que as trocas resultantes desses contratos beneficiem, na maior medida, das vantagens previstas nas respectivas legislações, particularmente das que se referem ao tráfico de aperfeiçoamento, à importação temporária com isenção de direitos, à utilização de portos e zonas francas e à simplificação de formalidades alfandegárias e administrativas.

ARTIGO 3

As Partes Contratantes concordam que existem possibilidades de cooperação nos seguintes domínios: agricultura, indústria e transportes.

Quando da conclusão de projectos de cooperação e sua concretização, serão considerados o potencial económico dos dois países, os seus recursos e necessidades em matérias-primas, máquinas e equipamentos, processos técnicos, bens de consumo corrente, assim como as possibilidades de comercialização dos produtos obtidos em cooperação.

ARTIGO 4

As Partes Contratantes encorajarão a realização de projectos de cooperação económica, técnica e científica sob formas mutuamente vantajosas, incluindo as sociedades que venham a ser constituídas entre as empresas e as organizações dos dois países, em conformidade com as respectivas regulamentações em vigor.

ARTIGO 5

Ao abrigo das respectivas legislações, as Partes Contratantes empenhar-se-ão no desenvolvimento das relações de cooperação entre as autoridades competentes dos dois países no domínio dos transportes marítimos. Com este objectivo, essas autoridades manterão consultas recíprocas e permutarão informações, encorajando o desenvolvimento de contactos entre as respectivas empresas de navegação.

ARTIGO 6

Cada Parte Contratante adoptará medidas para favorecer a participação das empresas e organizações nacionais nas feiras e exposições internacionais que se realizem no território da outra Parte e procederá de maneira que sejam oferecidas as melhores condições para a participação das empresas e organizações da outra Parte Contratante nas manifestações similares a realizar no seu território.

ARTIGO 7

Os contratos de cooperação económica, técnica e científica entre os dois países poderão ser celebrados por pessoas jurídicas e físicas da República Portuguesa e por pessoas jurídicas da República Socialista da Roménia, para tal autorizadas, segundo as leis e regulamentos em vigor nos dois países.

ARTIGO 8

As Partes Contratantes acordaram que os pagamentos resultantes das operações realizadas no quadro do presente Acordo sejam efectuados em divisas livremente convertíveis e em conformidade com a regulamentação em vigor em cada país.

ARTIGO 9

A Comissão Mista Governamental Luso-Romena, constituída no âmbito do Acordo de Comércio a Longo Prazo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia, assinado em Bucareste em 14 de Junho de 1975, terá por missão, no domínio da colaboração económica entre os dois países:

a) Explorar os meios que permitam intensificar a cooperação económica, técnica e científica entre os dois países, em conformidade com as disposições do presente Acordo;

b) Examinar as vias susceptíveis de facilitar a conclusão de contratos de cooperação económica, técnica e científica;

c) Procurar as melhores soluções para os problemas eventualmente surgidos no decurso do desenvolvimento das relações económicas entre os dois países.

ARTIGO 10

O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação referente à sua ratificação pelas autoridades competentes de cada um dos países.

O período de validade do presente Acordo é de cinco anos. Será automaticamente prorrogado por novos períodos de um ano, desde que não seja denunciado por escrito e notificado por via diplomática, até três meses antes da expiração do seu período de validade.

ARTIGO 11

Em caso de expiração do presente Acordo, as suas disposições continuarão a ser aplicadas às obrigações ainda não cumpridas e resultantes dos contratos de cooperação económica, técnica e científica concluídos durante o seu período de validade.

Feito em Bucareste, em 14 de Junho de 1975, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e romena, cada texto fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José da Silva Lopes.

Pelo Governo da República Socialista da Roménia:

(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/02/plain-223651.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223651.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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