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Decreto 557/75, de 1 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia sobre a Cooperação no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 15 de Março de 1975.

Texto do documento

Decreto 557/75

de 1 de Outubro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia sobre a Cooperação no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 15 de Março de 1975, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Jorge Fernando Branco de Sampaio.

Assinado em 15 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República

Socialista da Roménia sobre a Cooperação no Domínio do Turismo.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia;

Convencidos da necessidade do desenvolvimento das relações entre os dois países;

Tendo em consideração a importância do turismo como um dos factores de consolidação das relações de amizade, conhecimento mútuo e compreensão entre os dois povos;

Reconhecendo o interesse comum dos dois países em estabelecer uma cooperação estreita e duradoura no domínio do turismo, em condições de vantagem recíproca;

Inspirados nas recomendações da conferência das Nações Unidas para o turismo e as viagens internacionais, que teve lugar em Roma, de 21 de Agosto a 5 de Setembro de 1963, e da União Internacional dos Organismos Oficiais de Turismo, Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1

As Partes Contratantes esforçar-se-ão por todos os meios possíveis no sentido de desenvolver o turismo entre os dois países e de promover relações mais estreitas de cooperação entre os organismos oficiais de turismo, as agências turísticas e outros organismos e organizações que se ocupam da actividade turística.

ARTIGO 2

Cada Parte Contratante concederá, em conformidade com a sua legislação, os vistos necessários para fins turísticos e esforçar-se-á por simplificar as formalidades e o contrôle das fronteiras em favor dos turistas da outra Parte Contratante.

ARTIGO 3

1. As Partes Contratantes facilitarão numa base de reciprocidade a distribuição de documentação e material promocional, de informação e de publicidade turísticas.

2. As duas Partes tomarão medidas destinadas a respeitar as realidades históricas e culturais dos dois países, na publicidade e na informação turísticas levadas a efeito pelas suas organizações turísticas.

3. O material de propaganda, quer seja adquirido, oferecido ou trocado entre os dois países, quer seja importado directamente pelas delegações de turismo, será isento de direitos aduaneiros e taxas de entrada.

4. Esta isenção será igualmente aplicável ao material destinado a feiras e exposições, incluindo montras, e a qualquer outro material necessário para a publicidade turística, incluindo material de reportagem, importados temporariamente.

ARTIGO 4

1. As Partes Contratantes favorecerão a informação recíproca das possibilidades turísticas dos seus países, organizando viagens de jornalistas, repórteres e peritos de turismo.

2. Estabelecer-se-á uma troca efectiva de conhecimentos turísticos, nomeadamente no domínio da legislação, da formação profissional, do equipamento e do ordenamento do território, das estatísticas, da promoção e da planificação do turismo.

3. Para assegurar a troca de experiências entre especialistas, as Partes Contratantes autorizarão, numa base bilateral, a presença temporária, em regime de trabalho, de profissionais de turismo, de hotelaria e de restaurante do outro país.

ARTIGO 5

1. As Partes Contratantes encorajarão o desenvolvimento da colaboração entre os automóveis clube dos dois países, para a promoção do turismo automóvel. À medida que for considerado necessário, os automóveis clube dos dois países concluirão protocolos de colaboração.

2. As medidas tomadas relativamente aos automóveis clube poderão ser aplicadas a qualquer outra organização que favoreça as trocas turísticas.

ARTIGO 6

1. Serão estabelecidas medidas especiais tendo em vista a facilitação do turismo de grupo, do turismo social e do turismo de jovens, incluindo os participantes e espectadores de manifestações culturais e desportivas.

2. As Partes Contratantes facilitarão contactos entre organizações de turismo de massa dos dois países, a fim de realizar contratos de troca de grupos turísticos, sem despesa em divisas para as prestações turísticas terrestres.

3. No domínio do turismo social, as Partes Contratantes favorecerão a realização de visitas com vista ao conhecimento sócio-económico de cada um dos países.

ARTIGO 7

Cada Parte Contratante encorajará as suas agências de viagens no sentido de organizar excursões ao outro país para turistas de terceiros países, quando da sua visita a Portugal e à Roménia, e favorecerão a realização de campanhas publicitárias conjuntas visando os dois países.

ARTIGO 8

As Partes Contratantes submeter-se-ão, em matéria de regulamentação sanitária, às recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS).

ARTIGO 9

As Partes Contratantes facilitarão, numa base de reciprocidade, a instalação e a actividade das delegações de turismo nos dois países.

ARTIGO 10

As Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente assistência no que respeita aos problemas da colaboração internacional e da adesão aos organismos internacionais de turismo.

ARTIGO 11

As Partes Contratantes acordam que os pagamentos resultantes das operações realizadas no âmbito do presente Acordo serão efectuados em divisas livremente convertíveis e em conformidade com a regulamentação cambial em vigor em cada um dos países.

ARTIGO 12

1. A fim de realizar e assegurar as consultas mútuas relativas ao presente Acordo, as Partes Contratantes decidem constituir uma subcomissão mista, que se reunirá a pedido de uma das Partes Contratantes.

As reuniões terão lugar alternadamente em cada um dos dois países, na data fixada de comum acordo pelas Partes Contratantes.

2. A subcomissão fará um relatório das suas actividades à Comissão Mista Luso-Romena.

ARTIGO 13

O presente Acordo será ratificado em conformidade com as disposições constitucionais de cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor na data da troca das respectivas notificações.

O Acordo terá uma duração de cinco anos a partir da sua entrada em vigor e será renovado automaticamente por períodos sucessivos de um ano se nenhuma das Partes Contratantes o denunciar por via diplomática, pelo menos três meses antes da expiração do período de validade.

Feito em Lisboa, em 15 de Março de 1975, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e romena, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José Vera Jardim.

Pelo Governo da República Socialista da Roménia:

(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/01/plain-223645.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223645.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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