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Despacho 16530/2004, de 13 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 16 530/2004 (2.ª série):

Regulamento de Utilização das Instalações do Clube Desportivo do Instituto Politécnico de Setúbal

Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente Regulamento estabelece as normas gerais de utilização das instalações do Clube Desportivo do Instituto Politécnico de Setúbal, designado por Clube Desportivo I. P. S.

Artigo 2.º

As instalações do Clube Desportivo I. P. S. são propriedade do Instituto Politécnico de Setúbal.

Artigo 3.º

As instalações do Clube Desportivo I. P. S. têm como finalidade a prestação de serviços desportivos à sua população em geral, alunos, professores e funcionários das diversas escolas do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), bem como outras entidades, designadamente associações desportivas, instituições públicas ou privadas, etc., que tenham interesse em desenvolver aí a sua actividade.

Artigo 4.º

A administração e gestão das instalações desportivas do Clube Desportivo I. P. S. pertencem à presidência do Instituto Politécnico de Setúbal e ao professor designado como coordenador do Clube Desportivo I. P. S.

Artigo 5.º

Das instalações desportivas do Clube Desportivo I. P. S. constam as seguintes áreas:

O gimnodesportivo, como a área principal de jogo, a sala de aquecimento, também designada por ginásio, o bar, o gabinete para o coordenador do Clube, os balneários, e as arrecadações.

Pertencem ainda ao Clube Desportivo I. P. S. todos os materiais fixos e móveis discriminados no seu inventário patrimonial.

Artigo 6.º

Para a utilização das instalações desportivas, é estabelecida a seguinte ordem de prioridades:

1.º Actividades oficiais;

2.º Actividades inseridas no calendário FADU (Federação Académica do Desporto Universitário);

3.º Actividades de treino das equipas filiadas na FADU;

4.º Actividades desportivas do programa anual de actividade do Clube Desportivo I. P. S.;

5.º Actividades desportivas promovidas pelas associações de estudantes do IPS;

6.º Prática desportiva, organizada individualmente ou em grupo, por parte de alunos, funcionários ou professores do IPS;

7.º Actividades desportivas desenvolvidas por outras entidades, externas ao IPS, devidamente autorizadas.

Artigo 7.º

Na determinação das prioridades, em caso de empate, têm preferência os casos de prática desportiva mais regular e ou que movimentem maior número de praticantes.

Artigo 8.º

A ordem de prioridades estabelecida no artigo 6.º poderá ser alterada pelo órgão de administração e gestão das instalações desportivas, sempre que circunstâncias urgentes o exijam, justificando tal medida após ouvido os intervenientes.

Cedência de instalações

Artigo 9.º

A cedência de instalações, para qualquer das prioridades definidas no artigo 6.º, terá de ser solicitada pelo menos com 15 dias de antecedência em relação à(s) data(s) pretendida(s).

Artigo 10.º

A cedência de instalações, para actividades regulares ou pontuais, é considerada após análise dos seguintes elementos:

1) Entidade ou indivíduo requerente;

2) Modalidade para a qual se requer as instalações;

3) Número médio de utilizadores;

4) Horário pretendido para a utilização das instalações.

Artigo 11.º

Após análise dos elementos constantes no artigo 10.º, se a cedência de instalações se destina a entidades externas ao IPS e com um objectivo de utilização regular, essa deve ser formalizada através de um protocolo celebrado e assinado por ambas as partes (Clube Desportivo I.P.S. e entidade requerente).

Artigo 12.º

A cedência regular das instalações desportivas compreende o período entre Setembro e Julho do ano lectivo em questão.

Artigo 13.º

Se o utilizador regular pretende deixar de utilizar as instalações desportivas deverá expressar tal facto por escrito com 15 dias de antecedência, sob pena de lhe continuarem a ser debitadas taxas de utilização.

Artigo 14.º

A interrupção ou cancelamento das autorizações concedidas para a utilização das instalações desportivas terão de ser comunicadas pelo órgão de gestão das instalações desportivas com pelo menos 15 dias de antecedência

Artigo 15.º

As autorizações concedidas para utilização das instalações desportivas são intransmissíveis.

Artigo 16.º

Para a realização de actividades pontuais de reconhecido interesse poderão ser canceladas as utilizações regulares autorizadas, sendo de imediato informados os respectivos responsáveis, garantindo-lhes novo tempo de utilização ou a devolução das taxas cobradas.

Artigo 17.º

Durante a cedência das instalações desportivas os prejuízos causados nas mesmas ou nos materiais utilizados e pertencentes ao Clube Desportivo I. P. S. são da responsabilidade da entidade ou indivíduo a quem estiverem cedidas.

Artigo 18.º

A vigilância e segurança de quaisquer actividades que na sua organização não sejam da responsabilidade do Clube Desportivo I. P. S., são da competência da entidade organizadora.

Artigo 19.º

O Clube Desportivo I. P. S. não é responsável por qualquer acidente que ocorra nas suas instalações desportivas.

Artigo 20.º

Desde que as características das modalidades e condições técnicas das instalações o permitam, podem estas ser utilizadas por vários utilizadores em simultâneo.

Aluguer de instalações

Artigo 21.º

O aluguer de instalações desportivas faz-se contactando o Clube Desportivo I. P. S.

Artigo 22.º

O aluguer de instalações desportivas respeita as taxas de utilização definidas pelas entidades competentes e afixadas nas instalações desportivas.

Artigo 23.º

Para aluguer pontual de instalações desportivas o Clube Desportivo I. P. S. deve ser contactado com a antecedência necessária a providenciar a abertura das instalações desportivas no horário pretendido, durante a semana e, se possível, aos fins-de-semana.

Artigo 24.º

O aluguer das instalações desportivas faz-se através de preenchimento de ficha própria ou através da apresentação do cartão de membro do Clube Desportivo I. P. S.

Taxas de utilização

Artigo 25.º

As taxas de utilização referem-se à utilização pelo período de sessenta minutos.

Artigo 26.º

Compete ao Clube Desportivo I. P. S. fixar as taxas de utilização em tabela anual.

Artigo 27.º

As taxas de utilização são cobradas nos seguintes prazos:

Quando se trate de utilizações regulares, antes do início de cada mês, sendo o mês de Junho pago em fracções divididas pelo número de meses a que corresponde a cedência de instalações;

Quando se trate de utilizações pontuais, antes da utilização;

Quando se trate de actividades desportivas do programa anual de actividade do Clube Desportivo I. P. S., antes do início de cada mês.

Condições de utilização

Artigo 28.º

Todos os utilizadores regulares das instalações desportivas terão de ser membros do Clube Desportivo I. P. S. e possuir o documento de identificação, designado por cartão de membro, emitido pelo IPS e regularizado para o presente ano lectivo.

Artigo 29.º

Todos os utilizadores terão de possuir um seguro desportivo para a modalidade que praticam no Clube Desportivo I. P. S.

Artigo 30.º

A utilização das instalações desportivas obedecerá a horários preestabelecidos ou mediante acordo entre o utilizador e o Clube Desportivo I. P. S.

Artigo 31 .º

Quando as instalações desportivas são utilizadas por grupos esses terão de nomear um responsável que os acompanhará.

Artigo 32.º

O acesso às áreas reservadas à prática desportiva só é permitido aos utilizadores devidamente equipados e com calçado próprio.

Artigo 33.º

Os utilizadores devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar o normal funcionamento das actividades que estejam a decorrer.

Artigo 34.º

O público assistente às actividades desportivas deverá ocupar os espaços existentes para o efeito.

Artigo 35.º

Ao Clube Desportivo I. P. S. reserva-se o direito de não permitir a entrada de pessoas nas instalações desportivas que não se encontrem em adequadas condições de saúde ou higiene.

Artigo 36.º

Objectos estranhos à prática desportiva não são permitidos nas áreas reservadas à mesma.

Artigo 37.º

Não é permitido comer nos espaços de prática desportiva.

Artigo 38.º

Não é permitido fumar dentro das instalações desportivas.

Utilização dos balneários

Artigo 39.º

Os vestiários e balneários deverão ser utilizados apenas para os fins para que foram concebidos, isto é, troca do vestuário e higiene pessoal, devendo o período de utilização ser o mais breve possível.

Artigo 40.º

Os balneários são divididos por sexo, não podendo indivíduos do sexo masculino entrar nos balneários destinados ao sexo feminino ou vice-versa.

Artigo 41.º

A utilização dos balneários deverá ser breve e compreender o tempo estritamente necessário para a troca de equipamento e duche.

Artigo 42.º

O grupo utilizador da última hora de funcionamento do pavilhão gimnodesportivo, para além do horário que tem marcado, tem direito gratuitamente a quinze minutos para duche e troca de vestuário.

Artigo 43.º

Os grupos que excedam o tempo estipulado no artigo 42.º terão de pagar mais trinta minutos de taxa de utilização.

Artigo 44.º

A responsabilidade pelos objectos de valor e haveres deixados nos balneários é da responsabilidade do seu utilizador.

Artigo 45.º

Os utentes têm direito à sua privacidade quando utilizam os balneários, devendo todos pautar pela observância deste princípio.

Artigo 46.º

Os cacifos existentes no corredor de acesso aos balneários só podem ser fechados com cadeado (da responsabilidade do utente).

Artigo 47.º

Os cacifos terão de ficar livres quando o utente abandona as instalações desportivas. Todos os que se encontrem fechados ao final da noite serão abertos e os valores guardados num saco (o cadeado será destruído com um corta-arame).

Material desportivo

Artigo 48.º

Para cada modalidade desportiva só é permitido utilizar o material regulamentar respeitando as normas do seu regulamento específico em vigor.

Artigo 49.º

A disponibilização de material a utilizar para qualquer actividade desportiva carece de requisição.

Artigo 50.º

O Clube Desportivo I. P. S. não se responsabiliza pelo material desportivo dos utentes, nomeadamente bolas que fiquem presas na estrutura da cobertura.

Artigo 51.º

A requisição de material desportivo é feita através da identificação do requerente, preferencialmente com o cartão de membro do Clube Desportivo I. P. S., emitido pelo próprio Clube Desportivo I. P. S., que será devolvido ao requerente findo o período de utilização, estando o material como lhe tinha sido entregue inicialmente.

Artigo 52.º

Todos os danos ou extravios causados em bens do património do Clube Desportivo I. P. S. serão pagos pelo responsável pela solicitação do espaço.

Disposições finais

Artigo 53.º

Compete ao Clube Desportivo I. P. S. zelar pela observância das normas de funcionamento definidas neste Regulamento.

Artigo 54.º

Todos os utentes das instalações desportivas têm de respeitar os regulamentos, horários e normas de funcionamento, bem como os funcionários em serviço.

Artigo 55.º

Na falta de cumprimento do presente regulamento, ao Clube Desportivo I. P. S. reserva-se o direito de anular qualquer autorização de utilização até aí concedida.

Artigo 56.º

Considera-se ainda como condição para cancelamento da autorização concedida para utilização das instalações desportivas as seguintes situações:

Recusa de pagamento de prejuízo devido a danos nas instalações, materiais ou equipamentos nela integrados;

Utilização para fins diferentes para que foi concedida a autorização;

Utilização por entidades ou pessoas estranhas à autorização concedida.

Artigo 57.º

O presente Regulamento estará afixado em local visível dentro das instalações desportivas.

Artigo 58.º

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo professor designado como coordenador do Clube Desportivo I. P. S., havendo direito a recurso para a presidente do IPS.

Artigo 59.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.

Aprovado em reunião da comissão permanente do conselho geral de 28 de Julho de 2004.

28 de Julho de 2004. - A Presidente, Maria Cristina Corrêa Figueira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2236420.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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