Despacho 16 480/2004 (2.ª série). - Por despacho de 26 de Julho de 2004 do director da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, foi homologado o seguinte regulamento:
A Lei 37/2003, de 22 de Agosto, definiu as bases do financiamento do ensino superior.
Tal financiamento processa-se no quadro de uma relação tripartida entre o Estado e as instituições do ensino superior, entre os estudantes e estas e entre o Estado e os estudantes.
Nos termos dos artigos 15.º e 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, constitui obrigação dos estudantes comparticipar nos custos da instituição do ensino superior que lhes presta o serviço de ensino, através do pagamento de uma taxa de frequência designada por propina.
Nos termos da alínea c) do artigo 17.º da mencionada lei, a competência para a fixação das propinas nas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira cabe ao respectivo órgão administrativo.
Para além de tal fixação, que se fará anualmente, torna-se necessário regulamentar os procedimentos relacionados com o seu pagamento.
Em reunião do seu conselho directivo de 21 de Julho de 2004, foi aprovado o seguinte Regulamento de propinas a aplicar na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa.
Regulamento de propinas
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Este Regulamento é aplicável à propina devida pela matrícula/inscrição em cursos de licenciatura.
Artigo 2.º
Valor da propina
A taxa de frequência anual, designada por propina, devida pela matrícula/inscrição nos cursos de licenciatura será fixada anualmente, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.
Artigo 3.º
Modalidades de pagamento
1 - A propina pode ser paga:
a) De uma só vez no acto da matrícula/inscrição;
b) Em prestações, a primeira no acto da matrícula/inscrição e as restantes nas datas que vierem a ser estabelecidas, anualmente, com a fixação do valor da propina.
2 - O acto da matrícula/inscrição depende do pagamento da primeira prestação da propina, prevista na alínea b) do n.º 1, sem prejuízo do estabelecido no artigo 4.º
Artigo 4.º
Estudantes bolseiros
1 - Os estudantes que tenham requerido bolsa de estudo nos Serviços de Acção Social deverão fazer prova, no acto da matrícula/inscrição, de tal requerimento, ficando suspensa a obrigação do pagamento da propina até à decisão sobre o seu pedido.
2 - No caso de indeferimento, os estudantes deverão efectuar o pagamento das prestações das propinas, entretanto vencidas, no prazo de 11 dias contados da notificação da decisão.
3 - No caso de deferimento, aplica-se o estabelecido no n.º 2, salvo se vier a ser fixado aos estudantes um regime de pagamento mais favorável.
4 - Sem prejuízo de punição a título de crime, poderá haver lugar à aplicação das sanções administrativas previstas nas alíneas a) a c) do artigo 30.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, nas situações de fraude no preenchimento da declaração de honra prevista no seu artigo 23.º ou se o requerente proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio de acção social escolar ou educativo.
Artigo 5.º
Mora no pagamento das prestações da propina
1 - Decorridos cinco dias contados da data estabelecida para o pagamento de quaisquer prestações (segunda, terceira ou quarta) a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, sem que o mesmo seja efectuado, verificar-se-á, automaticamente, a suspensão da matrícula/inscrição até à regularização do débito, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do vencimento.
2 - A regularização do débito considera-se efectuada decorridos cinco dias contados do pagamento.
3 - A suspensão da matrícula/inscrição determina a privação do direito de acesso aos apoios sociais bem como à prática de qualquer acto curricular, enquanto aquela se mantiver.
Artigo 6.º
Incumprimento
O não pagamento, mesmo parcial, da propina, acrescida, eventualmente, dos respectivos juros de mora, até ao último dia do ano lectivo a que respeita determina a nulidade de todos os actos curriculares praticados nesse ano lectivo.
Artigo 7.º
Situações especiais
As situações previstas no artigo 35.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, serão objecto de regulamentação específica.
Artigo 8.º
Prazos
Os prazos estabelecidos neste Regulamento têm natureza procedimental, pelo que a sua contagem deverá efectuar-se em conformidade com o disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra imediatamente em vigor.
26 de Julho de 2004. - O Director, A. M. Nunes dos Santos.