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Despacho 16480/2004, de 13 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 16 480/2004 (2.ª série). - Por despacho de 26 de Julho de 2004 do director da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, foi homologado o seguinte regulamento:

A Lei 37/2003, de 22 de Agosto, definiu as bases do financiamento do ensino superior.

Tal financiamento processa-se no quadro de uma relação tripartida entre o Estado e as instituições do ensino superior, entre os estudantes e estas e entre o Estado e os estudantes.

Nos termos dos artigos 15.º e 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, constitui obrigação dos estudantes comparticipar nos custos da instituição do ensino superior que lhes presta o serviço de ensino, através do pagamento de uma taxa de frequência designada por propina.

Nos termos da alínea c) do artigo 17.º da mencionada lei, a competência para a fixação das propinas nas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira cabe ao respectivo órgão administrativo.

Para além de tal fixação, que se fará anualmente, torna-se necessário regulamentar os procedimentos relacionados com o seu pagamento.

Em reunião do seu conselho directivo de 21 de Julho de 2004, foi aprovado o seguinte Regulamento de propinas a aplicar na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa.

Regulamento de propinas

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Este Regulamento é aplicável à propina devida pela matrícula/inscrição em cursos de licenciatura.

Artigo 2.º

Valor da propina

A taxa de frequência anual, designada por propina, devida pela matrícula/inscrição nos cursos de licenciatura será fixada anualmente, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 3.º

Modalidades de pagamento

1 - A propina pode ser paga:

a) De uma só vez no acto da matrícula/inscrição;

b) Em prestações, a primeira no acto da matrícula/inscrição e as restantes nas datas que vierem a ser estabelecidas, anualmente, com a fixação do valor da propina.

2 - O acto da matrícula/inscrição depende do pagamento da primeira prestação da propina, prevista na alínea b) do n.º 1, sem prejuízo do estabelecido no artigo 4.º

Artigo 4.º

Estudantes bolseiros

1 - Os estudantes que tenham requerido bolsa de estudo nos Serviços de Acção Social deverão fazer prova, no acto da matrícula/inscrição, de tal requerimento, ficando suspensa a obrigação do pagamento da propina até à decisão sobre o seu pedido.

2 - No caso de indeferimento, os estudantes deverão efectuar o pagamento das prestações das propinas, entretanto vencidas, no prazo de 11 dias contados da notificação da decisão.

3 - No caso de deferimento, aplica-se o estabelecido no n.º 2, salvo se vier a ser fixado aos estudantes um regime de pagamento mais favorável.

4 - Sem prejuízo de punição a título de crime, poderá haver lugar à aplicação das sanções administrativas previstas nas alíneas a) a c) do artigo 30.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, nas situações de fraude no preenchimento da declaração de honra prevista no seu artigo 23.º ou se o requerente proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio de acção social escolar ou educativo.

Artigo 5.º

Mora no pagamento das prestações da propina

1 - Decorridos cinco dias contados da data estabelecida para o pagamento de quaisquer prestações (segunda, terceira ou quarta) a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, sem que o mesmo seja efectuado, verificar-se-á, automaticamente, a suspensão da matrícula/inscrição até à regularização do débito, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do vencimento.

2 - A regularização do débito considera-se efectuada decorridos cinco dias contados do pagamento.

3 - A suspensão da matrícula/inscrição determina a privação do direito de acesso aos apoios sociais bem como à prática de qualquer acto curricular, enquanto aquela se mantiver.

Artigo 6.º

Incumprimento

O não pagamento, mesmo parcial, da propina, acrescida, eventualmente, dos respectivos juros de mora, até ao último dia do ano lectivo a que respeita determina a nulidade de todos os actos curriculares praticados nesse ano lectivo.

Artigo 7.º

Situações especiais

As situações previstas no artigo 35.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, serão objecto de regulamentação específica.

Artigo 8.º

Prazos

Os prazos estabelecidos neste Regulamento têm natureza procedimental, pelo que a sua contagem deverá efectuar-se em conformidade com o disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra imediatamente em vigor.

26 de Julho de 2004. - O Director, A. M. Nunes dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2236355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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