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Acórdão 465/2004/T, de 13 de Agosto

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Texto do documento

Acórdão 465/2004/T. Const. - Processo 249/2004. - Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - Rui Carlos Fraga Simões Fontes foi condenado pelo Tribunal Criminal de Lisboa em cúmulo jurídico na pena de 120 dias de multa, à razão diária de Euro 2 ou, em alternativa, a 80 dias de prisão, pela prática de um crime de sequestro e de um crime de coacção, previstos, respectivamente, pelos artigos 158.º, n.º 2, e 154.º, n.os 1 e 2, do Código Penal.

Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa concluindo, no que se refere a questões de constitucionalidade, o seguinte:

"B1 - Como se deixou referido supra sob A4, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Penal - norma do direito legislado de valor reforçado ou de cariz constitucional -, a lei aplicável aos presentes autos, mormente no que diz respeito às consequências da falta do arguido a julgamento, é a do artigo 333.º do referido diploma, na redacção da Lei 59/98, de 25 de Agosto. Com efeito;

B2 - Por o M.mº Juiz não ter ponderado a questão, como lhe competia, foi aplicado o referido normativo na redacção actualmente em vigor, o que se traduziu numa inconstitucionalidade material

B3 - Com a consequência de se ter aplicado uma versão legislativa sem campo na hipótese dos autos, razão pela qual, desde logo, o julgamento deverá ser anulado. Por outro lado;

B4 - Ainda que não se entendesse assim, o que apenas se figura por cautela de patrocínio, então dever-se-á considerar que o M.mº Juiz, ao não fundamentar a razão de ser com base na qual entendeu ser dispensável a presença do arguido em julgamento, desde logo violou o disposto nos artigos 97.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e 205.º, n.º 1, da Constituição da República;

B5 - Razão pela qual deve ser revogado um tal despacho com anulação de todo o processado posterior à respectiva prolação. Porém;

B6 - Ainda de outra perspectiva pode e deve ser encarado o referido despacho: desde logo o mesmo violou o n.º 1 do artigo 333.º assinalado, ao não fazer preceder o início do julgamento, na ausência do recorrente das 'medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido'. E ainda:

B7 - A interpretação e aplicação a que o M.mº Juiz procedeu do disposto no n.º 1 do citado artigo 333.º do Código de Processo Penal violou o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República, pois não pode afirmar-se ser de molde a assegurar todas as garantias de defesa um processo penal cuja audiência decorra sem a presença do arguido e, para mais, sem fundamentação do motivo que levou o douto julgador a considerar dispensável a presença do recorrente nesse acto. Por isso;

[...]"

O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão em que considerou, quanto às questões que entendeu terem sido suscitadas, o seguinte:

"a) Que, ponderando todo o deixado referido, não vislumbramos, minimamente que seja, beliscadas as garantias de defesa constitucionalmente conferidas ao recorrente e expressamente decorrentes do citado artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

E isto porque, e desde logo, não encontramos razão alguma para a não aplicação do citado princípio do tempus regit actus, relativamente à vigência e sujeição do arguido à nova redacção e disciplina prevista pelo artigo 333.º do CPP, pelo Decreto-Lei 320-C/2000, já que do mesmo não resulta qualquer agravamento, e, muito menos sensível, da sua situação, objecto do citado artigo 5.º, n.º 2, alínea a). Até porque, como se reconhecerá, no domínio da lei anteriormente vigente, como resultava do então disposto no citado artigo 333.º, n.º 2, era também possível o julgamento do arguido na sua ausência.

Depois, porque, tendo o arguido prestado o TIR a fls. 68-69, ficou desde logo ciente das obrigações ao mesmo inerente, como se deixou referido antes no n.º 2. Finalmente, sempre se dirá que, a entender-se o contrário é, salvo o devido respeito e melhor opinião, defender que o ora recorrente, ao abrigo da lei processual anteriormente vigente àquele, teria adquirido um direito, eventualmente absoluto, de faltar à audiência e a ver a mesma, eventual e sucessivamente adiada até, pelo menos, à sua terceira falta, de acordo com a versão do então artigo 333.º, n.os 1 e 2.

Ora, e como se reconhecerá, dada a não previsão, pelo Decreto-Lei 320-C/2000, de quaisquer disposições transitórias em sede da sua aplicabilidade, podendo fazê-lo, a situação dos autos, desde logo e, por um lado, inviabilizaria, obstaculizando, a aplicação do citado princípio do tempus regit actus, por outro e ainda, não deixaria de ser também claramente contraditória e violadora do dever de comparência, expressamente consagrado, já então, no artigo 61.º, n.º 3, alínea a) do CPP.

Do exposto, cremos assim inexistir qualquer inconstitucionalidade do preceito legal citado, já que devidamente enquadrado pelo constante no artigo 32.º, n.º 6, da CRP.

b) Sempre se dirá também e por outro lado que se não vislumbra ainda qualquer diminuição das, de todo fundamentais, garantias defesa do arguido na medida em que, por um lado, estando sempre o arguido devidamente assistido pela sua Il.mª Defensora Oficiosa, esta nada requereu perante a ausência daquele, nem tão-pouco reagiu ao douto despacho de não indispensabilidade da sua presença, como o podia - leia-se, devia - fazer, caso assim o entendesse justificado.

[...]

Entende o recorrente que o M.mº Juiz, face à ausência do arguido/recorrente, não tomou 'as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência', bem como e também que a decisão de não indispensabilidade para a descoberta da verdade da presença do arguido é nula, já que se não mostra devidamente fundamentada.

Quanto àquela, na verdade, nada se disse. Necessariamente, porque nenhumas diligências se afiguraram levar a cabo pelo Mmo. Juiz, depois porque se entendeu dispensar a sua presença. Acresce o facto de, para além do tipo de crimes a julgar não permitir a detenção do arguido - cf. artigos 116.º, n.º 2, e 202.º do CPP - no caso presente o ora recorrente encontrar-se-ia até doente, de acordo com o requerimento pelo mesmo apresentado no próprio da audiência de julgamento - fl. 72.

Já quanto à inequívoca importância do dever de fundamentação das decisões judiciais 'que não sejam de mero expediente', é a mesma, como se sabe, de tal ordem que mereceu 'honras', de entre várias outras - como a do disposto no artigo 97.º, n.º 4, do CPP - de consagração no artigo 205.º, n.º 1, da CRP.

Como resulta, desde logo, deste mesmo preceito, tal fundamentação está, no entanto sob reserva da lei, o que vale dizer, é a esta que compete definir o âmbito de tal 'dever de fundamentação, podendo a lei garanti-lo com maior ou menor latitude'.

Como é sabido, só relativamente ao acto decisório por excelência, a sentença, é que a lei pormenorizadamente especifica os requisitos da sua fundamentação, bem com a suas mais graves consequências - cf. artigos 374.º e 379.º do CPP.

Quanto aos demais, a sua não fundamentação leva tão-só à mera irregularidade do acto, devendo a mesma ser 'arguida pelos interessados no próprio acto', nos termos expressamente previstos pelo artigo 123.º, n.º 1, do CPP.

Dando de barato que a decisão em causa mereceria um mínimo de fundamentação que fosse, e que se não traduziu apenas tão-só de uma simples emanação/aplicação do já citado artigo 333.º do CPP, directamente decorrente do TIR antes prestado, diremos que, não tendo sido desde logo arguida pela então Il.mª Defensora Oficiosa do arguido, é agora de todo extemporânea a arguição de tal irregularidade - que não já nulidade, como se conclui - face ao expressamente disposto no artigo 123.º do ainda CPP.

Improcede assim e também, de forma clara e manifesta, o recurso nesta parte."

2 - Deste acórdão foi interposto recurso perante o Tribunal Constitucional, no qual o recorrente sustenta a inconstitucionalidade por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, do artigo 331.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nos termos do qual "a audiência só é adiada se o Tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença [do arguido] desde o início da audiência".

Tendo sido determinada a produção de alegações veio o recorrente concluir as mesmas alegações nos seguintes termos:

"B1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República, confirmados pelo teor do n.º 6 do mesmo dispositivo, a presença do arguido em audiência de julgamento é um direito que lhe assiste.

B2 - Neste sentido depondo também a parte final do n.º 5 do mesmo artigo 32.º

B3 - O primeiro inciso da alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a alínea d) do n.º 3 do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o n.º 1 do artigo 63.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 67.º do Estatuto do Tribunal Penal Internacional e ainda o artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

B4 - Tudo normas vinculantes na ordem jurídica interna portuguesa, como decorre do artigo 16.º da Constituição da República. Por conseguinte;

B5 - A eventualidade decorrente do n.º 1 do artigo 333.º do Código de Processo Penal de o arguido ser julgado in absentia, logo aquando da primeira marcação do julgamento, ainda que tenha justificado a impossibilidade de comparência, com base num mero juízo a fazer pelo 'tribunal' sobre a 'absoluta indispensabilidade' da sua presença para a descoberta da 'verdade material' (!!!)

B6 - Constitui uma compressão ou limitação desnecessária e desproporcionada ao seu referido direito e, como tal, ao arrepio do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do compêndio fundamental

B7 - E que, por conseguinte, não pode julgar-se a coberto da 'margem de conformação' decorrente para o legislador do n.º 6 do artigo 32.º da Constituição.

B8 - O que faz, na sequência do predito e das demais normas anteriormente invocadas, com que o assinalado segmento do n.º 1 do artigo 333.º do Código de Processo Penal seja materialmente inconstitucional.

B9 - O que, salvo melhor opinião, V. Exmas. deverão declarar."

Por sua vez, o Ministério Público contra-alegou, concluindo o seguinte:

"1 - A alteração do artigo 32.º, n.º 6, da lei fundamental, operada pela Lei Constitucional 1/97, visou permitir a dispensa do arguido na audiência de julgamento, desde que assegurados os direitos de defesa, remetendo para o legislador ordinário a definição dos casos em que tal poderia vir a ocorrer.

2 - Substituindo um regime que conduzia a adiamentos sucessivos e que não contribuía na prática para a realização de uma justiça com a eficácia e a celeridade exigíveis e munido da credencial constitucional referida, a norma do artigo 333.º, n.º 1, do Código de Processo Penal insere-se na correspondente tradução para a lei ordinária daquela previsão.

3 - Tendo o arguido sido prévia e regularmente notificado da globalidade dos direitos e deveres que integram o seu estatuto jurídico-processual, nenhum obstáculo tendo sido colocado ao seu defensor, presente na data designada para a primeira audiência, para que manifestasse oposição à sua realização na ausência daquele, nem tido sido exercido, podendo sê-lo, o direito que lhe é conferido pelo n.º 3 do citado artigo, não merece censura constitucional a norma do n.º 1, enquanto permite a realização do julgamento sem a presença do arguido, que não foi considerada indispensável.

4 - Tanto mais que tal norma se insere numa regulamentação global, que visa no seu conjunto assegurar o núcleo essencial das garantias de defesa, constitucionalmente consagradas, em que sobressai a obrigatoriedade das declarações prestadas oralmente serem documentadas, permitindo a interposição do recurso, de forma ampla em matéria de facto - artigos 333.º, n.º 2, e 364.º, n.º 3, do Código de Processo Penal - e o facto do prazo para a interposição do recurso apenas ver iniciada a sua contagem após a notificação do arguido ausente - n.º 5 do artigo 333.º do citado diploma.

5 - Termos em que deverá improceder o presente recurso."

Tudo visto, cumpre decidir.

II - A) Delimitação do objecto do recurso. - 3 - A questão de constitucionalidade suscitada é tão-só a que se retira do artigo 333.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na medida em que tal norma permite a realização de audiência sem a presença do arguido, se a sua presença não foi considerada indispensável. Não estão assim em causa outros preceitos, nomeadamente os que se referem ao modo como as garantias de defesa do arguido ausente são asseguradas, pois esses preceitos não constituem objecto do recurso interposto. Nem, igualmente, as circunstâncias previstas noutros números do artigo 333.º do Código de Processo Penal, nos termos das quais se justifica o julgamento na ausência do arguido

Na tese do recorrente, esta dimensão normativa é inconstitucional por violação das garantias de defesa, apesar de o artigo 32.º, n.º 6, da Constituição autorizar a ocorrência de julgamentos sem a presença do arguido, remetendo para a lei ordinária e exigindo apenas o asseguramento dos direitos de defesa. Segundo o recorrente, o artigo 32.º, n.º 6, não autoriza a dispensa da presença do arguido de modo que ponha automaticamente em perigo a presunção de inocência e os princípios constitucionais de um julgamento leal por isso corresponder a uma compressão ou limitação desnecessária e desproporcional do direito de defesa, "ao arrepio do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição, no caso de a eventualidade decorrente do artigo 333.º, n.º 1, do Código de Processo Penal "o arguido ser julgado in absentia, logo aquando da primeira marcação de julgamento, ainda que tenha justificado a impossibilidade da comparência". Entende assim o recorrente que tal situação não pode julgar-se a coberto da "margem de conformação" decorrente, para o legislador, do artigo 32.º, n.º 6, da Constituição.

Porém, também esta última argumentação, que se divisa nas alegações perante o Tribunal Constitucional, ultrapassa o objecto do recurso tal como ele foi delimitado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não consubstanciando, nesse requerimento, qualquer autónoma dimensão normativa.

B) Fundamentação. - 4 - Perante tal formulação da questão de constitucionalidade, entende o Tribunal Constitucional, em primeiro lugar, que o artigo 32.º, n.º 6, da Constituição limita, efectivamente, a liberdade de conformação do intérprete pela garantia da defesa do arguido julgado na sua ausência; em segundo lugar, que o artigo 333.º, n.º 1, na dimensão aplicada, não tem o sentido de dispensar aquela garantia e em terceiro lugar que não foi aplicada na decisão recorrida qualquer norma ou critério normativo referidos ao artigo 333.º do Código de Processo Penal, nos termos dos quais fosse dispensada a garantia do exercício do direito de defesa pelo arguido.

Vejamos, em detalhe, cada um dos aspectos referidos.

O artigo 32.º, n.º 6, da Constituição não autoriza, com efeito, toda e qualquer solução legal quanto ao julgamento na ausência do arguido, sendo o seu sentido fundamental o de exigir que o legislador articule os valores justificativos do julgamento na ausência do arguido com as condições inultrapassáveis do núcleo irredutível do direito de defesa.

Pondo o julgamento na ausência do arguido em causa princípios como o da oralidade e da imediação do processo penal, instrumentais da verdade material e do direito de defesa, ele é, obviamente, uma solução que só se poderá justificar em certos termos e condições, quando seja necessário, adequado e não desproporcionado afectar tais princípios garantísticos do processo penal.

Por outro lado, essa afectação terá necessariamente de ser compensada com a garantia do exercício do direito de defesa nos termos possíveis, nomeadamente através do direito ao recurso.

Impõe, assim, o parâmetro constitucional uma ponderação pelo legislador das razões que justificam a opção pelo julgamento de ausentes de acordo com o princípio da proporcionalidade e o asseguramento do máximo das garantias possíveis e adequadas quanto ao exercício do direito de defesa.

As modalidades que a lei ordinária há-de prever para efectivar as anteriores exigências não têm, obviamente, de obedecer a um único modelo. A questão que se coloca, neste contexto, é a de saber se o artigo 333.º, n.º 1, extravasa o núcleo garantístico constitucionalmente configurado pelo artigo 32.º, n.º 6, da Constituição.

Ora a resposta há-de ser negativa.

Com efeito, aquele preceito impõe ao julgador vários critérios de acção que exprimem o princípio de necessidade e de adequação que subjaz ao parâmetro constitucional. Assim, não só impõe que sejam tomadas todas "as medidas necessárias e legalmente admissíveis" para obter a comparência do arguido como, após o esgotamento sem êxito desse procedimento, impõe que o juiz pondere se é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido desde o início da audiência. Só no caso de o tribunal ponderar que não se verifica tal indispensabilidade é que se tornará possível o julgamento na ausência do arguido.

Por outro lado, esta norma articula-se com outras que garantem ao arguido, julgado na sua ausência, direitos vários como o de prestar declarações até ao encerramento da audiência, em certas circunstâncias (artigo 117.º, n.º 3, em articulação com o artigo 117.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) e o direito de recurso após notificação da sentença ao arguido nos termos do artigo 333.º, n.º 5.

Em rigor, o artigo 333.º, n.º 1, que o recorrente questiona, exprime apenas a exigência de um juízo de ponderação de necessidade do julgamento na ausência do arguido e esta ponderação, que não pode ser obviamente arbitrária e não justificada, não está, por isso, em colisão com o artigo 32.º, n.º 6, da Constituição.

Colocando o recorrente em causa, exclusivamente, a ponderação pelo julgador da necessidade do julgamento na ausência do arguido, o Tribunal Constitucional considera que tal critério, que apela, ele mesmo, à proporcionalidade e necessidade (a indispensabilidade) com o limite inultrapassável da necessidade da presença do arguido para a descoberta da verdade material, não colide com qualquer princípio constitucional. Conclusão que é reforçada com o facto de o despacho que concretiza tal ponderação ser recorrível.

Num segundo plano, considerando, agora, a dimensão aplicada pelo acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal da Relação não interpretou, no caso concreto, o artigo 333.º, n.º 1, do Código de Processo Penal num sentido que conduzisse à admissibilidade de diminuição de garantias de defesa, sublinhando que "estando sempre o arguido devidamente assistido pela Il.mª Defensora Oficiosa, esta nada requereu perante a ausência daquele, nem tão-pouco reagiu ao douto despacho de não indispensabilidade da sua presença como o podia".

Assim, o acórdão recorrido delineou, daquele modo, o critério normativo com que decidiu a questão posta, não configurando o juízo de indispensabilidade como um juízo derivado de uma livre apreciação do julgador sem fundamentação nem controlo em sede de recurso.

Consequentemente, em face da dimensão normativa concretamente aplicada, isto é, do modo como o tribunal recorrido interpretou os critérios do artigo 333.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não se vislumbra qualquer violação do artigo 32.º, n.º 6, da Constituição.

III - Decisão. - 5 - Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 23 de Junho de 2004. - Maria Fernanda Palma - Mário José de Araújo Torres - Paulo Mota Pinto - Benjamim Rodrigues - Rui Manuel Moura Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2236334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-20 - Lei Constitucional 1/97 - Assembleia da República

    Aprova a quarta revisão da Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, e fixa normas para aplicação no tempo de alguns dos preceitos revistos. Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-25 - Lei 59/98 - Assembleia da República

    Altera o Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho e 317/95, de 28 de Novembro. Republicado na integra, o referido código, com as alterações resultantes deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-C/2000 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Penal, estabelecendo medidas de simplificação e combate à morosidade processual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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