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Decreto 672/75, de 26 de Novembro

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Sumário

Aprova para ratificação o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular Húngara sobre as Trocas Comerciais e o Desenvolvimento da Cooperação Económica, Industrial e Técnica.

Texto do documento

Decreto 672/75

de 26 de Novembro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular Húngara sobre as Trocas Comerciais e o Desenvolvimento da Cooperação Económica, Industrial e Técnica, assinado em 23 de Janeiro de 1975, cujo texto em língua francesa e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Assinado em 7 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(Ver documento original)

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO

DA REPÚBLICA POPULAR HÚNGARA SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS E O

DESENVOLVIMENTO DA COOPERAÇÃO ECONÓMICA, INDUSTRIAL E

TÉCNICA.

O Governo da República Portuguesa, por um lado, e o Governo da República Popular Húngara, por outro, animados do desejo de desenvolver e facilitar as suas relações económicas mútuas e, particularmente, as trocas comerciais, assim como a cooperação económica, industrial e técnica entre os dois países, acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Para realizar os objectivos do presente Acordo, as duas Partes Contratantes declaram o seu desejo de se esforçarem - num espírito de igualdade e benefícios mútuos - em assegurar, tendo em conta os interesses económicos dos dois países, um desenvolvimento harmonioso das suas relações económicas mútuas e, particularmente, as trocas comerciais e a cooperação económica, industrial e técnica, de forma a permitir a mais completa utilização das possibilidades decorrentes do progresso das suas respectivas economias.

Para alcançar estes objectivos, as Partes Contratantes facilitarão a execução do presente Acordo e tomarão todas as medidas necessárias para este fim.

ARTIGO II

Para realizar os objectivos do presente Acordo, as Partes Contratantes reafirmam que se concedem nas suas relações comerciais mútuas, com efeito imediato, o tratamento da nação mais favorecida no que respeita aos direitos aduaneiros, taxas, impostos e processos semelhantes, assim como às formalidades e regulamentos relativos à importação e à exportação.

O tratamento da nação mais favorecida será aplicado em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

À importação de mercadorias de origem e em proveniência de Portugal a Parte húngara aplicará o mesmo tratamento que concede às mercadorias similares importadas de outros países que beneficiam do tratamento da nação mais favorecida.

À importação de mercadorias de origem e em proveniência da Hungria a Parte portuguesa aplicará o mesmo tratamento que concede às mercadorias similares importadas de outros países que beneficiam do tratamento da nação mais favorecida.

ARTIGO III

As disposições do artigo II não se aplicam aos benefícios:

a) Acordados, ou que possam vir a sê-lo no futuro, por uma Parte Contratante para facilitar o tráfego fronteiriço com os países limítrofes;

b) Resultantes de uniões aduaneiras ou de zonas de comércio livre estabelecidas, ou que possam vir a sê-lo no futuro, por uma Parte Contratante.

ARTIGO IV

As duas Partes Contratantes, reconhecendo a importância que reveste a cooperação económica, industrial e técnica para o desenvolvimento das suas relações económicas, favorecerão por todos os meios possíveis o alargamento da cooperação entre as empresas, organizações económicas e instituições húngaras e portuguesas nos diferentes domínios, assim em particular na indústria, na agricultura, no comércio, no transporte, no desenvolvimento técnico, nos dois países e também em terceiros mercados.

ARTIGO V

Os pagamentos resultantes das operações realizadas no âmbito do presente Acordo serão efectuados em divisas livremente convertíveis, em conformidade com o acordo entre o Banco de Portugal e o Banco Nacional da Hungria, assinado em 23 de Maio de 1974.

ARTIGO VI

Tomando em consideração a importância das trocas de bens de equipamento e de serviços e semelhantes no comércio entre os dois países, as duas Partes Contratantes esforçar-se-ão para que sejam acordadas mutuamente as melhores condições de crédito possíveis, a fim de favorecer o desenvolvimento destas trocas previsto pelas disposições do presente Acordo.

ARTIGO VII

Com vista à promoção do desenvolvimento do comércio entre os dois países, as Partes Contratantes acordar-se-ão reciprocamente, em conformidade com as suas leis e regulamentos, as facilidades necessárias à realização de missões de representantes do comércio e da indústria, à participação em feiras internacionais dos dois países e à organização de exposições comerciais.

ARTIGO VIII

As duas Partes Contratantes criam uma Comissão Mista, que se reunirá em sessão plenária uma vez por ano, alternativamente na Hungria e em Portugal, e que poderá ser convocada em sessões extraordinárias.

A Comissão Mista terá por atribuição velar pela boa execução do presente Acordo.

Estudará os problemas que se põem no domínio das relações comerciais, e proporá aos respectivos Governos a adopção de medidas apropriadas, tendo em conta os interesses económicos dos dois países e o desejo das Partes Contratantes de aumentar substancialmente o volume das trocas durante a validade do presente Acordo.

A Comissão Mista, com a ajuda de subcomissões e de grupos de trabalho que possam ser criados, terá igualmente por atribuição estudar os problemas que se põem no domínio da cooperação económica, industrial e técnica entre os dois países.

A Comissão Mista examinará o desenvolvimento da actividade de cooperação e os meios de a incentivar e definirá os domínios concretos da cooperação económica, industrial e técnica com o objectivo de estimular os meios industriais dos dois países.

ARTIGO IX

O presente Acordo será submetido à ratificação, mas entrará provisoriamente em vigor na data da sua assinatura. As duas Partes informar-se-ão por notas escritas do cumprimento das formalidades requeridas pelas legislações dos dois países.

O presente Acordo será válido por um período de cinco anos. Após a expiração deste período, o presente Acordo será prorrogado por recondução, tácita por períodos anuais se não for denunciado por escrito com um aviso prévio de seis meses antes da data da sua expiração. A expiração do presente Acordo não terá influência na validade e na realização dos contratos concluídos no âmbito do presente Acordo.

Feito em Lisboa, em 23 de Janeiro de 1975, em dois exemplares, em língua francesa.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José Vera Jardim.

Pelo Governo da República Popular Húngara:

Sandor Udvardi.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/26/plain-223613.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223613.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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