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Resolução da Assembleia da República 59/2007, de 22 de Novembro

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Sumário

Aprova o Estatuto do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia (LIN), assinado em Badajoz em 25 de Novembro de 2006, durante a XXII Cimeira Luso-Espanhola.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 59/2007

Aprova o Estatuto do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia (LIN),

assinado em Badajoz em 25 de Novembro de 2006, durante a XXII Cimeira

Luso-Espanhola.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Estatuto do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia (LIN), assinado em Badajoz em 25 de Novembro de 2006, durante a XXII Cimeira Luso-Espanhola, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, espanhola e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 20 de Setembro de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ESTATUTO DO LABORATÓRIO IBÉRICO INTERNACIONAL DE

NANOTECNOLOGIA (LIN)

A República Portuguesa e o Reino de Espanha, considerando:

O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em 8 de Novembro de 2003, com vista a reforçar a sua cooperação científica e tecnológica;

O Memorando de Entendimento entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior da República Portuguesa e o Ministério da Educação e Ciência do Reino de Espanha para a criação e gestão conjunta de um Instituto de I&D Portugal-Espanha (Portugal-Spain International Research Laboratory), assinado em 19 de Novembro de 2005, demonstrativo do compromisso de desenvolver no futuro joint ventures ambiciosas, abrindo assim uma nova fase nas suas relações bilaterais na área da construção de uma economia baseada no conhecimento através da criação de um laboratório de investigação conjunta para trabalharem juntos para o futuro da ciência internacional moderna;

Actualmente, a importância da investigação nas nanociências e tecnologias para o aperfeiçoamento do conhecimento humano, o seu impacte no desenvolvimento das sociedades e o seu potencial para mudar profundamente a nossa economia e melhorar o nosso nível de vida, é semelhante ao impacte que as tecnologias da informação tiveram nas duas últimas décadas;

atendendo:

A Comunicação da Comissão Europeia de 12 de Maio de 2004, intitulada «Para uma estratégia europeia sobre nanotecnologias», sublinhando a necessidade de uma acção coerente com vista a aumentar o investimento e a coordenação da I&D, a fim de reforçar a exploração industrial das nanotecnologias, mantendo simultaneamente a excelência científica, a interdisciplinaridade e a concorrência, bem como para desenvolver pólos de excelência tomando em consideração as necessidades tanto da indústria como dos organismos de investigação;

A política geral da União Europeia relativa à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico do qual o desenvolvimento das nanociências e das nanotecnologias é uma das matérias chave para a pesquisa e indústria europeias;

considerando:

As vantagens de criar um laboratório internacional de nanotecnologia;

Que tal laboratório deve integrar a área científica europeia e ser o exemplo de um novo tipo de colaboração na área da pesquisa entre Estados membros da União Europeia;

Que deve estar aberto aos Estados, europeus e não europeus, que desejem tornar-se membros;

Que deve ser de carácter internacional e constituir um centro de pesquisa à escala global, capaz de atrair cientistas e técnicos de todo o mundo;

Que deve fomentar a cooperação internacional com outras regiões, tais como a América do Norte, a América Latina, a Ásia e outras;

acordam no seguinte:

PARTE I

Introdução

Artigo 1.º

Criação do Laboratório

É criado, pelo presente instrumento, um Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, doravante designado «o Laboratório».

Artigo 2.º

Objectivos

O Laboratório deve constituir uma base para a cooperação científica e tecnológica entre os Estados membros, especialmente na área da nanociência e da nanotecnologia, desenvolvendo tanto a investigação aplicada e fundamental como a investigação essencialmente conexa.

Artigo 3.º

Actividades

1 - As actividades do Laboratório visam:

a) Assegurar uma investigação de excelência à escala mundial nas suas áreas de actividade;

b) Criar nos Estados membros, em estreita colaboração estrita com laboratórios mundiais, comunidades científicas fortes na área das nanociências e das nanotecnologias;

c) Promover a colaboração entre universidades e indústrias, bem como entre o sector público e privado, investigadores-formadores, e contribuir para a criação de um grupo de especialistas para a indústria da nanotecnologia;

d) Organizar e apoiar a cooperação europeia e internacional no domínio da investigação na área das nanociências e das nanotecnologias;

e) Definir regras de propriedade intelectual a fim de disponibilizar os resultados do seu trabalho e do seu conhecimento, permitir a transferência de tecnologia e proteger as suas patentes;

f) Desenvolver sistemas para prevenir e controlar riscos nanotecnológicos.

2 - O programa básico compreende:

a) A construção de um laboratório internacional centrado na investigação fundamental e aplicada na área das nanociências e das nanotecnologias, que comporta:

i) O conjunto de instrumentos relevantes;

ii) O equipamento de apoio necessário;

iii) Os edifícios capazes de albergar esses equipamentos que são necessários à administração do Laboratório e ao cumprimento de outras funções;

b) O funcionamento do Laboratório;

c) A organização e o apoio da cooperação internacional na área das nanociências e das nanotecnologias.

3 - Quaisquer programas adicionais devem ser criados de acordo com os n.os 1 e 2 supra.

4 - Sempre que um programa de actividades termina, o Conselho é responsável por concluí-lo, sujeito a qualquer acordo entre os Estados membros participantes nesse programa, o qual pode ser feito no momento em que o mesmo termina.

5 - O Laboratório deve colaborar o mais possível com os laboratórios e institutos dos Estados membros, bem como com outros europeus e mundiais.

Artigo 4.º

Estatuto jurídico

1 - O Laboratório tem personalidade jurídica internacional.

2 - O Laboratório goza no território dos seus Estados membros da capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 5.º

Sede do Laboratório

1 - O Laboratório tem a sua sede em Braga, Portugal.

2 - O estatuto do Laboratório no território do Estado da sede é regulado por um acordo de sede entre o Laboratório e o Estado da sede, a ser concluído com a maior brevidade possível após a entrada em vigor do presente Estatuto.

Artigo 6.º

Membros

1 - Um Estado que pretenda tornar-se membro do Laboratório apresenta a sua candidatura ao Presidente do Conselho, o qual deve dela informar todos os Estados membros.

2 - Se a candidatura for aceite pelo Conselho, um Estado torna-se membro após a sua adesão ao presente Estatuto.

3 - Um Estado só se pode tornar membro do Laboratório ou continuar a sê-lo se participar, pelo menos, no programa básico.

4 - O Conselho pode determinar um período inicial mínimo de participação em qualquer programa de actividades, definindo simultaneamente um limite para os custos que esse programa pode ter durante esse período.

5 - Em caso de incumprimento das obrigações previstas pelo presente Estatuto, um membro do Laboratório deixa de o ser por decisão do Conselho.

Artigo 7.º

Estados associados

O Laboratório pode admitir Estados associados antes da sua admissão como um Estado membro de pleno direito, em conformidade com um estatuto a ser definido pelo Conselho.

Artigo 8.º

Entidades colaboradoras

O Laboratório pode admitir a participação de empresas, associações de empresas, bem como de organismos de investigação privados e públicos, como entidades colaboradoras, em conformidade com um estatuto a ser definido pelo Conselho.

Artigo 9.º

Cooperação

1 - O Laboratório deve colaborar com Estados, organizações internacionais e outras instituições e empresas ligadas ao sector industrial, económico e comercial, no quadro dos seus objectivos.

2 - Os acordos de cooperação estão sujeitos à aprovação do Conselho.

PARTE II

Órgãos e funcionamento

Artigo 10.º

Órgãos

O Laboratório tem um Conselho, um Director-Geral e pessoal.

CAPÍTULO I

Conselho

Artigo 11.º

Composição

1 - O Conselho é composto por três representantes de cada Estado membro, dos quais um é cientista, que pode ser assistido por peritos.

2 - O Conselho elege um presidente e um vice-presidente por um período de quatro anos, não podendo os mesmos ser reeleitos mais de uma vez consecutiva.

Artigo 12.º

Funções

Sob reserva das disposições do presente Estatuto, o Conselho:

a) Define a política do Laboratório nos domínios científico, técnico e administrativo;

b) Aprova e altera os programas de actividades do Laboratório e os seus regulamentos;

c) Adopta as secções do orçamento que se aplicam aos diferentes programas de actividades e estabelece os acordos financeiros do Laboratório;

d) Revê os custos e aprova e publica as contas anuais auditadas do Laboratório;

e) Delibera sobre os efectivos necessários e aprova o recrutamento do pessoal sénior;

f) Publica um relatório anual;

g) Exerce quaisquer outros poderes e desempenha quaisquer outras funções necessárias para a prossecução do objecto do presente Estatuto.

Artigo 13.º

Votação

1 - Cada Estado membro tem direito a um voto no Conselho.

2 - O Conselho decide:

a) Por unanimidade, a admissão de Estados membros no Laboratório, bem como a sua expulsão deste;

b) Por uma maioria de dois terços:

i) A aprovação e alteração dos programas de actividades;

ii) O financiamento do Laboratório;

iii) A constituição de órgãos subsidiários;

iv) A nomeação do director-geral;

v) A delegação de poderes no director-geral;

vi) A aprovação de acordos;

c) Por maioria simples, qualquer outra questão não contemplada nas alíneas anteriores.

3 - Para as decisões do Conselho referidas na alínea b), subalíneas i), ii) e iv), do n.º 2 supra, a maioria de dois terços deve incluir os votos afirmativos da República Portuguesa e do Reino de Espanha.

4 - Um Estado membro não tem direito a votar:

a) Sobre as actividades especificadas em qualquer programa de actividades complementar, excepto se tiver aceite contribuir financeiramente para esse programa complementar ou se a questão submetida a votação está relacionada com instalações que ajudou a pagar;

b) Se o montante das suas contribuições em dívida ao Laboratório exceder o montante das contribuições devidas no exercício financeiro em curso e no exercício financeiro precedente;

c) Se, num programa de actividades específico, o montante das contribuições em dívida a esse programa exceder o montante das contribuições devidas no exercício financeiro em curso e no exercício financeiro precedente.

5 - Sempre que o número de Estados membros for igual a dois, todas as decisões do Conselho são tomadas por unanimidade.

Artigo 14.º

Procedimentos

1 - Sempre que uma questão seja submetida ao Conselho, é necessária a presença dos representantes da maioria dos Estados membros com direito a voto nessa matéria para constituir quórum.

2 - O Conselho reúne-se pelo menos uma vez por ano, em locais por ele decididos.

3 - Sob reserva das disposições do presente Estatuto, o Conselho adopta as suas próprias regras de procedimento.

Artigo 15.º

Órgãos subsidiários

1 - O Conselho institui um Comité Político e Científico, cuja composição deve reflectir uma representação internacional, um Comité Financeiro e quaisquer outros órgãos subsidiários que sejam necessários para a prossecução do objecto do Laboratório.

2 - A criação e os termos de referência de tais órgãos são determinados pelo Conselho.

3 - Sob reserva das disposições do presente Estatuto, tais órgãos subsidiários adoptam as suas próprias regras de procedimento.

CAPÍTULO II

Director-Geral e pessoal

Artigo 16.º

Carácter internacional

1 - As responsabilidades do Director-Geral e do pessoal para com o Laboratório são de carácter exclusivamente internacional e, como tal, no exercício das suas funções não devem solicitar nem receber instruções de qualquer governo ou autoridade externa ao Laboratório.

2 - Cada Estado membro deve respeitar o carácter internacional das responsabilidades do Director-Geral e do pessoal e não os influenciar no exercício das suas funções.

Artigo 17.º

Director-Geral

1 - O Conselho nomeia o Director-Geral do Laboratório por um período de quatro anos de entre cientistas de renome internacional.

2 - O Director-Geral é o director executivo e representante legal do Laboratório.

3 - No que concerne a administração financeira, o Director-Geral age de acordo com as disposições financeiras do presente Estatuto.

4 - O Conselho pode delegar no Director-Geral todos os poderes e funções que sejam necessários para este agir em nome do Laboratório noutras questões.

5 - O Director-Geral submete um relatório anual ao Conselho e participa em todas as suas reuniões, mas sem direito a voto.

6 - O Director-Geral é assistido por um Director-Geral-Adjunto, o qual é nomeado pelo Conselho nas mesmas condições que as definidas para a nomeação do Director-Geral.

Artigo 18.º

Pessoal

1 - O pessoal é composto por todos os funcionários científicos, técnicos, administrativos, bem como aqueles que prestam serviço no secretariado, que trabalham no Laboratório.

2 - O pessoal é nomeado de acordo com critérios de excelência, competitividade e publicidade.

3 - Na medida em que tal se revele necessário e desde que autorizado pelo Conselho, o pessoal assiste o Director-Geral.

4 - O Director-Geral, agindo sob delegação de poderes pelo Conselho, nomeia e despede todo o pessoal de acordo com regras adoptadas pelo Conselho.

5 - Qualquer pessoa que não pertença ao quadro de pessoal e que seja convidada pelo ou em nome do Conselho para trabalhar no Laboratório fica submetida à autoridade do director-geral e às condições gerais aprovadas pelo Conselho.

PARTE III

Financiamento

Artigo 19.º

Orçamento

1 - O exercício financeiro do Laboratório corre desde o 1.º dia de Janeiro até ao 31.º dia de Dezembro.

2 - O Director-Geral submete à apreciação e aprovação do Conselho, até ao 1.º dia de Setembro de cada ano, estimativas detalhadas das receitas e dos custos previstos para o exercício financeiro seguinte.

3 - As estimativas das receitas e dos custos são organizadas em rubricas gerais.

4 - A forma exacta das estimativas é definida pelo Comité Financeiro, sob recomendação do Director-Geral.

5 - Transferências orçamentais não são permitidas, salvo se autorizadas pelo Comité Financeiro.

Artigo 20.º

Contribuições dos membros

1 - Sempre que o número dos Estados membros é igual a dois, cada Estado membro contribui para metade das despesas de capital e das despesas correntes de funcionamento do Laboratório.

2 - Cada Estado membro contribui para as despesas em capital e para as despesas correntes de funcionamento do Laboratório, de acordo com uma tabela fixada de três em três anos pelo Conselho, segundo critérios por ele estabelecidos.

3 - Quando se tornar membro do Laboratório, para além da sua contribuição anual, um Estado deve pagar uma taxa de admissão para amortizar as despesas inicialmente efectuadas pelos Estados devido à criação do Laboratório.

4 - As disposições dos n.os 2 e 3 supra não se aplicam:

a) Sempre que, em relação a qualquer programa de actividades, o Conselho fixar uma percentagem como a parcela máxima do montante total das contribuições que, segundo o Conselho, cada Estado membro pode ter de pagar para cobrir o custo anual desse programa;

b) Sempre que o Conselho decidir tomar em consideração quaisquer circunstâncias especiais de um determinado Estado membro e, em consequência, alterar a respectiva contribuição.

5 - No início do exercício financeiro, as despesas previstas no orçamento e que foram aprovadas são cobertas pelas contribuições dos Estados membros.

6 - Sempre que, no momento em que se torna membro do Laboratório ou posteriormente, um Estado participar pela primeira vez num programa de actividades, as contribuições dos outros Estados membros são reavaliadas e uma nova tabela entra em vigor no princípio desse exercício financeiro.

7 - Se necessário, devem ser efectuados reembolsos a fim de garantir que as contribuições de todos os Estados membros nesse ano foram pagas em conformidade com a nova tabela.

8 - O Comité Financeiro deve, após consulta ao Director-Geral, determinar os termos em que o pagamento das contribuições será efectuado de forma consistente com o financiamento correcto do Laboratório.

9 - O Director-Geral notifica posteriormente os Estados membros dos montantes devidos a título das suas contribuições e das datas em que os pagamentos devem ser efectuados.

10 - Outros recursos que não as contribuições dos Estados membros são geridos de acordo com regras a serem definidas pelo Comité Financeiro.

Artigo 21.º

Contribuições suplementares

1 - Para além das contribuições dos Estados membros, o Laboratório pode receber recursos adicionais no quadro de colaborações com instituições públicas ou privadas.

2 - Estes recursos são geridos de acordo com as regras financeiras do Laboratório.

Artigo 22.º

Moeda

1 - O orçamento do Laboratório e as contribuições dos Estados membros são expressos e pagos em euros.

2 - O Conselho determina os acordos de pagamento.

Artigo 23.º

Fundos de maneio

O Conselho pode criar fundos de maneio.

Artigo 24.º

Regras financeiras

O Conselho, após consulta ao Comité Financeiro, adopta regras relativas à gestão e à administração financeiras do Laboratório, que constituem as regras financeiras.

Artigo 25.º

Contas e auditoria

1 - O Director-Geral mantém um registo completo e exacto de todas as receitas e despesas.

2 - O Conselho nomeia auditores que prestam serviços, numa 1.ª instância, durante três anos, podendo posteriormente ser reconduzidos.

3 - Os auditores examinam as contas do Laboratório, em especial para verificar se as despesas respeitam os limites estipulados nas regras financeiras bem como as disposições do orçamento. Eles exercem quaisquer outras funções estipuladas nas regras financeiras.

4 - O Director-Geral fornece aos auditores toda a informação e apoio que eles possam solicitar para o exercício das suas funções.

Artigo 26.º

Comité Financeiro

1 - O Comité Financeiro é composto por representantes de todos os Estados membros.

2 - Sempre que toma uma decisão, o Comité Financeiro deve respeitar as normas de votação e de quórum estabelecidas para o Conselho.

3 - O Comité Financeiro examina a estimativa de orçamento apresentada pelo Director-Geral e depois submete-a, juntamente com o seu relatório sobre esta, à apreciação do Conselho.

PARTE IV

Disposições finais

Artigo 27.º

Depositário

O Governo da República Portuguesa é o depositário do presente Estatuto.

Artigo 28.º

Revisão

1 - O Conselho pode propor emendas ao presente Estatuto.

2 - As emendas estão sujeitas a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados membros.

3 - As emendas entram em vigor no 30.º dia após a data do depósito do último instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 29.º

Adesão

1 - O presente Estatuto está aberto à adesão a partir da data em que o Estatuto entra em vigor.

2 - O presente Estatuto entra em vigor para o Estado que adere no 30.º dia após a data de depósito do respectivo instrumento de adesão.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Estatuto entra em vigor 30 dias após a data na qual a República Portuguesa e o Reino de Espanha se notifiquem, por escrito e por via diplomática, de que concluíram os seus requisitos constitucionais necessários para a manifestação do seu consentimento em estarem vinculados ao presente Estatuto.

Artigo 31.º

Reservas

Não podem ser feitas reservas ao presente Estatuto.

Artigo 32.º

Denúncia e recesso

1 - O presente Estatuto pode ser denunciado por acordo entre os Estados membros que acordam na data a partir da qual as disposições do Estatuto deixam de estar em vigor.

2 - Após o presente Estatuto estar sete anos em vigor, qualquer Estado membro pode deixar de ser Parte no presente Estatuto mediante notificação escrita da intenção de praticar o recesso dirigida ao depositário com a antecedência de 12 meses.

Artigo 33.º

Dissolução

1 - O Laboratório é dissolvido se o número de Estados membros for inferior a dois ou se os Estados membros tal acordarem.

2 - Em caso de dissolução, o Estado da sede é responsável pela liquidação.

3 - O activo é distribuído pelos Estados que forem membros do Laboratório na altura da dissolução, na proporção das contribuições efectivamente feitas pelos mesmos desde a data em que se tornaram membros do Laboratório.

4 - No caso de existir algum passivo, este é assumido pelos Estados que são membros do Laboratório na altura da dissolução, na proporção das contribuições fixadas para o exercício financeiro em curso.

Artigo 34.º

Registo

Após a entrada em vigor do presente Estatuto, o depositário submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo notificar as Partes da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Artigo 35.º

Solução de controvérsias

1 - Qualquer controvérsia relativamente à interpretação ou aplicação do presente Estatuto é resolvida por consulta, negociação ou por qualquer outro método acordado.

2 - Se a controvérsia não é resolvida de acordo com o n.º 1 deste artigo no prazo de três meses a contar da data do pedido de uma das Partes na controvérsia, deve, a pedido de uma dessas Partes, ser submetido a um tribunal internacional de arbitragem de acordo com o procedimento disposto nos n.os 3 a 7 deste artigo.

3 - O tribunal arbitral é composto por três árbitros, dos quais dois são escolhidos por cada uma das Partes na controvérsia e o terceiro, que presidirá o tribunal, é escolhido pelos outros dois árbitros.

4 - Se uma das Partes não tiver nomeado um árbitro no prazo de três meses a contar da data de nomeação de um árbitro pela outra Parte, a pedido dessa outra Parte, o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça deverá proceder a essa nomeação.

5 - Caso os dois primeiros árbitros não cheguem a um acordo sobre a nomeação do presidente do tribunal nos dois meses seguintes à data das suas nomeações, a pedido de qualquer uma das Partes na controvérsia, aquele deverá ser nomeado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça.

6 - Salvo acordo em contrário das Partes na controvérsia, o tribunal arbitral determina o seu próprio funcionamento e as despesas são suportadas pelas Partes na controvérsia conforme determinado pelo tribunal.

7 - O tribunal arbitral, que delibera por maioria dos votos, toma uma decisão sobre a controvérsia de acordo com as disposições do presente Estatuto e as normas aplicáveis de direito internacional. A decisão do tribunal arbitral é definitiva e vinculativa para as partes.

Em testemunho de que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinam o presente Estatuto.

Feito em Badajoz em 25 de Novembro de 2006, nas línguas portuguesa, espanhola e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.

Pela República Portuguesa:

O Primeiro-Ministro, José Sócrates.

Pelo Reino de Espanha:

O Presidente do Governo, José Luis Rodriguez Zapatero.

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/22/plain-223596.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223596.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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