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Despacho 16148/2004, de 11 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 16 148/2004 (2.ª série). - Considerando a intensa e destacada vida profissional patenteada pelo riquíssimo currículo do jornalista Aurélio Márcio;

Considerando a importância da comunicação social no desenvolvimento do desporto;

Considerando que a sua actividade jornalística se preencheu com diversas e variadas funções: colaborador, repórter e redactor no jornal Diário Popular, onde serviu durante 42 anos consecutivos, no jornal A Bola, do qual foi fundador, e no jornal O Século;

Considerando, ainda, que como radialista desempenhou um importante papel em várias estações de rádio, como a Emissora Nacional de Radiodifusão Portuguesa, a Rádio Renascença e a TSF, onde actualmente presta a sua colaboração;

Considerando o empenho e a qualidade da sua acção enquanto profissional empenhado em defender uma postura ética no domínio da comunicação social;

Considerando que deu um contributo muito positivo para a divulgação de momentos significativos do desporto português, acompanhando as selecções nacionais de futebol e clubes portugueses aos campeonatos da Europa e do mundo e às competições da UEFA, narrando os êxitos e os inêxitos, sempre com elevado profissionalismo, seriedade, independência e sentido ético inatacáveis;

Considerando que as excepcionais qualidades de jornalista têm de ser publicamente reconhecidas, como já o foram através da concessão da medalha de mérito (prata) da cidade de Fafe e da medalha de bons serviços desportivos em 1989:

Determina-se que seja concedida a medalha de mérito desportivo ao jornalista Aurélio Márcio, nos termos dos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei 55/86, de 15 de Março.

14 de Julho de 2004. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2235817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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