Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2004
Com a publicação do Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2002, foram introduzidos novos requisitos, ao nível de provisionamento e dedução a fundos próprios, relativos às menos-valias latentes das participações financeiras detidas por instituições de crédito e sociedades financeiras.
Para o conjunto das participações financeiras registadas em 31 de Dezembro de 2001, o n.º 5.º daquele aviso definiu um regime transitório, quer quanto à constituição de provisões, quer quanto à dedução a fundos próprios, tendo, adicionalmente, permitido que as provisões constituídas em 2002 e 2003, no âmbito daquele número, fossem registadas por contrapartida de reservas.
Considerando que a prorrogação desta faculdade, além de não ter impacte prudencial, se traduz numa aproximação aos princípios das Normas Internacionais de Contabilidade, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas a) e e) do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estabelece o seguinte:
1.º O n.º 4 do n.º 5.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 25 de Junho de 2002, passa a ter a seguinte redacção:
«4 - As provisões constituídas em 2002, 2003 e 2004, no âmbito do presente n.º 5.º, poderão ser registadas contra reservas.»
2.º Este aviso entra imediatamente em vigor.
Lisboa, 28 de Julho de 2004. - O Governador, Vítor Constâncio.