Considerando que o Estado Português reconhece como autêntico objectivo nacional estabelecer e desenvolver relações de cooperação, em correlação íntima com o estreitamento de laços de fraternidade entre os dois países e seus nacionais;
Com vista a incentivar a execução da acção de cooperação solicitada pelo Governo da República Popular de Moçambique:
Determinamos o seguinte:
1.º Os contratos de prestação de serviço serão assinados entre representantes dos dois Governos, devidamente credenciados, e os cooperantes interessados, obedecendo aos termos e condições estipulados no referido Acordo Geral de Cooperação.
2.º É fixado aos cooperantes o seguinte complemento de remuneração mensal, de acordo com a categoria e natureza da actividade a exercer no Estado de Moçambique:
Médico policlínico ... 10000$00 Médico especialista e especialista de hospitais distritais ... 15000$00 Médico especialista de hospitais centrais e professores universitários auxiliares ...
15000$00 Directores de serviço e chefes de serviço de hospitais centrais e professores universitários ou chefes de serviço exercendo cumulativamente funções docentes ...
20000$00 Outros técnicos:
Até à letra F ... 10000$00 Da letra E a C ... 15000$00 Da letra B ... 20000$00 3.º Aos cooperantes são ainda concedidas as seguintes regalias:
a) Médico policlínico:
1) Manutenção dos seus direitos quando regressar a Portugal;
2) Equivalência do 1.º ano de serviço como cooperante ao tempo de serviço de periferia;
3) Contagem do tempo de internato da especialidade, se após esse 1.º ano de serviço frequentar serviço hospitalar idóneo, devidamente credenciado pelo Governo de Moçambique;
4) Preferência para a entrada no internato da especialidade, em igualdade de circunstâncias.
b) Médicos especialistas, professores auxiliares, directores de serviço e chefes de serviço de hospitais centrais, professores ou chefes de serviço exercendo, cumulativamente, funções docentes:
1) Manutenção dos seus direitos quando de regresso a Portugal;
2) Preferência para o concurso no quadro permanente dos hospitais distritais, em igualdade de circunstâncias.
c) Outros técnicos - Manutenção dos seus direitos no regresso a Portugal.
4.º Através dos signatários, o Governo Português compromete-se, igualmente, a obter junto dos departamentos estatais ou paraestatais competentes a conservação dos direitos e regalias auferidas pela esposa dos médicos e outros técnicos abrangidos pelo presente despacho, à data do seu regresso a Portugal.
5.º O presente despacho deve ser revisto dois anos após a data da sua assinatura.
Ministérios da Cooperação, das Finanças e dos Assuntos Sociais, 3 de Novembro de 1975. - O Ministro da Cooperação, Vítor Manuel Trigueiros Crespo. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Secretário de Estado da Saúde, Carlos Matos Chaves Macedo.