Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 13/89, de 13 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova e publica em anexo o Acordo entre Portugal e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) sobre a Cooperação Económica, Industrial e Técnica.

Texto do documento

Decreto 13/89
de 13 de Abril
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas sobre a Cooperação Económica, Industrial e Técnica, assinado em Moscovo em 24 de Novembro de 1987, cujos textos originais, em língua portuguesa e russa, vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Ratificado em 30 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS SOBRE A COOPERAÇÃO ECONÓMICA, INDUSTRIAL E TÉCNICA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, a seguir designados por Partes Contratantes:

No intuito de desenvolver as relações económicas existentes entre os dois países numa base de equidade e de benefício mútuo;

Considerando a importância da cooperação económica, industrial e técnica para a intensificação das relações entre os dois países;

Em conformidade com as leis e regulamentos em vigor nos seus respectivos países e com os acordos internacionais de que cada um dos países é parte;

acordam no que se segue:
Artigo 1.º
As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento favorável da cooperação económica, industrial e técnica entre os dois países, tendo por objectivo incrementar e diversificar as suas relações económicas. Para este fim, as Partes Contratantes contribuirão para o desenvolvimento da cooperação naqueles domínios entre as competentes entidades e empresas dos dois países.

Artigo 2.º
Tendo em vista os objectivos referidos no artigo 1.º do presente Acordo, as Partes Contratantes promoverão as medidas necessárias à criação das condições mais favoráveis à concretização e ao desenvolvimento de diferentes formas de cooperação económica, industrial e técnica entre as competentes entidades e empresas de Portugal e da União Soviética, por várias vias, incluindo a criação de empresas mistas nos dois países, produção e intercâmbio de bens de equipamento, matérias-primas, bens de consumo e serviços, nos domínios que as Partes tenham mutuamente considerado como aqueles nos quais julgam a expansão e o aprofundamento da cooperação mais desejáveis.

Artigo 3.º
No âmbito deste Acordo, as Partes Contratantes facilitarão a celebração de acordos e contratos entre as competentes entidades e empresas portuguesas e soviéticas.

Nestes acordos e contratos estabelecer-se-ão as condições concretas da cooperação económica, industrial e técnica.

Artigo 4.º
As Partes Contratantes contribuirão, de forma apropriada, para uma informação recíproca sobre possíveis projectos de cooperação e a sua realização.

De igual modo, as Partes Contratantes contribuirão para o posterior aperfeiçoamento e ampliação do intercâmbio de informações que sejam de interesse para a cooperação referida no presente Acordo.

Artigo 5.º
As Partes Contratantes concederão a devida importância à realização de manisfestações, tais como feiras, exposições especializadas, simpósios, seminários e outros encontros empresariais, no território dos dois países, com o fim de promover o desenvolvimento da cooperação económica, industrial e técnica. Para tal fim facilitarão a organização de tais manifestações e promoverão, na medida do possível, a participação nas mesmas de entidades e empresas de ambos os países.

Artigo 6.º
Os pagamentos relativos às operações concluídas no âmbito deste Acordo efectuar-se-ão em divisas livremente convertíveis, em conformidade com a legislação e a regulamentação em vigor em cada um dos países.

Artigo 7.º
As Partes Contratantes procurarão proporcionar condições favoráveis de financiamento, em conformidade com a legislação de cada um dos respectivos países, no que se refere aos projectos de cooperação no âmbito do presente Acordo.

Artigo 8.º
Para atingir os objectivos do presente Acordo as Partes Contratantes acordam em criar uma comissão mista de cooperação económica, industrial e técnica, composta por representantes de ambos os Governos.

A comissão mista tem por finalidade examinar o desenvolvimento da cooperação económica, industrial e técnica entre ambos os países e elaborar recomendações que facilitem o desenvolvimento dessa mesma cooperação determinar os sectores da cooperação bilateral e preparar os programas concretos de desenvolvimento da cooperação económica, industrial e técnica e estudar quaisquer outros problemas que possam surgir na aplicação deste Acordo.

A comissão mista reunirá regularmente, a pedido de uma das Partes Contratantes, alternadamente na República Portuguesa e na União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

A comissão mista poderá instituir grupos de trabalho com a finalidade de estudar e de lhe submeter propostas relativamente à cooperação em sectores específicos.

Artigo 9.º
O presente Acordo não prejudica os acordos internacionais assumidos pelas Partes Contratantes.

No caso de aparecimento de dificuldades no funcionamento deste Acordo, as Partes Contratantes realizarão consultas no âmbito da comissão mista, tendo em vista encontrar soluções no espírito de cooperação a que este se refere.

Artigo 10.º
As Partes Contratantes poderão acordar alterações ao presente Acordo dentro do seu período de validade. Tais alterações deverão revestir formalidade igual à prevista no artigo 11.º do presente Acordo.

Artigo 11.º
Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da segunda das Notas pelas quais as duas Partes se informarem reciprocamente quanto à sua aprovação em concordância com os processos constitucionais de ambos os países e terá a validade de cinco anos.

O presente Acordo considerar-se-á automaticamente renovado por subsequentes períodos de um ano, salvo se uma das Partes, seis meses antes da data de expiração de cada período anual, notificar a outra Parte da sua intenção de o denunciar.

O termo do presente Acordo não influencia a validade dos acordos e contratos assinados no seu âmbito.

Feito em Moscovo, em 24 de Novembro de 1987, em dois exemplares autênticos, em língua portuguesa e russa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
(Assinatura ilegível.)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22356.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda