de 6 de Fevereiro
A legislação que regula os locais de realização do acto público dos concursos para adjudicação de obras ou fornecimentos de materiais, por remontar ao ano de 1933, encontra-se extremamente desactualizada face ao extraordinário aumento dos custos dos materiais e da mão-de-obra que, principalmente nos últimos anos, se tem verificado.Com a presente portaria pretende-se descentralizar competências, conferindo às delegações regionais e locais dos serviços centrais maior campo de acção no capítulo da realização de concursos para a adjudicação de obras ou fornecimentos de materiais.
Deste modo, resultará, por um lado, maior coerência e operacionalidade, uma vez que a entidade que fiscaliza toma também contacto com os processos de concurso na fase da sua preparação e, por outro lado, possibilitar-se-á aos empreiteiros das regiões onde se localizam as obras maior economia e facilidade de participação nos concursos, o que certamente se traduzirá numa melhor resposta desses empreiteiros.
Finalmente, aliviar-se-ão os serviços centrais de uma pesada sobrecarga burocrática, com as vantagens daí inerentes.
Com vista aos fins atrás citados, introduzem-se na Portaria 7702, de 24 de Outubro de 1933, as alterações necessárias.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:
1.º Os artigos 9.º, 10.º e 11.º da Portaria 7702, de 24 de Outubro de 1933, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º Os concursos para a adjudicação de obras ou fornecimentos de materiais com orçamento superior a 50000000$00 terão lugar nas sedes dos serviços centrais, perante uma comissão composta de, pelo menos, três membros, designados pelo dono da obra e dos quais um servirá de presidente.
Art. 10.º Os concursos para a adjudicação de obras ou fornecimentos de materiais com orçamento não superior a 50000000$00, mas excedendo 25000000$00, terão lugar nas sedes dos serviços centrais ou nas suas delegações regionais, consoante a natureza e complexidade da obra ou fornecimento, perante uma comissão composta de, pelo menos, três membros, designados pelo dono da obra e dos quais um servirá de presidente.
§ único. Compete ao director do serviço definir, conforme for mais conveniente, os locais onde se encontra patente o processo do concurso e o local do acto público do concurso, devendo este, de preferência, realizar-se na delegação onde estiver situada a obra.
Art. 11.º Os concursos para a adjudicação de obras ou fornecimentos de materiais com orçamento não superior a 25000000$00 terão lugar nas sedes dos serviços centrais ou nas suas delegações regionais ou locais, consoante a natureza e complexidade da obra ou fornecimento, perante uma comissão composta de, pelo menos, três membros, designados pelo dono da obra e dos quais um servirá de presidente.
§ único. Compete ao director do serviço definir, conforme for mais conveniente, os locais onde se encontra patente o processo do concurso e o local do acto público do concurso, devendo este, de preferência, realizar-se na delegação onde estiver a obra.
Art. 2.º Os ajustamentos que se tornem necessários à conveniente aplicação das disposições do artigo 1.º serão resolvidos mediante despacho ministerial.
Art. 3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Equipamento Social, 27 de Janeiro de 1976. - O Ministro do Equipamento Social, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.