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Portaria 69/76, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Introduz alterações à Portaria n.º 7702, de 24 de Outubro de 1933, que regula os locais de realização do acto público dos concursos para adjudicação de obras ou fornecimentos de materiais.

Texto do documento

Portaria 69/76

de 6 de Fevereiro

A legislação que regula os locais de realização do acto público dos concursos para adjudicação de obras ou fornecimentos de materiais, por remontar ao ano de 1933, encontra-se extremamente desactualizada face ao extraordinário aumento dos custos dos materiais e da mão-de-obra que, principalmente nos últimos anos, se tem verificado.

Com a presente portaria pretende-se descentralizar competências, conferindo às delegações regionais e locais dos serviços centrais maior campo de acção no capítulo da realização de concursos para a adjudicação de obras ou fornecimentos de materiais.

Deste modo, resultará, por um lado, maior coerência e operacionalidade, uma vez que a entidade que fiscaliza toma também contacto com os processos de concurso na fase da sua preparação e, por outro lado, possibilitar-se-á aos empreiteiros das regiões onde se localizam as obras maior economia e facilidade de participação nos concursos, o que certamente se traduzirá numa melhor resposta desses empreiteiros.

Finalmente, aliviar-se-ão os serviços centrais de uma pesada sobrecarga burocrática, com as vantagens daí inerentes.

Com vista aos fins atrás citados, introduzem-se na Portaria 7702, de 24 de Outubro de 1933, as alterações necessárias.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:

1.º Os artigos 9.º, 10.º e 11.º da Portaria 7702, de 24 de Outubro de 1933, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º Os concursos para a adjudicação de obras ou fornecimentos de materiais com orçamento superior a 50000000$00 terão lugar nas sedes dos serviços centrais, perante uma comissão composta de, pelo menos, três membros, designados pelo dono da obra e dos quais um servirá de presidente.

Art. 10.º Os concursos para a adjudicação de obras ou fornecimentos de materiais com orçamento não superior a 50000000$00, mas excedendo 25000000$00, terão lugar nas sedes dos serviços centrais ou nas suas delegações regionais, consoante a natureza e complexidade da obra ou fornecimento, perante uma comissão composta de, pelo menos, três membros, designados pelo dono da obra e dos quais um servirá de presidente.

§ único. Compete ao director do serviço definir, conforme for mais conveniente, os locais onde se encontra patente o processo do concurso e o local do acto público do concurso, devendo este, de preferência, realizar-se na delegação onde estiver situada a obra.

Art. 11.º Os concursos para a adjudicação de obras ou fornecimentos de materiais com orçamento não superior a 25000000$00 terão lugar nas sedes dos serviços centrais ou nas suas delegações regionais ou locais, consoante a natureza e complexidade da obra ou fornecimento, perante uma comissão composta de, pelo menos, três membros, designados pelo dono da obra e dos quais um servirá de presidente.

§ único. Compete ao director do serviço definir, conforme for mais conveniente, os locais onde se encontra patente o processo do concurso e o local do acto público do concurso, devendo este, de preferência, realizar-se na delegação onde estiver a obra.

Art. 2.º Os ajustamentos que se tornem necessários à conveniente aplicação das disposições do artigo 1.º serão resolvidos mediante despacho ministerial.

Art. 3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Equipamento Social, 27 de Janeiro de 1976. - O Ministro do Equipamento Social, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/06/plain-223499.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223499.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-20 - Portaria 613/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Atribui competência ao dono da obra para a designação dos locais onde se realizarão os concursos para execução de empreitadas de obras públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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