de 21 de Novembro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo de Comércio a Longo Prazo entre a República Portuguesa e a República Popular da Bulgária, assinado em 11 de Fevereiro de 1975, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Assinado em 7 de Novembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
(Ver documento original)
ACORDO DE COMÉRCIO A LONGO PRAZO ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DA BULGÁRIA.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Bulgária, animados do desejo de estimular e facilitar o desenvolvimento do comércio e a cooperação económica, industrial e tecnológica entre os dois países na base da igualdade e benefício mútuo, acordaram no seguinte:
ARTIGO 1
As Partes Contratantes contribuirão, dentro da estrutura da legislação e dos regulamentos vigentes nos dois países, para um incremento harmonioso e substancial do volume de comércio e para a expansão da cooperação económica, industrial e tecnológica no sentido de aproveitarem do modo mais completo as possibilidades resultantes do seu desenvolvimento económico.
ARTIGO 2
No sentido de assegurar as condições de benefício mútuo requeridas para a expansão do comércio entre os dois países, cada uma das Partes Contratantes concede o tratamento da nação mais favorecida às mercadorias originárias e importadas do território da outra Parte Contratante, assim como às mercadorias provenientes do seu próprio território e exportadas para o território da outra Parte Contratante, em tudo o que diz respeito a direitas aduaneiros, taxas e quaisquer outros encargos fiscais, incluindo taxas e encargos internos, assim como processos e formalidades associados aos certificados alfandegários e licenças de importação e exportação.As mercadorias originárias do território de uma das Partes Contratantes não serão sujeitas, sempre que importadas para o território da outra Parte, ao pagamento de direitos aduaneiros, taxas e outras encargos fiscais de qualquer tipo, incluindo taxas e encargos internos, mais elevados do que os aplicados a mercadorias similares importadas de qualquer outra Parte.
Qualquer benefício concedido por uma das Partes Contratantes às mercadorias originárias de terceiro país será imediata e incondicionalmente extensivo a mercadorias similares originárias do território da outra Parte.
ARTIGO 3
Não serão estabelecidas ou mantidas por uma das Partes Contratantes quaisquer proibições ou restrições quanto à importação ou exportação de quaisquer mercadorias originárias do território da outra Parte Contratante ou a ela destinadas, assim como à sua circulação, transporte e distribuição nos territórios respectivos, a não ser que tais medidas sejam também aplicáveis a mercadorias similares com origem ou destino a qualquer outro país.O mesmo tratamento será aplicado a pagamentos e transferências resultantes do comércio entre os dois países.
ARTIGO 4
As disposições dos artigos 2 e 3 não serão aplicadas a:a) Benefícios concedidos ou que o possam vir a ser por qualquer das Partes Contratantes a países limítrofes, a fim de facilitar o comércio fronteiriço;
b) Benefícios concedidos ou que o possam vir a ser por qualquer Parte Contratante a outros países, nos termos de acordos sobre uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre.
ARTIGO 5
As Partes Contratantes tomarão as medidas adequadas, dentro dos limites das suas legislações, para facilitar os transportes ferroviário, rodoviário, marítimo e aéreo entre ambos os países.As condições para a resolução das questões no domínio dos transportes deverão ser objecto de negociações directas entre as autoridades portuguesas e búlgaras, devidamente autorizadas a levarem a cabo tais actividades.
ARTIGO 6
As Partes Contratantes, de acordo com os objectivos e necessidades do seu desenvolvimento económico, incentivarão e facilitarão a conclusão e implementação de contratos e programas de cooperação comercial, industrial e tecnológica, a longo prazo, entre empresas e firmas comerciais interessadas de ambos os países e proporcionarão todas as facilidades possíveis para a realização de projectos de interesse mútuo.
ARTIGO 7
As Partes Contratantes devem:Facilitar as visitas de grupos e delegações com fins comerciais e em relação com o estabelecimento e cooperação industrial e tecnológica entre empresas e firmas dos dois países;
Incentivar e facilitar organização e participação em feiras, exposições, seminários, colóquios e outras actividades no domínio do comércio e tecnologia, no seu próprio país, de empresas e organizações do outro país.
ARTIGO 8
Cada uma das Partes Contratantes reconhecerá os documentos e vistos comerciais bem como os certificados de qualidade e de análise emitidos pelas autoridades competentes da outra Parte em conformidade com a sua regulamentação interna.
ARTIGO 9
As Partes Contratantes, de acordo com as suas leis e regulamentos e sob condições não menos favoráveis do que as concedidas a outros países, devem permitir as importações e exportações de:a) Amostras e material publicitário, incluindo filmes;
b) Mercadorias e artigos destinados a feiras e exposições, permanentes ou temporárias.
ARTIGO 10
Os pagamentos entre a República Portuguesa e a República Popular da Bulgária serão efectuados em moeda livremente convertível, de acordo com os regulamentos cambiais em vigor nos dois países.
ARTIGO 11
O comércio entre os dois países efectuar-se-á na base de contratos concluídos entre as competentes pessoas físicas e jurídicas de ambos os países, autorizadas a empreender actividades no comércio externo.
ARTIGO 12
Cada Parte Contratante concederá às pessoas físicas e jurídicas da outra Parte, na realização de actividades comerciais, tratamento não menos favorável no que diz respeito ao acesso a tribunais e corpos administrativos e no que diz respeito a protecção dos seus direitos, do que o concedido às pessoas físicas e jurídicas de qualquer outro país.
ARTIGO 13
Para alcançar o objectivo deste Acordo, as Partes Contratantes estabelecerão uma Comissão Mista, composta por representantes dos dois Governos.A Comissão Mista realizará anualmente sessões plenárias, alternadamente em Portugal e na Bulgária, em datas a acordar mutuamente.
A Comissão terá as seguintes atribuições:
Supervisionar e facilitar a implementação prática do presente Acordo;
Auxiliar e facilitar o desenvolvimento do comércio e da cooperação económica, industrial e tecnológica, assim como fazer recomendações a ambos os Governos para tomarem medidas destinadas ao incremento do comércio mútuo;
Concluir protocolos comerciais anuais e listas indicativas de artigos a eles anexas.
ARTIGO 14
As disposições deste Acordo aplicar-se-ão aos contratos em execução que não tenham sido cumpridos à data do termo da validade do Acordo.
ARTIGO 15
O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da segunda das notas pelas quais as Partes se informam reciprocamente quanto à sua aprovação, em concordância com os processos constitucionais de ambos os países. O Acordo será válido por um período de cinco anos, e será automaticamente prorrogado daí em diante por períodos sucessivos de um ano, a não ser que qualquer Parte Contratante envie à outra, por via diplomática, uma nota escrita, três meses antes do termo do respectivo período de um ano, acerca do seu desejo de denunciar o Acordo.Feito em Sófia em 11 de Fevereiro de 1975, em duplicado, em língua inglesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Vera Jardim.
Pelo Governo da República Popular da Bulgária:
Andrei Lukanov.
Presidente da Delegação Económica Portuguesa.
Sófia, 11 de Fevereiro de 1975.
Excelência:
Em relação ao Acordo Comercial a Longo Prazo assinado hoje entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Bulgária, tenho a honra de declarar, em nome do Governo da República Portuguesa, que as disposições dos artigos 2 e 3 do Acordo acima mencionado não se aplicarão aos benefícios concedidos ou que o possam vir a ser, no futuro, por Portugal aos territórios sob administração portuguesa, assim como a países independentes, anteriormente sob a mesma administração.
Queira aceitar, Excelência, a expressão da minha mais alta consideração.
José Vera Jardim, Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo de Portugal.
Presidente da Delegação Búlgara, Andrei Lukanov, Primeiro-Vice-Ministro do Comércio Externo.