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Decreto 661/75, de 21 de Novembro

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Sumário

Aprova o Acordo de Comércio a Longo Prazo entre a República Portuguesa e o Governo da República Popular da Bulgária.

Texto do documento

Decreto 661/75

de 21 de Novembro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Comércio a Longo Prazo entre a República Portuguesa e a República Popular da Bulgária, assinado em 11 de Fevereiro de 1975, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Assinado em 7 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(Ver documento original)

ACORDO DE COMÉRCIO A LONGO PRAZO ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DA BULGÁRIA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Bulgária, animados do desejo de estimular e facilitar o desenvolvimento do comércio e a cooperação económica, industrial e tecnológica entre os dois países na base da igualdade e benefício mútuo, acordaram no seguinte:

ARTIGO 1

As Partes Contratantes contribuirão, dentro da estrutura da legislação e dos regulamentos vigentes nos dois países, para um incremento harmonioso e substancial do volume de comércio e para a expansão da cooperação económica, industrial e tecnológica no sentido de aproveitarem do modo mais completo as possibilidades resultantes do seu desenvolvimento económico.

ARTIGO 2

No sentido de assegurar as condições de benefício mútuo requeridas para a expansão do comércio entre os dois países, cada uma das Partes Contratantes concede o tratamento da nação mais favorecida às mercadorias originárias e importadas do território da outra Parte Contratante, assim como às mercadorias provenientes do seu próprio território e exportadas para o território da outra Parte Contratante, em tudo o que diz respeito a direitas aduaneiros, taxas e quaisquer outros encargos fiscais, incluindo taxas e encargos internos, assim como processos e formalidades associados aos certificados alfandegários e licenças de importação e exportação.

As mercadorias originárias do território de uma das Partes Contratantes não serão sujeitas, sempre que importadas para o território da outra Parte, ao pagamento de direitos aduaneiros, taxas e outras encargos fiscais de qualquer tipo, incluindo taxas e encargos internos, mais elevados do que os aplicados a mercadorias similares importadas de qualquer outra Parte.

Qualquer benefício concedido por uma das Partes Contratantes às mercadorias originárias de terceiro país será imediata e incondicionalmente extensivo a mercadorias similares originárias do território da outra Parte.

ARTIGO 3

Não serão estabelecidas ou mantidas por uma das Partes Contratantes quaisquer proibições ou restrições quanto à importação ou exportação de quaisquer mercadorias originárias do território da outra Parte Contratante ou a ela destinadas, assim como à sua circulação, transporte e distribuição nos territórios respectivos, a não ser que tais medidas sejam também aplicáveis a mercadorias similares com origem ou destino a qualquer outro país.

O mesmo tratamento será aplicado a pagamentos e transferências resultantes do comércio entre os dois países.

ARTIGO 4

As disposições dos artigos 2 e 3 não serão aplicadas a:

a) Benefícios concedidos ou que o possam vir a ser por qualquer das Partes Contratantes a países limítrofes, a fim de facilitar o comércio fronteiriço;

b) Benefícios concedidos ou que o possam vir a ser por qualquer Parte Contratante a outros países, nos termos de acordos sobre uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre.

ARTIGO 5

As Partes Contratantes tomarão as medidas adequadas, dentro dos limites das suas legislações, para facilitar os transportes ferroviário, rodoviário, marítimo e aéreo entre ambos os países.

As condições para a resolução das questões no domínio dos transportes deverão ser objecto de negociações directas entre as autoridades portuguesas e búlgaras, devidamente autorizadas a levarem a cabo tais actividades.

ARTIGO 6

As Partes Contratantes, de acordo com os objectivos e necessidades do seu desenvolvimento económico, incentivarão e facilitarão a conclusão e implementação de contratos e programas de cooperação comercial, industrial e tecnológica, a longo prazo, entre empresas e firmas comerciais interessadas de ambos os países e proporcionarão todas as facilidades possíveis para a realização de projectos de interesse mútuo.

ARTIGO 7

As Partes Contratantes devem:

Facilitar as visitas de grupos e delegações com fins comerciais e em relação com o estabelecimento e cooperação industrial e tecnológica entre empresas e firmas dos dois países;

Incentivar e facilitar organização e participação em feiras, exposições, seminários, colóquios e outras actividades no domínio do comércio e tecnologia, no seu próprio país, de empresas e organizações do outro país.

ARTIGO 8

Cada uma das Partes Contratantes reconhecerá os documentos e vistos comerciais bem como os certificados de qualidade e de análise emitidos pelas autoridades competentes da outra Parte em conformidade com a sua regulamentação interna.

ARTIGO 9

As Partes Contratantes, de acordo com as suas leis e regulamentos e sob condições não menos favoráveis do que as concedidas a outros países, devem permitir as importações e exportações de:

a) Amostras e material publicitário, incluindo filmes;

b) Mercadorias e artigos destinados a feiras e exposições, permanentes ou temporárias.

ARTIGO 10

Os pagamentos entre a República Portuguesa e a República Popular da Bulgária serão efectuados em moeda livremente convertível, de acordo com os regulamentos cambiais em vigor nos dois países.

ARTIGO 11

O comércio entre os dois países efectuar-se-á na base de contratos concluídos entre as competentes pessoas físicas e jurídicas de ambos os países, autorizadas a empreender actividades no comércio externo.

ARTIGO 12

Cada Parte Contratante concederá às pessoas físicas e jurídicas da outra Parte, na realização de actividades comerciais, tratamento não menos favorável no que diz respeito ao acesso a tribunais e corpos administrativos e no que diz respeito a protecção dos seus direitos, do que o concedido às pessoas físicas e jurídicas de qualquer outro país.

ARTIGO 13

Para alcançar o objectivo deste Acordo, as Partes Contratantes estabelecerão uma Comissão Mista, composta por representantes dos dois Governos.

A Comissão Mista realizará anualmente sessões plenárias, alternadamente em Portugal e na Bulgária, em datas a acordar mutuamente.

A Comissão terá as seguintes atribuições:

Supervisionar e facilitar a implementação prática do presente Acordo;

Auxiliar e facilitar o desenvolvimento do comércio e da cooperação económica, industrial e tecnológica, assim como fazer recomendações a ambos os Governos para tomarem medidas destinadas ao incremento do comércio mútuo;

Concluir protocolos comerciais anuais e listas indicativas de artigos a eles anexas.

ARTIGO 14

As disposições deste Acordo aplicar-se-ão aos contratos em execução que não tenham sido cumpridos à data do termo da validade do Acordo.

ARTIGO 15

O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da segunda das notas pelas quais as Partes se informam reciprocamente quanto à sua aprovação, em concordância com os processos constitucionais de ambos os países. O Acordo será válido por um período de cinco anos, e será automaticamente prorrogado daí em diante por períodos sucessivos de um ano, a não ser que qualquer Parte Contratante envie à outra, por via diplomática, uma nota escrita, três meses antes do termo do respectivo período de um ano, acerca do seu desejo de denunciar o Acordo.

Feito em Sófia em 11 de Fevereiro de 1975, em duplicado, em língua inglesa.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José Vera Jardim.

Pelo Governo da República Popular da Bulgária:

Andrei Lukanov.

Presidente da Delegação Económica Portuguesa.

Sófia, 11 de Fevereiro de 1975.

Excelência:

Em relação ao Acordo Comercial a Longo Prazo assinado hoje entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Bulgária, tenho a honra de declarar, em nome do Governo da República Portuguesa, que as disposições dos artigos 2 e 3 do Acordo acima mencionado não se aplicarão aos benefícios concedidos ou que o possam vir a ser, no futuro, por Portugal aos territórios sob administração portuguesa, assim como a países independentes, anteriormente sob a mesma administração.

Queira aceitar, Excelência, a expressão da minha mais alta consideração.

José Vera Jardim, Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo de Portugal.

Presidente da Delegação Búlgara, Andrei Lukanov, Primeiro-Vice-Ministro do Comércio Externo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/21/plain-223495.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223495.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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