de 20 de Novembro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Comercial entre a República Portuguesa e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, assinado em 9 de Maio de 1975, cujo texto em francês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Assinado em 7 de Novembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
(Ver documento original)
ACORDO COMERCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA
SOCIALISTA FEDERATIVA DA JUGOSLÁVIA
O Governo da República Portuguesa, por um lado, e o Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia, por outro, animados do desejo de desenvolver e facilitar ao máximo as suas relações comerciais mútuas e a cooperação económica num espírito de igualdade e benefício mútuo, acordaram no seguinte:
ARTIGO I
Tendo em consideração o actual desenvolvimento das trocas entre Portugal e a República Socialista Federativa da Jugoslávia e tendo em conta as disposições do presente Acordo, as duas Partes Contratantes declaram o seu desejo de se esforçarem em assegurar, tendo em conta os interesses económicos dos dois países, um desenvolvimento harmonioso das suas relações comerciais mútuas, de forma a permitir a mais completa utilização das possibilidades decorrentes do progresso das suas respectivas economias.
ARTIGO II
Com vista à promoção do desenvolvimento das trocas comerciais entre os dois países, as Partes Contratantes reafirmam a sua intenção de utilizar ao máximo todas as possibilidades de intensificação da cooperação económica mútua.
ARTIGO III
As duas Partes Contratantes concedem-se mutuamente o tratamento de nação mais favorecida, conforme os direitos e obrigações dos dois países como Partes Contratantes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), no que respeita aos direitos aduaneiros e às imposições de toda a natureza cobrados pela importação ou pela exportação ou por ocasião da importação ou da exportação, à forma de cobrança destes direitos e imposições, do mesmo modo que o conjunto de regulamentos e formalidades que cabem às importações ou às exportações.No que respeita a todos os direitos, regulamentos e formalidades relativos ao trânsito, cada Parte Contratante concederá no tráfego em trânsito proveniente ou com destino a território da outra Parte Contratante um tratamento não menos favorável que aquele que é concedido ao tráfego em trânsito proveniente ou com destino a qualquer terceiro país.
ARTIGO IV
As disposições do artigo III não serão aplicadas:a) Aos benefícios concedidos pelas Partes Contratantes para facilitar o tráfego fronteiriço com os países limítrofes;
b) Aos benefícios concedidos pelas Partes Contratantes com vista ao estabelecimento de uma união aduaneira ou de uma zona de comércio livre;
c) Aos benefícios concedidos pelas Partes Contratantes a terceiros países, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio.
ARTIGO V
As Partes Contratantes autorizarão, em conformidade com as suas leis, regulamentos e disposições em vigor, a importação e a exportação, com isenção de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos da mesma natureza, não revestindo o aspecto de um pagamento de serviços, de amostras de mercadorias e material publicitário fazendo parte da promoção comercial não destinados à venda.
ARTIGO VI
As Partes Contratantes, em conformidade com os acordos internacionais de que são parte, conceder-se-ão reciprocamente todas as facilidades previstas nas suas respectivas legislações necessárias para as operações efectuadas sob o regime de importação temporária e do tráfego de aperfeiçoamento no que respeita às mercadorias e produtos da outra Parte Contratante.
ARTIGO VII
Os navios, suas tripulações, passageiros e carga de cada Parte Contratante serão tratados nos portos e nas águas marítimas interiores e territoriais da outra Parte Contratante da mesma forma que os navios, suas tripulações, passageiros e carga do país que beneficiar do tratamento de nação mais favorecida. Estas disposições não serão aplicadas às actividades que, em conformidade com a legislação de cada Parte Contratante, sejam reservadas às suas organizações ou empresas nacionais, tais como os serviços de reboque nos portos, a pilotagem, as actividades de salvamento, a cabotagem nacional e a pesca.As Partes Contratantes comprometem-se a considerar como válidos todos os documentos do navio emitidos ou reconhecidos pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante no que respeita ao pavilhão nacional, à medição de tonelagem, à identidade dos membros da tripulação e outros que se relacionem com os navios e cargas.
ARTIGO VIII
Todos os pagamentos entre os dois países serão efectuados em divisas convertíveis, de acordo com os regulamentos cambias em vigor em cada um dos dois países.
ARTIGO IX
As duas Partes Contratantes estabelecem uma Comissão Mista composta por representantes dos dois países. Aquela Comissão será encarregada de velar pelo bom funcionamento do presente Acordo, examinar todos os problemas relativos às relações comerciais bilaterais e, particularmente, apresentar aos seus respectivos Governos propostas para facilitar e desenvolver as trocas comerciais.A Comissão Mista terá também por atribuição procurar os métodos e os meios com vista a promover o desenvolvimento da cooperação económica.
Em caso de necessidade, a Comissão Mista pode criar subcomissões especializadas para a assistir na realização dos seus trabalhos. Reunir-se-á uma vez por ano, alternativamente na Jugoslávia e em Portugal.
No decurso das sessões da Comissão Mista serão estabelecidos os Protocolos anuais, em que constem os resultados das suas deliberações.
ARTIGO X
O presente Acordo é concluído por um período de cinco anos, a partir da sua entrada em vigor. O Acordo será prorrogado, por tácita recondução, por períodos anuais se não for denunciado por escrito com um aviso prévio de três meses antes da data do seu termo. A expiração do presente Acordo não terá influência na validade e efectivação dos contratos concluídos no âmbito do presente Acordo.O presente Acordo é submetido à aprovação dos dois Governos. Entrará em vigor após a notificação por cada uma das Partes Contratantes de que foram cumpridas as disposições constitucionais no que se refere à conclusão e à entrada em vigor dos acordos internacionais.
Feito em Lisboa, em 9 de Maio de 1975, em dois exemplares, em língua francesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José da Silva Lopes.
Pelo Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia:
Milica Ziberna.
Declaração
Relativamente ao Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia, assinado com data de hoje, tenho a honra de informar, em nome do Governo da República Portuguesa, que as disposições do artigo IV não se aplicam aos benefícios concedidos ou que venham a sê-lo no futuro por Portugal, em conformidade com as disposições do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, como resultado de negociações na matéria, nos territórios que, durante o período de transição exigido para o total cumprimento do processo de descolonização no qual Portugal está empenhado irreversivelmente, estão ainda sob administração portuguesa, assim como aos países independentes anteriormente colocados sob esta administração.Lisboa, 9 de Maio de 1975.
O Presidente da Delegação Portuguesa:
Jorge Fernando Branco de Sampaio.
Lisboa, 9 de Maio de 1975.
A Delegação Jugoslava:
Sr. Presidente:
No decurso das conversações que levaram à conclusão do Acordo Comercial entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República Portuguesa os peritos em matéria de transportes das duas delegações tiveram uma troca de pontos de vista de conjunto dos vários aspectos de uma cooperação mutuamente vantajosa no domínio dos transportes e consideram que nesta altura seria necessário promover esta cooperação, particularmente nos sectores dos transportes marítimos, aéreos e terrestres.
Neste contexto, as duas Partes são de opinião que é oportuno manter a actividade de organismos e organizações competentes e interessados dos dois países e programar consultas respeitantes à regulamentação das questões que apresentarem um interesse comum para os dois países nos mencionados sectores e eventualmente noutros sectores dos transportes e comunicações.
Com este fim, as duas delegações chegaram a um acordo para propor e recomendar às instâncias respectivas a convocação de reuniões de peritos dos dois países, a fim de chegar, num quadro jurídico adequado, à conclusão de acordos respeitantes a transportes marítimos, aéreos e terrestres.
Para este efeito a delegação jugoslava sugere o estabelecimento por via diplomática de um calendário de reuniões de peritos jugoslavos e portugueses.
Solicitando o favor de confirmar o conteúdo desta carta, peço-lhe, Sr. Presidente, que aceite os meus melhores cumprimentos.
O Presidente da Delegação jugoslava:
Milica Ziberna.
Ao Sr. Presidente da Delegação Portuguesa, Dr. Jorge Branco Sampaio, Secretário de Estado da Cooperação Externa.
A Delegação Portuguesa:
Sr. Presidente:
Tenho a honra de acusar a recepção da sua carta, datada de hoje, do seguinte teor:
No decurso das conversações que levaram à conclusão do Acordo Comercial entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República Portuguesa os peritos em matéria de transportes das duas delegações tiveram uma troca de pontos de vista de conjunto dos vários aspectos de uma cooperação mutuamente vantajosa no domínio dos transportes e consideram que nesta altura seria necessário promover esta cooperação, particularmente nos sectores dos transportes marítimos, aéreos e terrestres.
Neste contexto, as duas Partes são de opinião que é oportuno manter a actividade de organismos e organizações competentes e interessados dos dois países e programar consultas respeitantes à regulamentação das questões que apresentarem um interesse comum para os dois países nos mencionados sectores e eventualmente noutros sectores dos transportes e comunicações.
Com este fim, as duas delegações chegaram a um acordo para propor e recomendar às instâncias respectivas a convocação de reuniões de peritos dos dois países, a fim de chegar, num quadro jurídico adequado, à conclusão de acordos respeitantes a transportes marítimos, aéreos e terrestres.
Para este efeito, a delegação jugoslava sugere o estabelecimento por via diplomática de um calendário de reuniões de peritos jugoslavos e portugueses.
Solicitando o favor de confirmar o conteúdo desta carta, peço-lhe, Sr. Presidente, que aceite os meus melhores cumprimentos.
A delegação portuguesa confirma o seu inteiro acordo com os pontos expostos na supracitada carta.
Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
Jorge Fernando Branco Sampaio.
À Sr.ª Milica Ziberna, Presidente da Delegação Jugoslava.