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Aviso 379/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Torna público ter sido assinado em Cabo Verde, em 25 de Julho de 2007, o Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre a Segurança Social, de 10 de Abril de 2001, entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.

Texto do documento

Aviso 379/2007

Por ordem superior se torna público que foi assinado em Cabo Verde, em 25 de Julho de 2007, o Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre Segurança Social, de 10 de Abril de 2001, entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, cujo texto acompanha este aviso.

O texto da Convenção atrás mencionada, aprovado pelo Decreto 2/2005, de 4 de Fevereiro, foi publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 25, de 4 de Fevereiro de 2005.

Secretaria-Geral, 6 de Novembro de 2007. - A Secretária-Geral, Maria Manuel Godinho.

ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVO ÀS MODALIDADES DE APLICAÇÃO DA

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE.

Para efeitos de aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinada na cidade da Praia em 10 de Abril de 2001, a seguir designada por Convenção, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do seu artigo 35.º, as autoridades competentes portuguesas e cabo-verdianas estabelecem, de comum acordo, as seguintes disposições:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Acordo:

a) O termo «Convenção» designa a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinada na cidade da Praia em 10 de Abril de 2001;

b) A expressão «complemento por dependência» substitui a expressão «subsídio por assistência de terceira pessoa» referida no n.º 1 do artigo 22.º da Convenção;

c) Os termos e expressões definidos no artigo 1.º da Convenção têm o mesmo significado que lhes é atribuído no referido artigo.

Artigo 2.º

Organismos de ligação

1 - Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º da Convenção, são designados «organismos de ligação»:

a) Pela República Portuguesa, o Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P. (DAISS);

b) Pela República de Cabo Verde, o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), enquanto entidade gestora do regime obrigatório de segurança social.

2 - Aos organismos de ligação compete, designadamente:

a) Definir, de comum acordo, os atestados, certificados, requerimentos e outros documentos exigidos para a aplicação da Convenção e do presente Acordo;

b) Adoptar, de comum acordo, medidas de natureza administrativa para a aplicação do presente Acordo;

c) Adoptar instruções com vista a informar os interessados sobre os seus direitos e procedimentos adequados para o seu exercício.

Artigo 3.º

Regras anticúmulo - Aplicação do artigo 7.º da Convenção

Se da aplicação do n.º 2 do artigo 7.º da Convenção resultar a redução, suspensão ou supressão simultânea das prestações nos termos das legislações dos dois Estados Contratantes, a redução, suspensão ou supressão de cada uma delas não pode exceder metade do montante correspondente àquele em que deveria ser reduzida, suspensa ou suprimida.

Artigo 4.º

Regras gerais relativas à totalização dos períodos de seguro

Para a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes prevista na Convenção, as instituições competentes aplicam as seguintes regras:

a) Sempre que um período de seguro cumprido nos termos de um regime obrigatório ao abrigo da legislação de um Estado Contratante coincida com um período de seguro cumprido nos termos de um regime voluntário ao abrigo da legislação do outro Estado, a instituição competente do primeiro Estado apenas toma em consideração o período de seguro obrigatório;

b) Sempre que um período de seguro, que não seja um período equiparado, cumprido ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, coincida com um período equiparado cumprido ao abrigo da legislação do outro Estado, apenas o primeiro período é tomado em consideração;

c) Qualquer período considerado equiparado, simultaneamente ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, apenas é tomado em consideração pela instituição do Estado a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período; sempre que o segurado não tenha estado sujeito a título obrigatório à legislação de um Estado Contratante antes do referido período, este é tomado em consideração pela instituição competente do Estado a cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, após o período em questão;

d) Sempre que não puder ser determinada de maneira precisa a época em que certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado e são tomados em conta, para efeitos da totalização dos períodos, na medida em que possam utilmente ser tidos em consideração.

TÍTULO II

Aplicação das disposições da Convenção relativas à determinação da legislação

aplicável

Artigo 5.º

Formalidades em caso de destacamento de um trabalhador nos termos do n.º 1

do artigo 9.º da Convenção

1 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção, a instituição de segurança social em que o trabalhador se encontra inscrito envia à entidade patronal ou ao trabalhador, a pedido deste, um atestado que comprove que ele continua sujeito à legislação aplicada pela referida instituição com indicação do período provável de destacamento.

2 - Este certificado contém todas as informações relativas ao trabalhador e ao seu empregador, bem como a duração do período de destacamento, a designação e o endereço da empresa ou instituição onde será executado o trabalho, o carimbo da instituição de seguro e a data de emissão deste formulário.

3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção, a entidade patronal, antes do termo do primeiro período de 24 meses, solicita o consentimento da autoridade ou organismo designado do Estado do lugar do destacamento, em formulário aprovado para o efeito; esta autoridade ou organismo designado indica no referido formulário a decisão que tomou, devolve um exemplar à entidade patronal e envia um exemplar à autoridade do outro Estado, conservando o terceiro exemplar em seu poder.

4 - Se o trabalhador terminar o destacamento antes da data prevista para o fim do período de destacamento, a empresa que normalmente o emprega deverá comunicar esta nova situação à instituição competente do Estado onde se encontra segurado o trabalhador, a qual informará de imediato a outra instituição.

Artigo 6.º

Exercício do direito de opção por parte do pessoal de serviço nas missões

diplomáticas e consulares - Aplicação do n.º 2 do artigo 10.º da Convenção.

1 - O trabalhador que tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 10.º da Convenção informa desse facto a instituição designada pela autoridade competente do Estado por cuja legislação optou e, ao mesmo tempo, avisa a respectiva entidade patronal. A referida instituição entrega ao trabalhador um certificado comprovativo de que está sujeito à legislação por ela aplicada e informa a instituição designada pela autoridade competente do outro Estado.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, são designados:

a) Pela República Portuguesa, o Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P. (DAISS);

b) Pela República de Cabo Verde, o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), enquanto entidade gestora do regime obrigatório de segurança social.

TÍTULO III

Aplicação das disposições da Convenção relativas às diferentes categorias de

prestações CAPÍTULO I

Doença e maternidade

Artigo 7.º

Atestado de períodos de seguro - Aplicação do artigo 12.º da Convenção

1 - Para beneficiar do disposto no artigo 12.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição competente um atestado em que são mencionados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação a que anteriormente esteve sujeito.

2 - O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela instituição do Estado Contratante em que anteriormente esteve inscrito. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição competente dirige-se à instituição do outro Estado para o obter.

Artigo 8.º

Prestações em espécie em caso de residência fora do Estado competente -

Aplicação do artigo 13.º da Convenção

1 - Para beneficiar das prestações em espécie previstas no artigo 13.º da Convenção, o trabalhador deve inscrever-se, bem como os membros da sua família, na instituição do lugar da residência, apresentando um atestado comprovativo do direito a essas prestações, emitido pela instituição competente. Se o trabalhador ou os membros da sua família não apresentarem o atestado, a instituição do lugar da residência dirige-se à instituição competente para o obter.

2 - A instituição do lugar da residência avisa a instituição competente da inscrição efectuada em conformidade com o disposto no número anterior.

3 - O atestado previsto no n.º 1 do presente artigo mantém-se válido por um período máximo de um ano, renovável, sem prejuízo da sua anulação, no caso de ocorrerem actos justificativos da extinção do direito antes da data do termo.

4 - O trabalhador, bem como os membros da sua família, devem informar a instituição do lugar da residência sobre qualquer alteração da sua situação susceptível de modificar o direito às prestações em espécie ou a sua concretização, nomeadamente a cessação ou mudança de actividade ou a transferência de residência ou do lugar de estada do trabalhador ou dos membros da sua família.

5 - Logo que tenha conhecimento de qualquer alteração susceptível de extinguir ou suspender o direito às prestações em espécie do trabalhador ou dos membros da sua família, a instituição do lugar da residência informa a instituição competente.

Artigo 9.º

Prestações em espécie em caso de estada fora do Estado competente -

Aplicação do artigo 14.º da Convenção

1 - Para beneficiar das prestações em espécie previstas no artigo 14.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição do lugar da estada um atestado emitido pela instituição que comprove o direito às prestações e indique, designadamente, o período durante o qual podem ser concedidas. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição do lugar da estada dirige-se à instituição competente para o obter.

2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador.

Artigo 10.º

Prestações em espécie em caso de regresso ou transferência de residência

para o Estado da nacionalidade - Aplicação do artigo 15.º da Convenção.

1 - Para beneficiar das prestações em espécie previstas no artigo 15.º da Convenção, o trabalhador bem como os membros da sua família devem apresentar à instituição do lugar da nova residência um atestado emitido pela instituição competente comprovativo da manutenção do benefício dessas prestações após a transferência da residência. Esta instituição indica no atestado, se for caso disso, a duração máxima da concessão das prestações em espécie, tal como está previsto na legislação por ela aplicada.

2 - O atestado pode ser emitido após a transferência da residência do trabalhador ou dos membros da sua família, a pedido destes ou da instituição do lugar da nova residência, quando, por razões válidas, não tiver sido possível emiti-lo anteriormente.

Artigo 11.º

Prestações em espécie aos titulares de pensões em caso de residência fora do

Estado competente - Aplicação do n.º 2 do artigo 16.º da Convenção.

Para efeitos de concessão das prestações em espécie previstas no n.º 2 do artigo 16.º da Convenção, o disposto no artigo 8.º do presente Acordo aplica-se, por analogia, aos titulares de pensões bem como aos membros da sua família que residam no território do Estado que não é o competente.

Artigo 12.º

Prestações em espécie aos titulares de pensões - Aplicação do n.º 3 do artigo

16.º da Convenção

Para efeitos de concessão das prestações em espécie previstas no n.º 3 do artigo 16.º da Convenção, o disposto no artigo 9.º do presente Acordo aplica-se, por analogia, aos titulares de pensões bem como aos membros da sua família em caso de estada no território do Estado que não é o competente.

Artigo 13.º

Prestações pecuniárias em caso de residência ou de estada fora do Estado

competente - Aplicação do n.º 1 do artigo 17.º da Convenção.

1 - Para beneficiar das prestações pecuniárias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Convenção, por uma incapacidade de trabalho ocorrida no território do Estado que não é o competente, o trabalhador deve apresentar, de imediato, o seu pedido na instituição do lugar da residência ou da estada, conforme o caso, acompanhado de um certificado médico emitido pelo médico assistente. Este certificado indica a data do início da incapacidade de trabalho, assim como o diagnóstico e a duração provável da incapacidade.

2 - A instituição do lugar da residência ou da estada, conforme o caso, efectua a inspecção médica e administrativa segundo as modalidades aplicáveis aos seus próprios segurados e envia regularmente à instituição competente os relatórios médicos e administrativos resultantes dessa inspecção.

3 - Logo que os serviços médicos competentes verifiquem que o trabalhador está apto a retomar o trabalho, a instituição do lugar da residência ou da estada, conforme o caso, notifica-o imediatamente da cessação da incapacidade de trabalho e envia, sem demora, uma cópia dessa notificação à instituição competente, juntando o relatório dos serviços médicos.

4 - Se a instituição competente decidir recusar ou suprimir as prestações pecuniárias, notifica directamente o trabalhador da sua decisão, enviando simultaneamente cópia dessa notificação à instituição do lugar da residência ou da estada. Nestes casos, esta última instituição suspende as medidas de inspecção.

Artigo 14.º

Controlo administrativo e médico

1 - O trabalhador residente ou em estada temporária no território do Estado que não é o competente fica sujeito às normas de controlo administrativo e médico previstas na legislação aplicada pela instituição do lugar da residência ou da estada, conforme o caso.

2 - Sempre que a instituição do lugar da residência ou da estada verifique que o trabalhador não respeitou as normas de controlo administrativo e médico, informa imediatamente a instituição competente, descrevendo a natureza da infracção e indicando as consequências previstas na legislação que aplica.

3 - Sempre que o trabalhador sob tratamento médico queira deslocar-se ao Estado competente, informa a instituição do lugar da residência ou da estada, conforme o caso. Esta instituição solicita aos serviços médicos competentes que informem se a deslocação é de natureza a comprometer o estado de saúde do trabalhador ou a aplicação do tratamento médico, comunicando, logo que possível, esse parecer à instituição competente e ao trabalhador.

Artigo 15.º

Próteses, grande aparelhagem e prestações de grande montante -Aplicação do

artigo 19.º da Convenção

1 - Para obter a autorização para a concessão das prestações previstas no artigo 19.º da Convenção, a instituição do lugar de estada dirige um pedido à instituição na qual se encontra inscrito o trabalhador, estabelecido através de formulário previsto para este efeito.

2 - O pedido de autorização deverá ser acompanhado de um relatório médico detalhado, bem como de uma estimativa de custos em relação a estas prestações.

3 - Sempre que as referidas prestações sejam concedidas em casos de urgência absoluta, sem autorização prévia, a instituição do lugar de estada informa, sem demora, a instituição de inscrição através de um formulário previsto para este efeito.

São considerados casos de urgência absoluta aqueles em que a concessão das prestações não pode ser diferida sem que a vida ou a saúde do trabalhador não sejam seriamente ameaçadas.

4 - A lista das próteses, grande aparelhagem e prestações de grande importância estabelecida de comum acordo pelas autoridades competentes dos dois Estados é anexada ao presente Acordo Administrativo.

Artigo 16.º

Reembolso entre instituições

1 - As despesas resultantes da concessão das prestações em espécie previstas nos artigos 13.º e 15.º, no que se refere às situações em que o trabalhador regressa ao Estado onde reside, e no n.º 2 do artigo 16.º da Convenção são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu com base em montantes convencionais, segundo metodologia a estabelecer em acordo específico entre as autoridades competentes, sob proposta da comissão mista constituída nos termos do artigo 47.º 2 - As despesas resultantes da concessão das prestações em espécie previstas nos artigos 14.º e 15.º, no que se refere às situações em que o trabalhador transfere a sua residência para o Estado de que é nacional, e no n.º 3 do artigo 16.º da Convenção são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu com base em montantes efectivos, tal como resultar da respectiva contabilidade.

3 - Os reembolsos previstos no presente artigo, bem como as comunicações necessárias para o efeito, são efectuados pelos organismos de ligação.

CAPÍTULO II

Invalidez, velhice e morte

Artigo 17.º

Apresentação do pedido das prestações - Aplicação dos artigos 20.º e 21.º da

Convenção

1 - Para beneficiar das pensões por invalidez, velhice e sobrevivência previstas nos artigos 20.º e 21.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente, residente em Portugal ou em Cabo Verde, apresenta o pedido à instituição competente do Estado Contratante em cujo território reside, em conformidade com as modalidades estabelecidas na legislação aplicada por essa instituição.

2 - Sempre que o interessado resida no território de um terceiro Estado, envia o pedido à instituição competente do Estado Contratante a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar.

3 - Se o pedido for apresentado a uma instituição que não é uma das referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, esta remete-o imediatamente à instituição à qual deveria ter sido apresentado, indicando a data em que o mesmo foi recebido. Esta data é considerada como data da apresentação do pedido junto da última das referidas instituições.

Artigo 18.º

Documentos e informações

A apresentação dos pedidos referidos no artigo 17.º do presente Acordo está sujeita às seguintes regras:

a) O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos e deve ser estabelecido no formulário previsto pela legislação:

i) Do Estado Contratante em cujo território reside o requerente, no caso

previsto no n.º 1 daquele artigo;

ii) Do Estado Contratante a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar, no caso previsto no n.º 2 do mesmo artigo;

b) A exactidão das informações prestadas pelo requerente deve ser comprovada através de documentos oficiais anexados ao formulário de pedido ou confirmada pelas entidades competentes do Estado Contratante a que pertence a instituição que recebeu o pedido;

c) O requerente deve indicar, na medida do possível, a instituição ou instituições dos dois Estados Contratantes em que o trabalhador esteve inscrito, bem como a entidade ou entidades patronais a que o mesmo prestou serviço nos referidos Estados.

Artigo 19.º

Formulário a utilizar para a instrução dos pedidos

1 - Para a instrução dos pedidos de prestações, a instituição que recebe o pedido utiliza um formulário de ligação que envia, em duplicado, à instituição competente do outro Estado Contratante.

2 - A transmissão do formulário de ligação substitui a remessa dos documentos justificativos desde que os elementos nele constantes sejam autenticados pela instituição que o remete, a qual deve certificar que os documentos originais constantes do processo confirmam as informações contidas no formulário.

Artigo 20.º

Procedimentos a seguir pelas instituições competentes

1 - A instituição que recebe o pedido indica, no formulário previsto no artigo 19.º do presente Acordo, a data em que o pedido foi apresentado, os períodos de seguro cumpridos pelo trabalhador ao abrigo da legislação por ela aplicada, bem como os eventuais direitos decorrentes desses períodos.

2 - Sempre que se trate de um pedido de prestações de invalidez, deve a instituição referida no número anterior juntar ao formulário de ligação um relatório médico indicando o início, a causa e o grau de invalidez do requerente.

3 - A instituição competente do outro Estado Contratante completa o formulário de ligação com a indicação dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação e os eventuais direitos adquiridos pelo requerente, com recurso, se for caso disso, à totalização de períodos prevista no artigo 20.º da Convenção. De seguida, esta instituição devolve uma cópia do formulário assim completado à instituição que recebeu o pedido.

4 - Após a recepção da cópia do formulário de ligação, a instituição que recebeu o pedido, depois de determinar o direito às prestações, recorrendo, se necessário, à totalização de períodos de seguro prevista no artigo 20.º da Convenção, comunica a sua decisão à instituição competente do outro Estado Contratante.

Artigo 21.º

Notificação das decisões

A instituição competente de cada um dos Estados Contratantes notifica o requerente da sua decisão, indicando as vias e prazos de recurso, e transmite uma cópia à instituição competente do outro Estado.

Artigo 22.º

Conversão das moedas - Aplicação do n.º 3 do artigo 21.º da Convenção

Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 21.º da Convenção, a conversão dos montantes de pensão nas moedas nacionais dos dois Estados Contratantes é efectuada ao câmbio oficial válido na data em que a mesma disposição deva ser aplicada.

CAPÍTULO III

Regime não contributivo

Artigo 23.º

Procedimentos a seguir pelas instituições dos Estados Contratantes Aplicação

do n.º 1 do artigo 22.º da Convenção

1 - Para efeito de atribuição da pensão social por invalidez e por velhice, da pensão de viuvez e do complemento por dependência previstos na legislação portuguesa sobre o regime não contributivo de segurança social bem como para a concessão da protecção social mínima prevista na legislação cabo-verdiana, previstas no n.º 1 do artigo 22.º da Convenção, a instituição competente em causa solicita ao organismo de ligação do outro Estado Contratante as informações necessárias com vista à concessão dessas prestações em conformidade com a legislação por ela aplicada.

2 - O organismo de ligação que recebeu o pedido transmite, sem demora, as informações solicitadas à instituição competente.

CAPÍTULO IV

Desemprego

Artigo 24.º

Aplicação da legislação portuguesa - Aplicação do artigo 23.º da Convenção

As prestações de desemprego previstas na legislação portuguesa concedidas a trabalhadores cabo-verdianos, nos termos do artigo 23.º da Convenção, são pagas segundo as modalidades e nos prazos previstos na legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Prestações familiares

Artigo 25.º

Atestado dos períodos de seguro - Aplicação do artigo 24.º da Convenção

1 - Para beneficiar do disposto no artigo 24.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição competente do Estado Contratante em cujo território reside um atestado em que são mencionados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado.

2 - O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela instituição do Estado Contratante em que anteriormente esteve inscrito. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição competente do lugar da residência dirige-se à instituição do outro Estado para o obter.

Artigo 26.º

Atestado relativo aos membros da família residentes fora do Estado competente

- Aplicação do artigo 25.º da Convenção

Para beneficiar do disposto no artigo 25.º da Convenção, o interessado deve apresentar à instituição competente um pedido acompanhado da prova de parentesco, estabelecida em formulário, dos membros da família que residem no território do outro Estado Contratante que não é aquele em que se encontra a instituição competente.

Artigo 27.º

Procedimentos a seguir pelas instituições dos Estados Contratantes

1 - A instituição competente que recebeu o pedido das prestações solicita à instituição do Estado Contratante em cujo território residem os membros da família as informações necessárias à concessão das prestações em conformidade com a legislação por ela aplicada.

2 - A instituição do lugar da residência dos membros da família comunica, sem demora, à instituição competente as informações solicitadas.

Artigo 28.º

Pagamento das prestações

As prestações são pagas segundo as modalidades e nos prazos previstos na legislação aplicável.

CAPÍTULO VI

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 29.º

Prestações em espécie em caso de residência fora do Estado competente -

Aplicação do artigo 27.º da Convenção

Para a concessão das prestações em espécie previstas no artigo 27.º da Convenção, aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 8.º do presente Acordo.

Artigo 30.º

Prestações em espécie em caso de estada, regresso ou transferência de

residência para o Estado que não é o competente - Aplicação do artigo 28.º da

Convenção.

1 - Para beneficiar das prestações em espécie previstas no artigo 28.º da Convenção, em caso de estada, regresso ou transferência de residência para o território do Estado Contratante que não é aquele em que se encontra a instituição competente, o trabalhador deve apresentar à instituição do lugar de estada ou de residência um atestado emitido pela instituição competente que comprove o direito às prestações e indique, designadamente, o período durante o qual estas podem ser concedidas. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição do lugar de estada ou de residência dirige-se à instituição competente para o obter.

2 - No caso de hospitalização, a instituição do lugar de estada ou de residência, conforme o caso, notifica a instituição competente da data da entrada no hospital ou na clínica e da duração provável do internamento, no prazo de três dias a contar do dia em que teve conhecimento da hospitalização. Aquando do fim da hospitalização, a instituição do lugar da estada ou da residência notifica desse facto a instituição competente em igual prazo.

Artigo 31.º

Prestações em espécie de grande montante

1 - A concessão de prestações em espécie de grande montante, incluindo as próteses e outra aparelhagem, depende de autorização prévia da instituição competente.

2 - Sempre que as prestações referidas no número anterior sejam concedidas com urgência devido a ameaça para a vida ou a saúde do trabalhador, a instituição do lugar da residência avisa a instituição competente.

3 - A comissão mista prevista no artigo 47.º do presente Acordo fixa, com vista à aplicação do presente artigo, os limites a partir dos quais uma prestação em espécie é considerada de grande montante.

Artigo 32.º

Procedimentos em caso de recaída - Aplicação do artigo 29.º da Convenção

1 - Para beneficiar das prestações previstas no artigo 29.º da Convenção, o trabalhador deve dirigir o pedido, acompanhado dos documentos médicos justificativos, à instituição do Estado Contratante em cujo território reside.

2 - Esta instituição manda proceder ao exame do interessado pelos serviços médicos competentes e remete, sem demora, o processo à instituição competente do outro Estado Contratante.

3 - Após a recepção do processo remetido pela instituição do lugar da residência, a instituição competente verifica o direito às prestações e notifica a decisão, devidamente justificada, mediante formulário, ao interessado e à instituição do lugar da residência, indicando as vias e prazos de recurso.

Artigo 33.º

Prestações pecuniárias em caso de residência fora do Estado competente -

Aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção.

1 - Para beneficiar das prestações pecuniárias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente deve apresentar o pedido directamente à instituição competente ou por intermédio da instituição do lugar da residência, a qual o transmite à instituição competente.

2 - A instituição competente verifica os direitos do trabalhador ou dos seus sobreviventes em conformidade com a legislação por ela aplicada e fixa o montante das prestações.

3 - A mesma instituição notifica directamente o requerente da sua decisão, devidamente fundamentada, indicando as vias e prazos de recurso.

Artigo 34.º

Avaliação do grau de incapacidade - Aplicação do artigo 32.º da Convenção

1 - Para efeitos de avaliação do grau de incapacidade, no caso previsto no artigo 32.º da Convenção, o trabalhador presta à instituição competente todas as informações relativas aos acidentes de trabalho ou às doenças profissionais ocorridos ou verificadas enquanto esteve sujeito à legislação do outro Estado Contratante, seja qual for o grau de incapacidade deles resultante.

2 - As informações referidas no número anterior devem ser confirmadas, sempre que possível, pela instituição do Estado Contratante em cujo território ocorreu o acidente ou foi verificada a doença profissional.

Artigo 35.º

Procedimentos no caso de exposição ao risco de doença profissional no

território dos dois Estados Contratantes - Aplicação do artigo 33.º da

Convenção.

1 - No caso previsto no n.º 1 do artigo 33.º da Convenção, a declaração de doença profissional é enviada à instituição competente do Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa ou à instituição do lugar da residência que a transmitirá, sem demora, à instituição competente.

2 - Sempre que a instituição competente do Estado Contratante em cujo território o trabalhador exerceu, em último lugar, a actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa verificar que o trabalhador ou os sobreviventes não satisfazem, mesmo tendo em conta os n.os 2 e 3 do artigo 33.º da Convenção, as condições da legislação que lhes é aplicável, essa instituição:

a) Transfere, sem demora, à instituição do Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu anteriormente uma actividade susceptível de provocar a doença em causa a declaração e os documentos que a acompanham, assim como uma cópia da notificação referida na alínea seguinte;

b) Notifica simultaneamente o interessado da sua decisão de rejeição, na qual menciona, designadamente, as condições que faltam cumprir para a abertura do direito às prestações e as vias e prazos de recurso, bem como do envio da declaração à instituição de instrução.

3 - No caso previsto no n.º 4 do artigo 33.º da Convenção, as instituições competentes dos dois Estados Contratantes liquidam as prestações proporcionalmente aos períodos de seguro cumpridos em conformidade com as respectivas legislações.

Todavia, as prestações em espécie ficam a cargo do Estado Contratante em cujo território o trabalhador reside.

Artigo 36.º

Agravamento de uma doença profissional - Aplicação do artigo 34.º da

Convenção

1 - Para efeitos de aplicação do artigo 34.º da Convenção, o trabalhador presta à instituição competente do Estado Contratante da nova residência as informações necessárias relativas às prestações anteriormente liquidadas para a reparação da doença profissional em causa. Se a referida instituição o julgar conveniente, pode dirigir-se à instituição que concedeu as prestações ao interessado a fim de obter outras informações.

2 - No caso referido na alínea a) do artigo 34.º da Convenção, em que o trabalhador não exerceu no território do Estado Contratante da nova residência uma actividade susceptível de agravar a doença profissional em causa, a instituição da nova residência envia à instituição competente do outro Estado uma cópia da decisão de rejeição já notificada ao trabalhador, sendo eventualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 35.º do presente Acordo.

3 - No caso referido na alínea b) do artigo 34.º da Convenção, em que o trabalhador exerceu efectivamente no território do Estado Contratante da nova residência uma actividade susceptível de agravar a doença profissional em causa, a instituição desse Estado comunica à instituição do outro Estado o montante do suplemento que fica a seu cargo.

Artigo 37.º

Recurso de uma decisão de rejeição

No caso de interposição de recurso de uma decisão de rejeição da instituição competente do Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a actividade susceptível de agravar a doença profissional em causa, a instituição recorrida informa desse facto e da decisão definitiva a instituição do outro Estado.

Artigo 38.º

Reembolso das despesas

1 - As despesas resultantes das prestações em espécie concedidas nos termos dos artigos 27.º a 29.º da Convenção são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu com base em montantes efectivos, tal como resultar da respectiva contabilidade.

2 - Não podem ser tomadas em conta, para fins de reembolso, tabelas superiores às tabelas aplicáveis às prestações em espécie concedidas aos trabalhadores sujeitos à legislação aplicada pela instituição que concede as prestações referidas no número anterior.

Artigo 39.º

Designação das instituições competentes

Para efeitos de aplicação dos artigos 27.º a 34.º da Convenção, são designadas como instituições competentes:

a) Pela República Portuguesa, o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais;

b) Pela República de Cabo Verde, a entidade gestora do seguro obrigatório de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

TÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 40.º

Controlo administrativo e médico

1 - O controlo administrativo e médico dos titulares de prestações ao abrigo da legislação de um dos Estados Contratantes que residam no território do outro Estado é efectuado, a pedido da instituição competente, por intermédio da instituição do lugar da residência ou do organismo de ligação, que poderá utilizar os serviços de uma instituição por eles designada.

2 - A instituição competente conserva, no entanto, o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.

Artigo 41.º

Determinação do grau de invalidez

Para determinar o grau de invalidez, as instituições dos dois Estados Contratantes têm em conta os relatórios médicos, bem como as informações de natureza administrativa, obtidos pela instituição do outro Estado. Todavia, cada instituição conserva o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.

Artigo 42.º

Restabelecimento do pagamento das prestações

Se, após a suspensão de uma prestação concedida nos termos da legislação de um Estado Contratante, o interessado recuperar o direito à mesma, encontrando-se a residir no território do outro Estado, as instituições em causa prestar-se-ão as informações necessárias com vista ao restabelecimento do pagamento das prestações.

Artigo 43.º

Reembolso das despesas de controlo administrativo e médico

1 - As despesas resultantes do controlo administrativo e médico necessário à concessão ou revisão das prestações são reembolsadas à instituição que os efectuou, na base das tarifas que ela aplica, pela instituição que o solicitou.

2 - Os reembolsos previstos no número anterior são efectuados por intermédio dos organismos de ligação.

Artigo 44.º

Pagamento das prestações

As prestações pecuniárias devidas pelas instituições competentes dos Estados Contratantes são pagas directamente aos interessados independentemente da sua residência se situar num ou noutro Estado, sem dedução das despesas postais ou bancárias, que constituem encargo da instituição devedora.

Artigo 45.º

Provas de vida e de estado civil

As instituições competentes dos dois Estados Contratantes podem solicitar ao interessado, directamente ou através da instituição do lugar da residência, provas de vida e de estado civil bem como outros documentos necessários para a verificação do direito ou manutenção das prestações.

Artigo 46.º

Pedidos, declarações ou recursos apresentados no Estado que não é o

competente - Aplicação do artigo 37.º da Convenção

Para efeitos de aplicação do artigo 37.º da Convenção, a autoridade, a instituição ou o órgão jurisdicional de um Estado Contratante que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o, sem demora, ao outro Estado, indicando a data da recepção.

Artigo 47.º

Comissão mista

As autoridades competentes constituem uma comissão mista de carácter técnico, que reúne alternadamente em Portugal e em Cabo Verde para:

a) Dar parecer sobre questões de interpretação e aplicação da Convenção e do presente Acordo;

b) Estabelecer os modelos de formulários para os atestados previstos no presente Acordo, bem como as normas de procedimento para aplicação da Convenção e do mesmo Acordo;

c) Fixar o limite referido no n.º 3 do artigo 31.º do presente Acordo;

d) Estabelecer o método de cálculo dos montantes convencionais previstos no n.º 1 do artigo 16.º do presente Acordo;

e) Regularizar as contas existentes entre as instituições dos dois Estados Contratantes;

f) Fixar e actualizar a lista de próteses e outras prestações em espécie de grande montante;

g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe for submetido para exame.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura, produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Convenção e tem a mesma duração desta.

Feito na cidade da Praia, aos 25 de Julho de 2007, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pelas autoridades competentes da República Portuguesa, Maria da Graça Andresen Guimarães, embaixadora de Portugal na cidade da Praia.

Pelas autoridades competentes da República de Cabo Verde, António Pereira Neves, presidente do Instituto Nacional de Previdência Social de Cabo Verde.

ANEXO

Lista de próteses e outras prestações em espécie de grande importância

1 - Próteses e aparelhos ortopédicos ou de apoio, incluindo cintas ortopédicas, assim como todos os suplementos, acessórios e utensílios.

2 - Calçado ortopédico e de complemento (não ortopédico).

3 - Próteses maxilo-faciais, perucas.

4 - Próteses oculares, lentes de contacto, lentes de aumento.

5 - Aparelhos auditivos, nomeadamente os aparelhos acústicos e fonéticos.

6 - Próteses dentárias (fixas e amovíveis), próteses obturadoras da cavidade bucal.

7 - Veículos, manuais e motorizados, para doentes, cadeiras de rodas, assim como outros meios de locomoção e cães-guia para invisuais.

8 - Renovação das prestações visadas nos números precedentes.

9 - Termas.

10 - Alojamento e tratamento médico em sanatório, em residência, escolas e outras instalações similares para deficientes (invisuais, surdos e pessoas atingidas por traumatismo craniano e casos similares).

11 - Medidas de readaptação funcional ou reeducação profissional.

12 - Qualquer prestação em espécie, quer esteja ou não incluída nos números precedentes, e considerada de grande importância, nos termos do disposto nos artigos 19.º da Convenção e 15.º do Acordo Administrativo, desde que o seu custo provável ou efectivo ultrapasse os seguintes montantes:

Em Portugal - (euro) 500;

Em Cabo Verde - 50 000$00.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/20/plain-223390.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223390.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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