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Portaria 597-A/90, de 30 de Julho

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Sumário

Determina que não serão cobradas portagens pela utilização da Ponte 25 de Abril durante o mês de Agosto de 1990.

Texto do documento

Portaria 597-A/90
de 30 de Julho
Considerando a conveniência de ser proporcionada, em época de acrescidos fluxos de trânsito como é a estival, uma maior fluidez de tráfego na Ponte 25 de Abril, através da adopção de medidas que possam beneficiar os utentes;

Considerando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 365/83, de 28 de Setembro;

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Não serão cobradas portagens pela utilização da Ponte 25 de Abril durante o mês de Agosto de 1990.

2.º O estabelecido nesta portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Agosto de 1990.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 27 de Julho de 1990.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-09-28 - Decreto-Lei 365/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Altera as taxas de portagem na Ponte de 25 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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