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Decreto 76/76, de 27 de Janeiro

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Sumário

Aprova para ratificação o Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre Portugal e a República da Guiné-Bissau.

Texto do documento

Decreto 76/76

de 27 de Janeiro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre Portugal e a República da Guiné-Bissau, assinado em 22 de Junho de 1975, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo - António Poppe Lopes Cardoso - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - Vítor Manuel Rodrigues Alves - João Pedro Tomás Rosa.

Assinado em 16 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE PORTUGAL E A

GUINÉ-BISSAU

Nos termos do Acordo Geral de Cooperação e Amizade estabelecido entre o Estado de Portugal e o Estado da Guiné-Bissau, as Partes Contratantes, com vista ao desenvolvimento científico, tecnológico, económico, cultural e social da Guiné-Bissau, decidem concluir o seguinte Acordo de Cooperação Científica e Técnica:

CAPÍTULO I

Acções de cooperação

ARTIGO 1.º

1. O Estado Português compromete-se, na medida das suas possibilidades e quando solicitado pelo Estado da Guiné-Bissau, a:

a) Pôr à disposição deste cooperantes de nacionalidade portuguesa que prestarão o seu concurso nos domínios científico e técnico;

b) Enviar docentes e investigadores para as escolas guineenses;

c) Organizar missões de estudo e de investigação destinadas a realizar determinados trabalhos por conta do Estado da Guiné-Bissau e segundo as suas directivas;

d) Fornecer assistência destinada à execução de programas de investigação, fundamental e aplicada, quer através de especialistas, quer de organismos especializados;

e) Facultar a colaboração de serviços públicos, centros de estudo e entidades especializadas em matérias de desenvolvimento técnico, económico e social;

f) Pôr à sua disposição equipamentos, instrumentos e materiais que sirvam a prossecução de programas de cooperação acordados entre as duas Partes.

2. As acções de cooperação serão conduzidas com o espírito de contribuir para o progresso da Guiné-Bissau, nomeadamente no respeitante à transmissão de conhecimentos e à formação e aperfeiçoamento profissional dos quadros guineenses.

ARTIGO 2.º

Os meios referidos no artigo 1.º poderão ser utilizados na criação e desenvolvimento de centros de formação técnica e profissional, de laboratórios, de organismos científicos e técnicos e ainda na criação ou reorganização de outros serviços.

ARTIGO 3.º

O Estado Português procurará facultar amplamente aos candidatos que lhe forem indicados pelo Estado da Guiné-Bissau o acesso aos estabelecimentos portugueses de ensino e de formação profissional, bem como a estágios profissionais em organismos públicos e privados.

ARTIGO 4.º

As duas Partes facilitarão e estimularão o intercâmbio entre os seus centros de documentação, escolas e organismos científicos e técnicos, em particular através da permuta de documentação e informação científicas e técnicas. Manterão ainda o regular envio de documentos e informações com interesse para o desenvolvimento técnico, económico, cultural e social que possam ser úteis à outra Parte.

ARTIGO 5.º

Os objectivos, os programas, o financiamento e a responsabilidade dos projectos de cooperação serão definidos, em cada caso, por convénio especial.

CAPÍTULO II

Estatuto do cooperante

ARTIGO 6.º

São considerados cooperantes os indivíduos postos à disposição do Estado da Guiné-Bissau pelo Estado Português, nos termos deste Acordo.

ARTIGO 7.º

A prestação de serviço de cooperação será regida por contratos escritos celebrados entre o cooperante e cada um dos Estados, de harmonia com as condições adiante enunciadas.

ARTIGO 8.º

Caberá aos serviços portugueses o recrutamento de candidatos a lugares de cooperante solicitados pelo Estado da Guiné-Bissau e a este a selecção final dos candidatos.

ARTIGO 9.º

1. Os cooperantes a que se refere o presente Acordo ficam sujeitos às leis do Estado da Guiné-Bissau e submetidos à autoridade administrativa junto da qual forem colocados.

2. Os cooperantes não podem solicitar ou receber instruções de qualquer autoridade que não seja a entidade guineense de que dependerem por virtude das funções que lhes estiverem confiadas.

3. É vedado aos cooperantes dedicarem-se a actividades políticas no território da Guiné-Bissau, devendo abster-se de praticar qualquer acto que prejudique os interesses materiais ou morais de qualquer dos dois Estados, assim como as boas relações entre eles existentes.

4. Os cooperantes exercerão a sua actividade no Estado da Guiné-Bissau, mas não terão a qualidade de funcionário guineense nem o direito de ser nomeados para os quadros regulares e permanentes da administração da Guiné-Bissau.

5. É interdita toda a actividade particular lucrativa, salvo autorização expressa do Governo da República da Guiné-Bissau.

ARTIGO 10.º

A prestação de serviços no quadro da cooperação realizar-se-á numa base de financiamento comum, nos termos dos dois artigos seguintes.

ARTIGO 11.º

Serão suportados pelo Estado Português os encargos de:

a) Transporte de Portugal para a Guiné-Bissau do cooperante e sua família, por via aérea, e de bagagens, por via marítima, até ao limite a fixar no respectivo contrato;

b) Repatriamento do cooperante, acompanhado de sua família, e transporte das respectivas bagagens, no caso de o Estado da Guiné-Bissau pôr termo ao contrato, com justa causa, ou no caso de o cooperante o fazer sem justa causa;

c) Pagamento ao cooperante, em Portugal e em moeda portuguesa, de uma quantia que poderá ser transferida para o Estado da Guiné-Bissau e que será fixada, em cada caso, de acordo com a categoria e a natureza da actividade daquele em Portugal;

d) Pagamento das contribuições à Caixa Geral de Aposentações, à Caixa Nacional de Pensões, ou a qualquer outro organismo de previdência, conforme o caso, respeitante aos benefícios de aposentação, invalidez e sobrevivência.

ARTIGO 12.º

Serão suportados pelo Estado da Guiné-Bissau os encargos de:

a) Remunerações do cooperante segundo um quadro de vencimentos e demais regalias a estabelecer com a Guiné-Bissau, incluindo o alojamento ou, na falta deste, o subsídio de renda de casa;

b) Transporte de regresso a Portugal do cooperante e sua família, por via aérea, e de bagagens, por via marítima, até ao limite a fixar no respectivo contrato, no termo do período contratual;

c) Repatriamento do cooperante, acompanhado de sua família, e transporte das respectivas bagagens, no caso de o Estado da Guiné-Bissau pôr termo ao contrato, sem justa causa, ou no caso de o cooperante o fazer com justa causa;

d) Assistência médica, medicamentosa, cirúrgica e hospitalar para o cooperante e sua família em condições idênticas às dos seus funcionários;

e) Seguro de acidentes pessoais, por valor não inferior a 500 mil escudos portugueses, e de acidentes de trabalho e riscos profissionais, de acordo com a legislação do Estado da Guiné-Bissau, que deverá assegurar a transferência cambial para Portugal das indemnizações arbitradas.

ARTIGO 13.º

1. O pagamento de todas as quantias devidas pelo Estado da Guiné-Bissau ao cooperante será efectuado em moeda guineense e no local habitual da prestação de serviço.

2. Ficará, todavia, assegurado ao cooperante o direito de transferir mensalmente para Portugal um montante, a fixar no seu contrato, não inferior a 25% da sua remuneração mensal.

3. O cooperante que, no primeiro ano de vigência do contrato, por qualquer causa, tenha efectuado mensalmente transferências de montante inferior às autorizadas terá direito a transferir a soma das diferenças até ao montante autorizado, não podendo, contudo, esta última transferência, que poderá ser feita em mais de uma prestação e num período não superior a seis meses a contar da data do pedido, ser superior ao total das transferências correspondentes a seis meses de prestação de serviço.

ARTIGO 14.º

1. Considera-se família do cooperante, para os efeitos previstos neste Acordo, o cônjuge e filhos menores ou incapazes.

2. Beneficia da qualificação formulada no n.º 1 a pessoa que, anteriormente à assinatura dos títulos contratuais, já viva em situação marital com o cooperante e, bem assim, os filhos menores ou incapazes nascidos dessa ligação.

ARTIGO 15.º

1. Os contratos terão, em regra, a duração de um ano, podendo ser renovados por iguais e sucessivos períodos.

2. O contrato terminará no fim do prazo em curso, se o cooperante não requerer a sua renovação até sessenta dias antes do seu termo. O Estado da Guiné-Bissau deverá decidir, até trinta dias antes do fim do prazo contratual, depois do que, não havendo decisão, se considerará que a renovação não foi autorizada.

3. Os contratos poderão ser denunciados por qualquer das Partes, mediante um pré-aviso de três meses.

4. O cooperante que não respeitar o pré-aviso para a denúncia do contrato perderá quaisquer direitos ou garantias previstos no presente Acordo para o termo normal da prestação de serviço.

Em caso inverso, o Estado da Guiné-Bissau pagará ao cooperante uma indemnização correspondente ao período que faltar para se completarem os três meses de pré-aviso.

5. Se o contrato for rescindido pelo Estado da Guiné-Bissau com justa causa, ou pelo cooperante sem justa causa, antes de decorrido um ano sobre o seu início, este obrigar-se-á a reembolsar o Estado Português dos pagamentos que hajam sido efectuados com a sua viagem e da sua família e transporte das respectivas bagagens, na proporção do número de meses que faltarem para completar aquele período.

6. No caso previsto na segunda parte do n.º 4, o pagamento de quaisquer indemnizações a que houver lugar será feito, integralmente, no momento em que o contrato for denunciado.

ARTIGO 16.º

O tempo que durar a prestação de serviço do cooperante será contado, em Portugal, para todos os efeitos legais, designadamente os de antiguidade e promoção.

ARTIGO 17.º

1. O cooperante terá direito a trinta dias de férias em cada ano de serviço prestado na Guiné-Bissau.

2. As férias poderão deixar de ser gozadas, em cada ano, até um terço do período referido no número anterior, caso em que a parte por gozar acrescerá aos períodos dos anos subsequentes.

3. Por cada três anos de serviço o cooperante e sua família terão direito ao pagamento, pelo Estado da Guiné-Bissau, de uma viagem de ida e volta, por via aérea, a Portugal, para gozo de férias. Este pagamento poderá ser autorizado após dezoito meses de serviço, devendo o cooperante reembolsar o Estado da Guiné-Bissau se não completar os três anos de serviço.

4. Nos casos previstos nos números anteriores, o cooperante terá direito, se for gozar as férias fora do território da Guiné-Bissau, a transferir a totalidade da remuneração correspondente ao período de férias.

5. No caso de o cooperante não querer usar do direito atribuído no n.º 3 receberá, em moeda guineense, a quantia correspondente às despesas do transporte, de ida e volta, por via aérea, seu e de sua família.

6. Os docentes e outros cooperantes poderão beneficiar de regimes de férias especiais, quando tal for regra para os funcionários guineenses do mesmo grupo profissional.

ARTIGO 18.º

O disposto nas alíneas a) e b) do artigo 11.º, b) e c) do artigo 12.º e n.º 3 do artigo 17.º será aplicado, com as necessárias adaptações, ao caso de o cooperante não proceder de território português.

ARTIGO 19.º

1. Em caso de doença, devidamente comprovada, que impossibilite o cooperante de exercer as suas funções por um período superior a noventa dias, será a sua prestação de serviço dada por finda, cabendo as despesas do seu repatriamento e dos seus familiares ao Estado Português ou ao Estado da Guiné-Bissau, conforme o facto se tenha verificado ou não no primeiro ano de serviço.

2. Em caso de acidente de trabalho ou de doença imputável ao serviço, o cooperante terá direito, além da remuneração prevista no artigo 12.º, à indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais daí resultantes, nos termos gerais de direito, na parte não coberta pelo seguro referido na alínea e) do mesmo artigo.

3. O contrato, no caso de terminar antes de o cooperante ser dado por curado, com ou sem incapacidade, considerar-se-á prorrogado até que tal se verifique.

ARTIGO 20.º

O Estado da Guiné-Bissau atribuirá aos cooperantes do sexo feminino, nos casos de gravidez e parto, os mesmos direitos e regalias reconhecidos, em casos idênticos, às suas funcionárias.

ARTIGO 21.º

1. O Estado da Guiné-Bissau isentará de todos os direitos de alfândega e outras taxas, de restrições à importação ou à reexportação e de qualquer outro encargo fiscal, o automóvel, bens indispensáveis ao exercício da sua profissão e de uso pessoal e doméstico do cooperante e sua família que tiverem entrado no território guineense como sua bagagem.

2. A saída do território da Guiné-Bissau, com isenção de direitos e demais encargos aduaneiros, dos bens adquiridos pelo cooperante durante a sua permanência com dispensa de cambiais será autorizada dentro de condições fixadas pelas autoridades guineenses.

ARTIGO 22.º

1. Quando o Estado Português fornecer ao Estado da Guiné-Bissau ou a organismos designados de comum acordo máquinas, livros, instrumentos ou equipamentos, o Estado da Guiné-Bissau autorizará a entrada destes no seu território, isentando-os de todas as imposições ou taxas aduaneiras e outros impostos, assim como de qualquer restrição à importação ou à reexportação.

2. Os meios de acção, designadamente veículos, instrumentos e equipamentos que forem postos à disposição dos cooperantes, ficarão submetidos a regime idêntico, permanecendo propriedade do Estado Português.

ARTIGO 23.º

Uma comissão mista, composta de membros nomeados pelos dois Governos, reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, em princípio, alternadamente em cada um dos países, para apreciar o desenvolvimento da cooperação científica e técnica e definir o programa a empreender no ano seguinte, o qual será submetido à aprovação das duas Partes.

O programa poderá ser alterado a todo o tempo por comum acordo.

ARTIGO 24.º

O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de instrumentos de ratificação e terá duração de três anos, renováveis por períodos iguais e sucessivos, se não for denunciado por qualquer das Partes.

A denúncia será comunicada à outra Parte com a antecedência não inferior a cento e oitenta dias em relação ao tempo do período inicial ou da renovação.

Feito em Lisboa, a 22 de Junho de 1975, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:

Vasco Cabral.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/27/plain-223096.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223096.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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