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Decreto 75/76, de 27 de Janeiro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre a República da Guiné-Bissau e Portugal.

Texto do documento

Decreto 75/76

de 27 de Janeiro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre a República da Guiné-Bissau e Portugal, assinado em 11 de Junho de 1975, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Assinado em 16 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO E AMIZADE ENTRE A GUINÉ-BISSAU E

PORTUGAL

Considerando que o Protocolo de Acordo assinado em Argel, aos 26 de Agosto de 1974, entre o Partido Africano de Independência da Guiné e Cabo Verde e o Governo Português, que conduziu ao reconhecimento de jure da República da Guiné-Bissau, como Estado soberano, no dia 10 de Setembro do mesmo ano, abriu perspectivas para uma leal, fraterna e construtiva cooperação entre os respectivos povos;

Considerando que no artigo 4.º do referido Protocolo é solenemente consagrado o propósito expresso pelas Partes Contratantes de estabelecer e desenvolver relações de amizade e cooperação, nomeadamente nos domínios económico, financeiro, cultural e técnico, numa base de independência, respeito mútuo, igualdade, reciprocidade de interesses e relações harmoniosas entre os cidadãos das duas Repúblicas;

Considerando que pelo artigo 5.º do mesmo Acordo se estabelece o compromisso de celebração, no mais curto prazo, de acordos bilaterais de amizade e de cooperação:

As Partes Contratantes decidem concluir o seguinte Acordo Geral:

ARTIGO 1.º

1 - As Partes Contratantes reconhecem a existência de especiais laços de amizade e de solidariedade entre os respectivos povos e prosseguirão uma política comum de cooperação com vista a reforçar esses laços.

2 - As formas de cooperação recíproca nos vários domínios, designadamente no económico, financeiro, técnico, científico, cultural, judicial, diplomático e consular, serão definidas por acordos especiais, que concretizarão o presente Acordo Geral.

ARTIGO 2.º

As Partes Contratantes propõem-se celebrar um acordo cultural visando reforçar o intercâmbio cultural e artístico entre os dois povos, assim como a difusão da língua comum, com respeito mútuo das culturas portuguesa e guineense.

ARTIGO 3.º

1 - O Estado Português compromete-se a cooperar, dentro das suas possibilidades, e quando solicitado, no processo de desenvolvimento científico e técnico da Guiné-Bissau, nomeadamente:

a) Pondo à disposição do Estado da Guiné-Bissau pessoas e entidades qualificadas e meios técnicos adequados;

b) Contribuindo para a formação de quadros guineenses;

c) Participando na criação e desenvolvimento de centros de ensino e formação e de organismos científicos e técnicos;

d) Facilitando o acesso dos cidadãos da Guiné-Bissau aos estabelecimentos portugueses de ensino e formação profissional.

2 - O Estado da Guiné-Bissau, à medida que dispuser de condições, facultará a Portugal cooperação em termos análogos.

ARTIGO 4.º

1 - Os cidadãos portugueses que, por acordo entre os dois Estados, prestam serviço na Guiné-Bissau a título de cooperação técnica ficarão abrangidos por um estatuto, a definir pelas Partes Contratantes.

2 - Por acordo das Partes, poderão ser integrados no mesmo estatuto os funcionários públicos de nacionalidade portuguesa que permaneceram em exercício de funções na República da Guiné-Bissau após a independência.

ARTIGO 5.º

1 - As Partes Contratantes colaborarão mediante consultas entre os respectivos serviços oficiais e permuta de informações e documentos.

2 - No interesse de qualquer das Partes ou dos seus cidadãos, serão passadas cópias e certidões dos documentos constantes dos arquivos da outra.

ARTIGO 6.º

No âmbito das questões económicas e financeiras de interesse mútuo, as Partes Contratantes consultar-se-ão regularmente, procederão, em conjunto ou em separado, aos estudos necessários e efectuarão trocas de informações e documentação naqueles domínios.

ARTIGO 7.º

As Partes Contratantes, desejosas de promover, pelo aumento das trocas comerciais recíprocas, o desenvolvimento equilibrado das suas relações económicas, celebrarão um acordo especial de comércio, compatível com as obrigações internacionais assumidas, neste domínio, pelos dois países.

ARTIGO 8.º

Os transportes marítimos e aéreos, dada a importância que assumem para as relações entre os dois Estados, serão objecto de um acordo a celebrar entre as Partes Contratantes.

ARTIGO 9.º

As Partes Contratantes propõem-se celebrar um acordo em matéria diplomática e consular, em ordem à protecção dos interesses dos Estados da Guiné-Bissau e de Portugal e dos respectivos cidadãos.

ARTIGO 10.º

1 - Os nacionais de cada uma das Partes Contratantes beneficiam, no território da outra, do tratamento de nacionais desta no que respeita ao acesso às profissões liberais e seu exercício.

2 - A título excepcional e temporário, no território de uma Parte Contratante, o acesso a certas profissões liberais poderá, todavia, ser reservado prioritariamente aos seus nacionais, com vista a facultar-lhes maior qualificação e experiência nas suas actividades profissionais.

ARTIGO 11.º

1 - Cada uma das Partes reconhece aos nacionais da outra o direito ao trabalho e fixará os demais direitos civis e políticos, incluindo a sua admissão ao exercício de funções públicas.

2 - Cada uma das Partes Contratantes obriga-se a respeitar, no seu território, o livre gozo e exercício de direitos pelas pessoas singulares e colectivas nacionais da outra Parte e abster-se-á de tomar qualquer medida discriminativa contra as pessoas e bens nacionais da outra Parte.

ARTIGO 12.º

1 - Os nacionais de cada uma das Partes não podem ser colectados no território da outra com taxas, contribuições ou impostos, seja qual for a sua denominação ou natureza, diferentes ou mais elevados que os cobrados aos seus próprios nacionais.

2 - As Partes Contratantes adoptarão as providências necessárias destinadas a reprimir a evasão fiscal e a evitar a dupla tributação.

ARTIGO 13.º

Logo que seja possível, as Partes encetarão negociações destinadas a regular o estatuto pessoal e o regime de bens dos cidadãos portugueses residentes na Guiné-Bissau e dos cidadãos guineenses residentes em Portugal.

ARTIGO 14.º

1 - Com o fim de assegurar a melhor aplicação do presente Acordo, os dois Governos decidem criar uma comissão mista permanente de cooperação, composta de representantes do Estado da Guiné-Bissau e do Estado Português.

2 - A comissão mista apreciará em geral a forma como decorrem as relações de cooperação entre as Partes Contratantes e proporá à aceitação delas as providências necessárias à aplicação do presente Acordo e das convenções especiais de cooperação que vierem a ser concluídas.

ARTIGO 15.º

Qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou aplicação dos acordos especiais previstos neste Acordo Geral que não seja solucionado por negociação diplomática poderá ser decidido por uma entidade arbitral, a escolher pelas Partes Contratantes.

ARTIGO 16.º

O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de instrumentos de ratificação e terá duração indeterminada, podendo ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, mediante aviso prévio de um ano.

Feito em Lisboa, a 11 de Junho de 1975, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República da Guiné-Bissau:

Aristides Pereira.

Pela República Portuguesa:

Francisco da Costa Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/27/plain-223095.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223095.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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