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Decreto 74/76, de 27 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Acordo relativo a Serviços Aéreos entre Portugal e a República da Guiné-Bissau.

Texto do documento

Decreto 74/76

de 27 de Janeiro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Relativo a Serviços Aéreos entre Portugal e a República da Guiné-Bissau, assinado em 22 de Junho de 1975, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Assinado em 16 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ACORDO RELATIVO A SERVIÇOS AÉREOS ENTRE PORTUGAL E A

REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

Os Governos de Portugal e da República da Guiné-Bissau, daqui em diante designados por «Partes Contratantes».

Considerando que a manutenção de serviços aéreos regulares entre os territórios português e guineense constitui um factor essencial para a execução dos acordos de cooperação existentes ou a negociar entre os dois países;

Conscientes da necessidade de que esses serviços se desenvolvam de maneira ordenada, numa base de reciprocidade, e pela forma mais económica que seja compatível com a segurança das operações e o interesse público:

Acordam no seguinte:

ARTIGO 1.º

As Partes Contratantes concedem-se reciprocamente os direitos e as vantagens referidas neste Acordo com o objectivo de estabelecer serviços aéreos civis internacionais sobre as rotas especificadas no anexo ao presente Acordo.

ARTIGO 2.º

Para os efeitos do presente Acordo os termos seguintes significam:

a) «Autoridades aeronáuticas», no caso de Portugal, Ministério dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil - e, no caso da Guiné-Bissau, o Comissariado de Estado das Comunicações e Transportes, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a exercer as funções que são presentemente da competência das citadas autoridades ou funções semelhantes;

b) «Território» de um Estado é constituído pelas regiões terrestres e as águas territoriais adjacentes que estejam sob a soberania desse Estado;

c) «Empresas designadas» compreende as empresas de transportes aéreos designadas pelo Governo respectivo para explorar os serviços abrangidos por este Acordo.

ARTIGO 3.º

1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos referidos no presente Acordo para a exploração de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no anexo a este Acordo e que dele faz parte integrante. Tais serviços e rotas são daqui em diante denominados, respectivamente, por «serviços acordados» e «rotas especificadas». As empresas de transporte aéreo designadas por cada Parte Contratante gozarão, enquanto explorem um serviço acordado numa rota especificada, dos seguintes direitos:

a) Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;

b) Aterrar no dito território para fins não comerciais, nas escalas previstas no anexo do presente Acordo;

c) Embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e correios, nos termos deste Acordo e do seu anexo.

2. Todas as questões técnicas e comerciais relativas à realização de voos das aeronaves e do transporte de passageiros, de carga e de correio nos serviços acordados, bem como todas as questões relativas à cooperação comercial, em especial as que se referem ao estabelecimento dos horários, das frequências dos voos, dos tipos de aeronaves, à prestação de serviços técnicos às aeronaves no solo, e a regulamentação financeira e contabilística, serão objecto de acordos directos entre as empresas designadas das Partes Contratantes, os quais, se necessário, serão submetidos à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

3. Os horários dos serviços acordados deverão ser submetidos às autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes pelo menos trinta dias antes do começo da exploração desses serviços. Qualquer modificação dos horários deverá também ser submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas.

ARTIGO 4.º

1. Para cada uma das rotas especificadas cada Parte Contratante terá o direito de designar por escrito à outra Parte Contratante uma empresa de transporte aéreo para o efeito de explorar os serviços acordados.

2. Uma vez recebida tal notificação, a outra Parte Contratante, sob reserva do disposto nos parágrafos 3 e 4 deste artigo, deverá conceder, sem demora, à empresa designada as competentes autorizações de exploração.

3. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que uma empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer às exigências prescritas nas leis e regulamentos que normal e razoavelmente são aplicados à exploração de serviços aéreos internacionais em conformidade com as disposições da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944).

4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a concessão das autorizações de exploração referidas no parágrafo 2 deste artigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercício, pela empresa de transporte aéreo designada, dos direitos especificados no artigo 3 sempre que a dita Parte Contratante não der por demonstrado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo daquela empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou aos seus nacionais.

5. A empresa de transporte aéreo, assim designada e autorizada, poderá em qualquer altura começar a exploração dos serviços acordados, desde que:

a) A intenção de o fazer seja notificada à Parte Contratante que concedeu a autorização;

b) Esteja em vigor para o serviço de que se trate uma tarifa estabelecida de harmonia com as disposições do artigo 7.º do presente Acordo;

c) Os horários desses serviços tenham sido aprovados conforme previsto no artigo 3.º, parágrafo 3, do presente Acordo.

ARTIGO 5.º

1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar a autorização de exploração, ou de suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 3.º do Acordo por uma empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante, ou ainda de sujeitar às condições que julgar necessárias ao exercício daqueles direitos:

a) No caso de não dar por demonstrado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou aos seus nacionais, ou b) No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concede os direitos, ou c) No caso de a empresa deixar por outro modo de proceder de harmonia com as condições prescritas no presente Acordo.

2. Salvo se a revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo for essencial para prevenir ulteriores infracções de leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após consulta com a outra Parte Contratante.

ARTIGO 6.º

1. As empresas designadas das duas Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos territórios.

2. A empresa de cada Parte Contratante deverá ter em consideração na operação dos serviços acordados os interesses da empresa designada pela outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente os serviços que esta última oferece no todo ou em parte das mesmas rotas.

3. A exploração dos serviços acordados deverá estar em íntima relação com as necessidades de transporte nas rotas especificadas. Cada serviço acordado deverá ter como objectivo primordial o fornecimento de capacidade adequada às necessidades correntes e razoavelmente previstas de transporte de passageiros, carga e correio entre os territórios das Partes Contratantes.

4. A capacidade total será, tanto quanto possível, dividida em parte iguais entre as empresas designadas, salvo se for acordado de outro modo nos termos do parágrafo 7 abaixo.

5. A capacidade a oferecer e a frequência dos serviços nas rotas especificadas serão discutidas, acordadas e revistas de tempos a tempos entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes e submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.

6. A fim de satisfazer exigências de tráfego imprevistas de carácter temporário, as empresas designadas poderão, não obstante as disposições dos parágrafos 3 e 4 acima, decidir entre elas os aumentos temporários de capacidade que forem necessários para satisfazer a procura de tráfego.

7. Desde que a empresa designada de uma das Partes Contratantes não explore, permanente ou temporariamente, total ou parcialmente, a capacidade a que tem direito de acordo com o previsto nos parágrafos anteriores, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes poderão entender-se no sentido de a empresa designada da outra Parte Contratante explorar a capacidade acordada, de harmonia com os parágrafos anteriores. Será, contudo, condição de tais entendimentos que, se a primeira Parte Contratante decidir em qualquer altura começar a explorar ou a aumentar a capacidade dos seus serviços, dentro da capacidade total a que tem direito nos termos dos parágrafos anteriores, e se de tal notificar a outra Parte com antecedência razoável, a empresa da outra Parte Contratante deverá retirar correspondentemente parte ou toda a capacidade adicional que tenha estado a explorar.

8. Sempre que um serviço de uma empresa designada de uma Parte Contratante seja operado numa rota via pontos intermédios e ou para pontos além do território da outra Parte Contratante, uma capacidade adicional à estabelecida em conformidade com os parágrafos 3 a 6 deste artigo poderá ser oferecida por essa empresa mediante acordo entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.

ARTIGO 7.º

1. As tarifas a aplicar pelas empresas de uma das Partes em relação a transportes com destino ou proveniência no território da outra Parte serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os elementos relevantes, especialmente custo de exploração, lucro razoável e tarifas aplicadas por outras empresas.

2. As tarifas mencionadas no parágrafo 1 deste artigo serão, se possível, acordadas entre as empresas de ambas as Partes, após consulta a outras empresas que operem em toda ou parte da rota; as empresas deverão chegar a esse acordo recorrendo, na medida do possível, ao procedimento para elaboração de tarifas da Associação de Transporte Aéreo Internacional.

3. As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes, pelo menos noventa dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

4. Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de trinta dias, a contar da data de apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 3 deste artigo, serão estas consideradas aprovadas. No caso da redução do prazo para apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 3, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a trinta dias para notificação do seu eventual desacordo.

5. Quando uma tarifa não puder ser estabelecida de harmonia com o disposto no parágrafo 2 do presente artigo ou quando uma autoridade aeronáutica comunicar à outra, nos prazos mencionados no parágrafo 4 deste artigo, o seu desacordo relativamente a qualquer tarifa acordada nos termos do parágrafo 2 deverão as autoridades aeronáuticas das duas Partes, após consulta às autoridades aeronáuticas de qualquer outro Estado cujo parecer considerem útil, esforçar-se por determinar a tarifa de mútuo acordo.

6. Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre uma tarifa que seja submetida à sua aprovação de harmonia com o parágrafo 3 do artigo ou sobre a determinação de uma tarifa nos termos do parágrafo 5 deste artigo, o diferendo será solucionado em conformidade com as disposições do artigo 16 do presente Acordo.

7. Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com o disposto no presente artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada, em virtude deste parágrafo, por período superior a doze meses, a contar da data em que deveria ter expirado.

ARTIGO 8.º

1. As aeronaves utilizadas nos serviços internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas por qualquer das Partes Contratantes, bem como o equipamento regular, fornecimento de combustíveis e lubrificantes e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos à chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que tal equipamento e fornecimentos permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento em que forem reexportados.

2. Serão igualmente isentos dos mesmos direitos e impostos, com excepção dos encargos correspondentes a serviços prestados:

a) As provisões de bordo embarcadas no território de qualquer das Partes Contratantes dentro dos limites fixados pelas autoridades da dita Parte Contratante e para utilização a bordo das aeronaves que explorem um serviço internacional da outra Parte Contratante;

b) As peças sobresselentes importadas no território de qualquer das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas pela outra Parte Contratante;

c) Os combustíveis e lubrificantes destinados a serem fornecidos às aeronaves utilizadas em serviços internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas pela outra Parte Contratante, mesmo quando aqueles fornecimentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem sobre o território da Parte Contratante em que são metidos a bordo.

Poderá exigir-se que os produtos referidos acima nos subparágrafos a), b) e c) sejam conservados sob a superintendência ou o contrôle das alfândegas.

ARTIGO 9.º

O equipamento normal de bordo bem como os produtos e as provisões existentes a bordo das aeronaves de qualquer das Partes Contratantes apenas poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das suas autoridades aduaneiras. Em tal caso, poderão ser colocados debaixo de vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino de harmonia com os regulamentos aduaneiros.

ARTIGO 10.º

Os passageiros em trânsito pelo território de qualquer das Partes Contratantes apenas serão sujeitos a um contrôle muito simplificado. As bagagens e as mercadorias em trânsito directo serão isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos semelhantes.

ARTIGO 11.º

Qualquer das Partes Contratantes compromete-se a assegurar à outra Parte Contratante a livre transferência, ao câmbio oficial, dos excedentes das receitas sobre as despesas realizadas no seu território e relacionadas com a exploração dos serviços acordados pelas empresas de transportes aéreos designados pela outra Parte. Sempre que o sistema de pagamentos entre as Partes Contratantes for regulado por um acordo especial, tal acordo será aplicável.

ARTIGO 12.º

Num espírito de estreita colaboração, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão de tempos a tempos, com vista a assegurar a execução e o cumprimento satisfatórios das disposições do presente Acordo e seu anexo.

ARTIGO 13.º

1. Se uma ou outra das Partes Contratantes considerar desejável modificar qualquer disposição do presente Acordo ou do seu anexo, poderá pedir a realização de consulta à outra Parte Contratante; tais consultas, que poderão ter lugar entre as autoridades aeronáuticas e efectuar-se quer verbalmente, quer por correspondência, começarão dentro de um período de sessenta dias após a data do pedido para a sua realização.

As modificações acordadas deste modo entrarão em vigor quando forem confirmadas por troca de notas diplomáticas.

2. As alterações ao anexo poderão ter lugar por acordo directo entre as competentes autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

ARTIGO 14.º

1. O presente Acordo e o seu anexo serão emendados de modo que fiquem conformes com qualquer convenção multilateral que venha a obrigar as duas Partes Contratantes.

2. A República da Guiné-Bissau, até à data da ratificação da Convenção de Chicago, admite essa Convenção como direito subsidiário do presente Acordo.

ARTIGO 15.º

Qualquer das Partes Contratantes poderá em qualquer altura notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo; tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Neste caso, o Acordo terminará doze meses depois de recebida notificação pela Parte Contratante à qual for dirigida, a não ser que tal notificação seja retirada por acordo mútuo antes da expiração daquele prazo. Se a Parte Contratante notificada da denúncia não acusar a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida catorze dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 16.º

1. Se surgir um diferendo entres as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo ou do seu anexo, as Partes Contratantes esforçar-se-ão em primeiro lugar por solucioná-lo por via de negociações.

2. Se as Partes Contratantes não chegarem a uma solução por tal via, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou organismo, ou tal diferendo poderá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, ser submetido à decisão de um tribunal de três árbitros, sendo um designado por cada uma das Partes Contratantes e o terceiro pelos dois assim escolhidos. Cada uma das Partes Contratantes designará um árbitro dentro de um prazo de sessenta dias, a partir da data do recebimento por qualquer das Partes Contratantes de uma notificação da outra Parte Contratante, feita pela via diplomática, pedindo a arbitragem do diferendo; e o terceiro árbitro será designado dentro de um novo período de sessenta dias. Se qualquer das Partes Contratantes deixar de designar um árbitro dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não for designado dentro do período também especificado, o presidente do conselho da Organização da Aviação Civil Internacional poderá ser solicitado por qualquer das Partes Contratantes para designar um árbitro ou árbitros, conforme o caso. Em tal hipótese, o terceiro árbitro será um nacional de um terceiro Estado e assumirá as funções de presidente do tribunal arbitral.

3. As Partes Contratantes comprometem-se a cumprir qualquer decisão tomada nos termos do parágrafo 2 deste artigo.

ARTIGO 17.º

Este Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura.

Feito em Lisboa, a 22 de Junho de 1975, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:

Vasco Cabral.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Ernesto Augusto de Melo Antunes.

ANEXO AO ACORDO RELATIVO A SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DE

PORTUGAL E O GOVERNO DA GUINÉ-BISSAU

SECÇÃO I

1. O Governo Português designa para a exploração dos serviços acordados nas rotas indicadas na secção II, parágrafo 1:

A TAP - Transportes Aéreos Portugueses.

2. O Governo Guineense designa para a exploração dos serviços acordados nas rotas indicadas na secção II, parágrafo 2:

A TAGB - Transportes Aéreos da Guiné-Bissau.

SECÇÃO II

1. A empresa designada pelo Governo Português poderá explorar a seguinte rota:

Pontos em Portugal-pontos intermédios-Bissau-pontos além.

2. A empresa designada pelo Governo Guineense poderá explorar a seguinte rota:

Pontos na Guiné-Bissau-pontos intermédios-Lisboa-pontos além.

3. Na exploração da rota descrita no parágrafo 1 acima, a empresa designada pelo Governo Português gozará dos direitos de:

a) Desembarcar no território da Guiné-Bissau passageiros, carga e correio embarcados no território de Portugal;

b) Embarcar no território da Guiné-Bissau passageiros, carga e correio destinados ao território de Portugal.

4. Na exploração da rota descrita no parágrafo 2 acima, a empresa designada pelo Governo Guineense gozará dos direitos de:

a) Desembarcar no território de Portugal passageiros, carga e correio embarcados no território da Guiné-Bissau;

b) Embarcar no território de Portugal passageiros, carga e correio destinados ao território da Guiné-Bissau.

5. As empresas designadas poderão omitir nas rotas especificadas um ou mais pontos intermédios, com a condição de que, nos casos em que as empresas gozem de direitos de tráfego nesses pontos, as omissões sejam previamente anunciadas ao público.

SECÇÃO III

O direito de a empresa designada de uma Parte Contratante desembarcar ou embarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinados a ou provenientes de pontos intermédios indicados na secção II será objecto de acordo a concluir entre as empresas designadas e a aprovar pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

SECÇÃO IV

O direito de a empresa designada de uma Parte Contratante desembarcar ou embarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinados a ou provenientes de pontos além do território desta última Parte Contratante será objecto de um acordo a concluir entre as empresas designadas e a aprovar pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/27/plain-223093.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223093.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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