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Aviso DD3319, de 30 de Dezembro

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Sumário

Torna públicos os textos em inglês e em português da Decisão do Conselho Misto da Associação EFTA-Finlândia n.º 4 de 1975.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se tornam públicos os textos em inglês e em português da Decisão do Conselho Misto da Associação EFTA-Finlândia n.º 4 de 1975, adoptada na 30.ª reunião simultânea, realizada em 11 de Dezembro de 1975.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 15 de Janeiro de 1976. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.

(Ver documento original)

Decisão do Conselho Misto n.º 4 de 1975

(Aprovada na 30.ª Reunião Simultânea em 11 de Dezembro de 1975)

Emenda do artigo 23 da parte I do Anexo B à Convenção

O Conselho Misto, Tendo em atenção o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, decide:

1. A Decisão do Conselho n.º 11 de 1975 (ver nota *) será obrigatória também para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlância e as outras Partes do Acordo.

2. A presente Decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1976.

3. O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 11, de 1975, encontra-se junto em Anexo.

Decisão do Conselho n.º 11 de 1975 (Adoptada na 30.ª Reunião Simultânea em 11 de Dezembro de 1975) Emenda do artigo 23 da parte I do Anexo B à Convenção O Conselho, Tendo em atenção o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, decide:

1. O artigo 23 da parte I do Anexo B à Convenção é emendado da forma seguinte:

ARTIGO 23

1. Sem prejuízo das disposições do artigo 21, parágrafo 1, da Convenção e com a excepção dos produtos enumerados nas partes II e III do Anexo D e no Anexo E à Convenção, os produtos utilizados no fabrico de outros produtos para os quais seja emitido ou preenchido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou um formulário EUR.2 só podem beneficiar do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, seja sob que forma for, quando se trate de produtos originários de um Estado Membro ou da Comunidade, como vem referido no artigo 2.

2. Sem prejuízo das disposições do artigo 21, parágrafo 1, da Convenção, os produtos originários da Comunidade na sua composição original ou da Irlanda, utilizados no fabrico de produtos obtidos em conformidade com as condições previstas no artigo 25, parágrafo 1, não podem beneficiar, no Estado Membro onde o dito fabrico se processar, do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, seja sob que forma for, até 30 de Junho de 1977.

3. A expressão «direitos aduaneiros» utilizada no presente artigo e nos artigos seguintes compreende igualmente as taxas de efeito equivalente a direitos aduaneiros.

2. Esta Decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1976.

3. O Secretário-Geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/30/plain-222974.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222974.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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