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Aviso 5292/2004, de 9 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5292/2004 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, publica-se a alteração ao Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão extraordinária realizada no dia 27 de Maio de 2004, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em 12 de Maio de 2004, conforme consta do edital 215/2004, afixado nos Paços do Município em 7 de Junho de 2004.

7 de Junho de 2004. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.

Alteração ao Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira - Divisão de Património, Museus e Bibliotecas

Considerando que:

O acervo patrimonial histórico, arqueológico, etnográfico do município de Vila Franca de Xira tem hoje uma verdadeira expressão, não só pelas suas características, bem como pelo seu elevado número, o que é patente nos museus municipais cuja gestão cabe à Câmara Municipal através dos serviços respectivos, nomeadamente a anterior Divisão de Museus e Património.

As bibliotecas municipais de Alverca, Póvoa de Santa Iria e Vila Franca de Xira atingiram já uma dimensão considerável e com um elevado património bibliográfico, sendo frequentadas diariamente por um número bastante significativo de utentes, cuja gestão tem estado a cargo da Divisão de Bibliotecas, assim designada no âmbito do anterior Regulamento.

A gestão de todo este acervo patrimonial efectuada diariamente por um conjunto significativo de funcionários, não se compadece com a existência de uma única unidade orgânica, designadamente pelas dificuldades de coordenação que tal gestão poderá vir a representar face à disparidade de espécies patrimoniais a gerir o que pressupõe áreas de especialização técnica diferenciadas.

Assim, efectua-se o desdobramento da Divisão de Património, Museus e Bibliotecas inserida no Departamento de Cultura, Turismo e Actividades Económicas em duas divisões, a Divisão de Património e Museus e a Divisão de Bibliotecas, as quais terão as competências constantes do actual artigo 58.º do Regulamento Orgânico, assim distribuídas:

Divisão de Património e Museus:

1) A Divisão de Património e Museus é a unidade orgânica responsável por assegurar o funcionamento dos museus, bem como a preservação e a divulgação do património histórico, arqueológico, etnográfico e paisagístico do concelho.

2) As funções da Divisão de Património e Museus são as seguintes:

a) Zelar pela preservação do património histórico existente no concelho, dinamizando acções para o seu conhecimento e incutindo nos munícipes, em especial na população escolar, o gosto pela sua preservação;

b) Promover a pesquisa, a inventariação, a protecção, a conservação e o restauro do património cultural do concelho, bem como fomentar e apoiar estudos e projectos de investigação sobre história local e regional;

c) Fomentar e organizar acções de defesa, valorização e divulgação do património histórico, bibliográfico, documental, etnológico e paisagístico do concelho;

d) Promover a salvaguarda do património arqueológico municipal e organizar, patrocinar ou superintender escavações arqueológicas realizadas no âmbito municipal;

e) Proceder à classificação de imóveis como bens culturais;

f) Gerir os museus e outros equipamentos culturais existentes no município, garantindo a conservação e a segurança dos bens e da documentação aí existentes, bem como dos próprios edifícios dos museus municipais;

g) Efectuar o acolhimento, o acompanhamento e a prestação de informações ao público visitante dos museus municipais;

h) Estudar e propor a aquisição de espólios museológicos;

i) Promover acções de animação cultural no âmbito dos museus municipais.

Divisão de Bibliotecas:

1) A Divisão de Bibliotecas é a unidade orgânica responsável por assegurar o funcionamento das bibliotecas do concelho, bem como a preservação e a divulgação do património bibliográfico e documental do município.

2) As funções da Divisão de Bibliotecas são as seguintes:

a) Gerir as bibliotecas municipais (central, fixas e móveis) e outros espaços públicos de leitura e assegurar a selecção, a aquisição, o tratamento técnico e a conservação do respectivo recheio bibliográfico;

b) Assegurar os diversos serviços de leitura (presencial, domiciliária e de estudo);

c) Promover os princípios do manifesto UNESCO para a leitura pública;

d) Conservar e difundir o depósito legal;

e) Organizar os materiais de informação disponíveis, contribuindo para a satisfação das necessidades de informação, cultura e lazer dos munícipes;

f) Organizar e apoiar actividades de divulgação e animação das bibliotecas que incentivem o gosto pela leitura e pelo conhecimento literário, em especial nos mais jovens, colaborando, sempre que necessário, com outras entidades, públicas ou privadas;

g) Gravar textos ou obras para cegos e tratar as espécies bibliográficas em braille;

h) Colaborar na definição dos locais para a instalação de novas bibliotecas e na sua concepção;

i) Gerir o centro de documentação e propor a adopção de critérios para a aquisição de livros, registos sonoros ou em vídeo, aplicações informáticas ou quaisquer outros suportes de produtos culturais que enriqueçam o acervo das bibliotecas municipais;

j) Organizar exposições temporárias ou comemorativas de efemérides ou outras cuja temática respeite aos aspectos históricos e culturais de Vila Franca de Xira, assim como apoiar logisticamente os serviços municipais que solicitem a sua colaboração.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2228196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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