Decreto Legislativo Regional 12/89/M
Arrendamento temporário para fins habitacionais
Ninguém com certeza contestará a afirmação de que a problemática habitacional na Região deriva, em larga medida, da especificidade regional, caracterizada por uma série de factores que agravam a situação, nomeadamente:
a) Carácter insular e periférico da Região;
b) Pequena dimensão física, dispersão e descontinuidade territorial;
c) Morfologia extremamente acidentada, com cerca de 50% do seu território a uma cota superior a 700 m e 65% do território com declives superiores a 25%;
d) Exiguidade na dimensão do mercado interno;
e) Economia penalizada à qual, para além de outros factores, não é estranho o abandono a que o arquipélago foi votado;
f) Excessiva densidade populacional;
g) Elevado número de pessoas vindas do exterior que permanecem na Região durante curtos períodos de tempo;
h) Um rendimento per capita à volta de 60% do verificado no continente, resultante dos factores anteriores.
Daqui resultam os seguintes estrangulamentos:
a) A maioria dos materiais de construção são importados do continente, significativamente onerados pelos transportes marítimos e pelas operações de carga e descarga;
b) A inexistência de economias de escala na indústria de construção civil, em face da natureza reduzida e insularizada do mercado regional, o que impede a formação de preços menos elevados;
c) A escassez de solo com potencialidades urbanas, bem como custos agravados das infra-estruturas urbanísticas, em virtude do acidentado da orografia, o que tem por consequência preços de terrenos para a construção substancialmente superiores aos do continente.
Donde se conclui que, se as condicionantes regionais agudizam o problema habitacional, é imperioso, por isso, combatê-lo com medidas próprias e complementares, relativamente ao continente.
Acresce ainda considerar-se possível retomar o investimento no sector, por parte daqueles detentores de pequenas poupanças que, assim, encontrarão forma atractiva para aplicação das suas economias.
É também certo que, por força da rigidez da lei geral, é elevado o número de fogos devolutos, em parte resultante de os mesmos se destinarem a habitação no futuro dos seus proprietários, que ora se pretende lançar no mercado de arrendamento.
É o que se pretende com o presente diploma, fundamentado na competência constitucionalmente atribuída para os casos de especificidade regional, na sequência, aliás, de outras medidas já tomadas, e como, por exemplo, maiores bonificações de juro no crédito para habitação própria, estabelecidas para esta Região Autónoma.
Pelo presente diploma e através de instrumentos claramente inovadores, mas de carácter transitório, visa-se a activação do mercado de arrendamento, praticamente inexistente em consequência dos efeitos do congelamento de rendas que até há bem pouco tempo vigorou.
Assim, a Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os prédios urbanos construídos para habitação que à data da entrada em vigor de presente diploma se encontrem comprovadamente aptos a serem habitados através da competente licença de habitabilidade ou que, nos três anos imediatos, venham encontrar-se nessa situação e que nunca tenham sido objecto de arrendamento ou que, tendo-o sido, se encontrem devolutos à data da publicação do presente diploma podem sê-lo de acordo com o disposto no presente decreto.
2 - Aplicar-se-á o regime geral de arrendamento de prédios urbanos relativamente aos contratos de arrendamento celebrados após o decurso do prazo referido no número anterior.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os arrendamentos previstos no n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil.
Art. 2.º - 1 - O arrendamento dos prédios referidos no artigo anterior serão obrigatoriamente celebrados pelo prazo de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos.
2 - O senhorio pode efectivar a denúncia do contrato para o termo da primeira ou de qualquer das subsequentes renovações de prazo.
Art. 3.º A denúncia do contrato pelo senhorio, nos termos do artigo anterior, não confere ao inquilino o direito a qualquer indemnização e deverá ser comunicada a este com a antecedência mínima de 90 dias através de notificação judicial.
Art. 4.º Se o arrendatário não fizer a devolução do locado à data do termo do contrato, fica constituído na obrigação de pagar mensalmente ao senhorio, até efectuar a referida devolução e por cada mês de atraso, o triplo da renda mensal vigente, sem prejuízo de o senhorio, invocando a caducidade do contrato, poder exigir, através de acção judicial adequada, a restituição do locado.
Art. 5.º Na acção judicial referida no artigo anterior o inquilino não goza da faculdade de requerer o deferimento da desocupação prevista no Decreto-Lei 293/77, de 20 de Julho.
Art. 6.º O dever de desocupação do prédio nos termos do artigo 2.º e a decisão judicial que mandar proceder à desocupação do prédio vinculam todos os ocupantes, qualquer que seja o título de ocupação.
Art. 7.º A tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente diploma aplicar-se-á o regime geral de arrendamento urbano.
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor 60 dias após o dia da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 9 de Março de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 23 de Março de 1989.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.