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Aviso 5112/2004, de 8 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5112/2004 (2.ª série) - AP. -Regulamento Geral de Utilização do Complexo Multifuncional de Couros. - Para efeito do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública o Regulamento Geral de Utilização do Complexo Multifuncional de Couros, aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 20 de Maio de 2004.

Os interessados deverão dirigir por escrito, ao presidente da Câmara, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso as sugestões que entenderem convenientes que por certo irão contribuir para o aperfeiçoamento do Regulamento.

No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o Regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pelo órgão deliberativo, não havendo, assim, lugar nova publicação.

20 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, António Magalhães.

Regulamento Geral de Utilização do Complexo Multifuncional de Couros

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de organização e funcionamento de dois equipamentos do município de Guimarães que integram o Complexo Multifuncional de Couros, de modo a garantir a sua utilização pela comunidade:

1) Centro de Solidariedade Social;

2) Centro de Juventude.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se sem prejuízo das leis gerais e outros regulamentos específicos que respeitem à gestão e funcionamento internos da estrutura do Centro de Solidariedade Social e do Centro de Juventude.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O Centro de Solidariedade Social destina-se ao funcionamento de um jardim-de-infância, de um centro de dia e de serviços de apoio domiciliário.

2 - O Centro de juventude destina-se, por um lado, ao funcionamento da valência de actividades de tempos livres para crianças e jovens, por outro, à realização de eventos e actividades de âmbito educacional, cultural, artístico e de entretenimento, assim como ao funcionamento de actividades orientadas para a ocupação dos tempos livres da comunidade em geral e para a promoção da formação e do desenvolvimento sócio-económico.

2 - Atendendo aos objectivos acima referenciados, as instalações podem ser utilizadas pela comunidade em geral, pelos estabelecimentos de ensino, por associações legalmente constituídas e por entidades públicas e privadas.

Artigo 3.º

Interrupção de funcionamento

A Câmara Municipal de Guimarães ou a entidade gestora podem interromper o funcionamento das instalações, caso se julgue conveniente, por motivo de reparações de avarias graves ou da realização de trabalhos excepcionais de limpeza e de manutenção corrente ou extraordinária.

Artigo 4.º

Suspensão das admissões

A entrada dos utentes nas instalações que compõem o Centro de Solidariedade Social e o Centro de Juventude será sempre suspensa quando se atinja a lotação máxima estabelecida ou sempre que a legislação aplicável recomende tal atitude.

Artigo 5.º

Providências de ordem sanitária

Em todas as instalações serão tomadas providências de ordem sanitária, respeitando as normas exigidas pela Direcção-Geral de Saúde e demais autoridades competentes.

CAPÍTULO II

Gestão das instalações

Artigo 6.º

Gestão

As instalações do Centro de Solidariedade Social e do Centro de Juventude serão administradas e geridas pela FRATERNA - Centro Comunitário de Solidariedade Social.

Artigo 7.º

Atribuições da Fraterna

São atribuições da Fraterna:

a) Diligenciar, no sentido de estabelecer protocolos de colaboração com as entidades competentes da administração central, com vista a garantir a prestação de serviços a estratos sociais mais desfavorecidos ou dependentes;

b) Designar e ou recrutar o pessoal necessário ao bom funcionamento dos serviços e instalações;

c) Tomar todas as medidas necessárias ao bom funcionamento e a um melhor aproveitamento dos espaços e recursos existentes;

d) Superintender em todos os serviços;

e) Dinamizar a instalação com eventos e actividades de índole variada e adequada à função de cada uma das instalações;

f) Cobrar as taxas de utilização estabelecidas;

g) Planear toda a utilização dos equipamentos e instalações;

h) Receber e decidir sobre todos os pedidos de cedência e classificá-los de acordo com as prioridades;

i) Comunicar por escrito aos interessados o indeferimento ou deferimento do pedido, indicando sempre o motivo do indeferimento ou os dias, horas e espaços de utilização que lhes são concedidos e as condições de ocupação;

j) Resolver todos os casos omissos.

CAPÍTULO III

Utilização das instalações

Artigo 8.º

Utilização

1 - As instalações do Centro de Solidariedade Social estão, exclusivamente, destinadas ao funcionamento das valências decorrentes dos acordos de cooperação celebrados entre a Fraterna e o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Braga.

2 - As instalações do Centro de Juventude, para além de estarem destinadas, em parte, ao funcionamento de valências decorrentes de acordos de cooperação celebrados e ou a celebrar entre a Fraterna e o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Braga ou outros organismos da administração central, podem ser cedidas, por tempo definido, a outras entidades, desde que para fins enquadráveis no artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Prioridades

As instalações do Centro de Juventude são cedidas, preferencialmente, para eventos e actividades de interesse municipal promovidas pelo município de Guimarães e pela Fraterna.

Artigo 10.º

Pedidos de cedência

Os interessados na cedência das instalações do Centro de Juventude devem formalizar o seu pedido, por escrito, com antecedência mínima de 15 dias, indicando claramente:

a) Espaço de utilização, com indicação de dia(s) da semana e horário de ocupação;

b) Actividade que pretende dinamizar;

c) Identificação dos responsáveis;

d) Número aproximado de participantes.

Artigo 11.º

Cedência simultânea

As instalações podem ser cedidas, no mesmo período de tempo, a várias entidades, sempre que as condições técnicas e de segurança das mesmas o permitam, sem prejuízo para qualquer das partes.

Artigo 12.º

Perda do direito de utilização

Perde o direito de utilização das instalações, no mínimo por um período de dois meses, qualquer entidade ou particular que não apresente justificação atendível, após 72 horas, pela não utilização do espaço que lhe tenha sido cedido nos termos do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Normas gerais de utilização

Artigo 13.º

Condições de utilização

1 - A utilização das instalações depende do pagamento prévio das taxas previstas na tabela anexa a este Regulamento.

2 - A utilização das instalações pelo município de Guimarães não depende do pagamento de qualquer taxa.

Artigo 14.º

Normas gerais de utilização

O uso das instalações obriga ao respeito pelas regras de civismo e higiene e a um comportamento respeitador da ordem pública.

CAPÍTULO V

Material e equipamento

Artigo 15.º

Utilização do material e equipamento

1 - O material existente nas instalações e que constitui equipamento das mesmas poderá ser usado, cedido ou alugado, dentro das disponibilidades, para os eventos e actividades nelas realizadas.

2 - Os utilizadores obrigam-se a manter o equipamento em bom estado de conservação.

3 - Em caso de perda ou dano de qualquer material ou equipamento durante o período de utilização, cedência ou aluguer, cabe à entidade responsável pelo evento ou actividade proceder à reparação ou reposição do mesmo.

4 - No caso de, tendo sido para isso notificada, a entidade não proceder à reparação ou reposição, poderá a mesma ser suspensa da utilização das instalações do Centro de Juventude.

5 - Todas as entidades que utilizem as instalações são responsáveis pela guarda dos seus próprios materiais, bens ou equipamentos.

6 - A perda de objectos no interior das instalações e os acidentes pessoais resultantes de imprevidência dos utentes na sua utilização, não constituem responsabilidade do município de Guimarães ou da entidade gestora.

CAPÍTULO VI

Pessoal

Artigo 16.º

Deveres do pessoal

Os funcionários da Fraterna têm a seu cargo a defesa, conservação e manutenção das instalações, a fiscalização da sua correcta utilização e demais funções decorrentes do cargo que ocupam.

Artigo 17.º

Atribuições específicas

1 - Os funcionários em serviço nas instalações do Centro de Solidariedade Social e do Centro de Juventude são, para todos os efeitos, os representantes da Fraterna.

2 - Estes funcionários devem intervir sempre que se verifiquem anomalias ou infracções aos regulamentos em vigor e, caso se verifique uma continuada e persistente violação dessas normas, devem determinar a imediata expulsão dos utentes das instalações e comunicar os factos, por escrito, à direcção da Fraterna.

3 - São, nomeadamente, atribuições do pessoal:

a) Abrir e fechar as instalações;

b) Ligar e desligar os equipamentos necessários ao correcto funcionamento das instalações;

c) Cuidar da limpeza e higiene das instalações;

d) Cuidar atentamente da segurança e comportamento dos utentes;

e) Facultar o material necessário e disponível às diversas actividades;

f) Fazer cumprir os horários estabelecidos de funcionamento;

g) Atender e resolver todos os casos eventuais que, por serem pontuais, não estejam referenciados no presente Regulamento;

h) De uma forma geral, colaborar e auxiliar os utentes, dentro do que for necessário e possível, sem prejuízo das funções que lhe estão confiadas;

i) Acatar as disposições em vigor e as indicações superiormente formuladas, colaborando activamente no cumprimento de toda a regulamentação existente.

CAPÍTULO VII

Concessão dos restaurantes/bares e espaços comerciais

Artigo 18.º

Competência

1 - Cabe à Fraterna proceder à concessão do bar e dos espaços comerciais pré-definidos ou a definir existentes nas instalações;

2 - As entidades utilizadoras obrigam-se a respeitar integralmente os termos da concessão de todos os espaços e serviços concessionados nas instalações do Centro de Solidariedade Social e do Centro de Juventude.

3 - A exposição de materiais e suportes publicitários em espaços próprios ou adjacentes aos referidos espaços está sujeita a autorização prévia da Fraterna, sem prejuízo da necessidade de licenciamento municipal sempre que a publicidade seja visível da via pública.

Artigo 19.º

Deveres do concessionário

1 - O concessionário do bar existente, fica sujeito, além das condições da concessão e demais legislação aplicável, à observância das disposições deste Regulamento na parte que lhe diga respeito.

2 - O concessionário não pode interferir no funcionamento das instalações em causa e deve providenciar para que igual procedimento seja rigorosamente adoptado pelos seus funcionários.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 20.º

Cumprimento do Regulamento

Às pessoas com atribuições na gestão da Fraterna, cabe a responsabilidade, especialmente nos seus sectores de chefia, de cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento, sendo-lhes vedadas quaisquer alterações do mesmo.

Artigo 21.º

Penalidades

A Câmara Municipal de Guimarães e a entidade gestora podem determinar a interdição, que consiste na proibição temporária ou definitiva do acesso de utentes e ou entidades, à utilização das instalações do Centro de Solidariedade Social e do Centro de Juventude, podendo ser aplicada individual ou colectivamente, desde que lhes sejam imputadas as seguintes faltas ou condições:

a) Danos materiais no mobiliário ou no equipamento;

b) Desrespeito contínuo pelas normas deste Regulamento ou pelas indicações transmitidas pelos funcionários de serviço;

c) Utilização para um fim distinto daquele para que o espaço foi cedido;

d) Agressão ou tentativa de agressão, entre espectadores e ou representantes das entidades presentes.

Artigo 22.º

Casos omissos

Nos casos omissos neste Regulamento são aplicadas as leis e disposições legais em vigor e ou as medidas que a prática e o bom senso aconselharem para a conveniente resolução desses casos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2227802.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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