Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 48423, de 7 de Junho

Partilhar:

Sumário

Permite ao Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas custear, por força das dotações orçamentais e mediante despacho do Secretário de Estado da Agricultura, quaisquer trabalhos respeitantes ao cadastro vitícola, a executar por departamentos do Estado, por organismos de coordenação económica ou corporativos e, na região dos vinhos verdes, pela respectiva comissão de viticultura.

Texto do documento

Decreto-Lei 48423

O Decreto-Lei 47839 manda executar pelos organismos económicos responsáveis pela vitivinicultura, nas respectivas zonas de influência, sob a orientação e coordenação do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, o cadastro vitícola no continente e ilhas adjacentes.

O III Plano de Fomento prevê a atribuição ao Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas de verbas destinadas à realização do cadastro vitícola. Estas verbas constituem, evidentemente, financiamentos especialmente concedidos para cobrir os encargos das operações cadastrais, convindo por isso estabelecer que o Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas possa custear trabalhos a executar por outras entidades no que se refere ao cadastro vitícola.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas pode custear, por força das suas dotações orçamentais e mediante despacho do Secretário de Estado da Agricultura, quaisquer trabalhos respeitantes ao cadastro vitícola, a executar por departamentos do Estado, por organismos de coordenação económica ou corporativos e, na região dos vinhos verdes, pela respectiva comissão de viticultura.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires - Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/06/07/plain-222705.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-08-10 - Decreto-Lei 47839 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Manda executar pelos organismos económicos responsáveis pela vitivinicultura, nas respectivas zonas de influência, sob orientação e coordenação do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, o cadastro vitícola no continente e ilhas adjacentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda