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Aviso DD3301, de 13 de Dezembro

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Sumário

Torna público o Acordo para abolição recíproca de vistos consulares em passaportes entre os Governos de Portugal e da República Socialista Federativa da Jugoslávia.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que, em 22 de Maio de 1975, foi celebrado em Belgrado um Acordo, por troca de Notas, entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a Embaixada de Portugal em Belgrado, sobre abolição recíproca de vistos consulares em passaportes, sendo os respectivos textos do teor seguinte:

Le Secrétariat fédéral aux Affaires étrangères de la République Socialiste Fédérative de Yougoslavie présente ses compliments à l'Ambassade de la République Portugaise et a l'honneur de porter à sa connaissance que, dans le désir de faciliter le trafic de voyageurs entre la Yougoslavie et le Portugal et de promouvoir les relations entre les deux pays, le Gouvernement de la République Socialiste Fédérative de Yougoslavie est prêt à conclure avec le Gouvernement de la République Portugaise un accord sur la suppression réciproque des visas sous les conditions suivantes:

ARTICLE PREMIER

Les ressortissants de la République Socialiste Fédérative de Yougoslavie et les ressortissants de la République Portugaise, titulaires de passeports nationaux valables, pourront entrer sans visa au Portugal, respectivement en Yougoslavie, par tous les postes de frontière ouverts au trafic international de voyageurs et y faire un séjour de quatre-vingt-dix jours au maximum, ainsi que transiter le territoire des deux Parties.

Les ressortissants yougoslaves et portugais titulaires d'un livret de marin ou d'un livret de batelier seront dispensés de l'obtention de visa lorsqu'ils voyagent à des fins professionnelles.

Les autorités compétentes pourront prolonger le séjour sur leur territoire conformément à leurs prescriptions nationales.

ARTICLE 2

Les ressortissants de l'un des pays désirant exercer une activité lucrative, prendre un emploi ou s'installer définitivement sur le territoire de l'autre Partie sont tenus d'être munis d'un visa d'entrée qui est délivré sans paiement de taxe.

ARTICLE 3

Les ressortissants de l'une des Parties contractantes ne seront pas dispensés, pendant leur séjour sur le territoire de l'autre Partie, de l'obligation de respecter les lois et les règlements du pays d'accueil.

ARTICLE 4

Chacune des Parties contractantes se réserve le droit de refuser aux personnes indésirables l'entrée de son territoire ou d'interrompre leur séjour.

ARTICLE 5

Les titulaires de passeports diplomatiques et de service devant prendre possession de leurs fonctions dans les représentations diplomatiques ou consulaires des Parties contractantes, ainsi que les membres de leurs familles, devront être munis d'un visa lors de leur première entrée au Portugal, respectivement en Yougoslavie.

Durant leur mission dans le pays, ils ne devront pas être munis de visas lors de la sortie du pays d'accueil ou de l'entrée dans ce pays.

ARTICLE 6

Chacune des Parties contractantes communiquera à l'autre Partie des spécimens de ses passeports dont ses ressortissants seront munis pour se rendre sans visa sur le territoire de l'autre Partie, trente jours au plus tard avant l'entrée en vigueur du présent Accord.

Les Parties contractantes s'informeront mutuellemente de l'établissement de nouveaux passeports ainsi que des modifications apportées dans les passeports existants. Ces documents ne pourront être utilisés que trente jours après la communication de leurs spécimens à l'autre Partie contractante.

ARTICLE 7

Chacune des Parties contractantes pourra suspendre provisoirement l'application du présent Accord pour raison d'ordre ou de santé publics. La suspension devra être notifiée préalablement à l'autre Partie par la voie diplomatique.

ARTICLE 8

Chacune des Parties contractantes pourra dénoncer le présent Accord moyennant une notification préalable par la voie diplomatique, dans quel cas les obligations cessent trente jours après la date de la réception de cette communication.

Si le Gouvernement de la République Portugaise accepte le texte ci-dessus, le Secrétariat fédéral aux Affaires étrangères propose que la présente note et la note de réponse de l'Ambassade, formulée dans ce sens, constituent un Accord entre les deux Gouvernements, qui entrera en vigueur soixante jours à compter de la date de la réception de la note de réponse de l'Ambassade.

Le Secrétariat fédéral aux Affaires étrangères de la République Socialiste Fédérative de Yougoslavie saisit cette occasion pour renouveler à l'Ambassade de la République Portugaise les assurances de sa très haute considération.

Beograd, le 22 mai 1975.

Ambassade de la République Portugaise.

Beograd.

TRADUÇÃO

O Secretariado Federal dos Negócios Estrangeiros da República Socialista Federativa da Jugoslávia apresenta os seus cumprimentos à Embaixada da República Portuguesa e tem a honra de levar ao seu conhecimento que, no desejo de facilitar o intercâmbio de turistas entre a Jugoslávia e Portugal e de promover o desenvolvimento das relações entre os dois países, o Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia está disposto a concluir com o Governo da República Portuguesa um acordo sobre abolição recíproca de vistos nas seguintes condições:

ARTIGO 1

Os nacionais da República Socialista Federativa da Jugoslávia e os nacionais da República Portuguesa, titulares de passaportes nacionais válidos, poderão entrar em Portugal sem visto, e respectivamente na Jugoslávia, por todos os postos de fronteira abertos ao turismo internacional e lá permanecer por um prazo máximo de noventa dias, assim como viajar no território das duas Partes.

Os nacionais jugoslavos e portugueses titulares de cédulas marítimas de marinheiro ou de barqueiro serão dispensados da obtenção de visto quando viajem com fins profissionais.

As autoridades competentes poderão prolongar a estada no seu território de acordo com as suas prescrições nacionais.

ARTIGO 2

Os nacionais de um dos países que desejem exercer uma actividade lucrativa, conseguir um emprego ou instalar-se definitivamente no território da outra Parte devem obter um visto de entrada, que é concedido sem pagamento de taxa.

ARTIGO 3

Os nacionais de uma das Partes contratantes não serão dispensados, durante a sua estada no território da outra Parte, da obrigação de respeitar as leis e os regulamentos do país receptor.

ARTIGO 4

Cada Parte contratante pode recusar a entrada no seu território a pessoas indesejáveis ou interromper a sua estada.

ARTIGO 5

Os titulares de passaportes diplomáticos e de serviço, devendo tomar posse das suas funções nas representações diplomáticas ou consulares das Partes contratantes, assim como os membros das suas famílias, deverão obter um visto no momento da primeira entrada em Portugal, e respectivamente na Jugoslávia.

Durante a sua missão no país, não necessitarão de obter vistos de saída do país receptor ou de entrada no mesmo país.

ARTIGO 6

Cada Parte contratante fornecerá à outra Parte, o mais tardar trinta dias antes da entrada em vigor do presente Acordo, os modelos dos seus passaportes, de que serão munidos os seus nacionais para entrarem sem visto no território da outra Parte.

As Partes contratantes informar-se-ão mutuamente da criação de novos passaportes, assim como das modificações introduzidas nos passaportes existentes. Estes documentos só poderão ser utilizados trinta dias depois da entrega dos seus modelos à outra Parte contratante.

ARTIGO 7

Cada Parte contratante poderá suspender provisoriamente a aplicação do presente Acordo por razões de ordem ou saúde públicas. A suspensão deverá ser notificada previamente à outra Parte por via diplomática.

ARTIGO 8

Cada Parte contratante poderá denunciar o presente Acordo por meio de notificação prévia por via diplomática, caso em que as obrigações cessam trinta dias após a data da recepção desta comunicação.

Se o Governo da República Portuguesa aceitar este texto, o Secretariado Federal dos Negócios Estrangeiros propõe que a presente Nota e a Nota de resposta da Embaixada, formulada neste sentido, constituam um acordo entre os dois Governos, que entrará em vigor sessenta dias a contar da data da recepção da Nota de resposta da Embaixada.

O Secretariado Federal dos Negócios Estrangeiros da República Socialista Federativa da Jugoslávia aproveita esta ocasião para renovar à Embaixada da República Portuguesa os protestos da sua muito elevada consideração.

Belgrado, 22 de Maio de 1975.

Embaixada da República Portuguesa.

Belgrado.

Embaixada de Portugal L'Ambassade du Portugal présente ses meilleures compliments au Secrétariat fédéral aux Affaires étrangères de la République Socialiste Fédérative de Yougoslavie et a l'honneur d'accuser réception de la Note en date de ce jour, dans les termes suivants:

Le Secrétariat fédéral aux Affaires étrangères de la République Socialiste Fédérative de Yougoslavie présente ses compliments à l'Ambassade de la République Portugaise et a l'honneur de porter à sa connaissance que, dans le désir de faciliter le trafic de voyageurs entre la Yougoslavie et le Portugal et de promouvoir les relations entre les deux pays, le Gouvernement de la République Socialiste Fédérative de Yougoslavie est prêt à conclure avec le Gouvernement de la République Portugaise un accord sur la suppression réciproque des visas sous les conditions suivantes:

ARTICLE PREMIER

Les ressortissants de la République Socialiste Fédérative de Yougoslavie et les ressortissants de la République Portugaise, titulaires de passeports nationaux valables, pourront entrer sans visa au Portugal, respectivement en Yougoslavie, par tous les postes de frontière ouverts au trafic international de voyageurs et y faire un séjour de quatre-vingt-dix jours au maximum, ainsi que transiter le territoire des deux Parties.

Les ressortissants yougoslaves et portugais titulaires d'un livret de marin ou d'un livret de batelier seront dispensés de l'obtention de visa lorsqu'ils voyagent à des fins professionnelles.

Les autorités compétentes pourront prolonger le séjour sur leur territoire conformément à leurs prescriptions nationales.

ARTICLE 2

Les ressortissants de l'un des pays désirant exercer une activité lucrative, prendre un emploi ou s'installer définitivement sur le territoire de l'autre Partie, sont tenus d'être munis d'un visa d'entrée qui est délivré sans paiement de taxe.

ARTICLE 3

Les ressortissants de l'une des Parties contractantes ne seront pas dispensés, pendant leur séjour sur le territoire de l'autre Partie, de l'obligation de respecter les lois et les règlements du pays d'accueil.

ARTICLE 4

Chacune des Parties contractantes se réserve le droit de refuser aux personnes indésirables l'entrée de son territoire ou d'interrompre leur séjour.

ARTICLE 5

Les titulaires de passeports diplomatiques et de service devant prendre possession de leurs fonctions dans les représentations diplomatiques ou consulaires des Parties contractantes, ainsi que les membres de leurs familles, devront être munis d'un visa lors de leur première entrée au Portugal, respectivement en Yougoslavie.

Durant leur mission dans le pays, ils ne devront pas être munis de visas lors de la sortie du pays d'accueil ou de l'entrée dans ce pays.

ARTICLE 6

Chacune des Parties contractantes communiquera à l'autre Partie des spécimens de ses passeports dont ses ressortissants seront munis pour se rendre sans visa sur le territoire de l'autre Partie, trente jours au plus tard avant l'entrée en vigueur du présent Accord.

Les Parties contractantes s'informeront mutuellement de l'établissement de nouveaux passeports ainsi que des modifications apportées dans les passeports existants. Ces documents ne pourront être utilisés que trente jours après la communication de leurs spécimens à l'autre Partie contractante.

ARTICLE 7

Chacune des Parties contractantes pourra suspendre provisoirement l'application du présent Accord pour raison d'ordre ou de santé publics. La suspension devra être notifiée préalablement à l'autre Partie par la voie diplomatique.

ARTICLE 8

Chacune des Parties contractantes pourra dénoncer le présent Accord moyennant une notification préalable par la voie diplomatique, dans quel cas les obligations cessent trente jours après la date de la réception de cette communication.

Si le Gouvernement de la République Portugaise accepte le texte ci-dessus, le Secrétariat fédéral aux Affaires étrangères propose que la présente Note et la Note de réponse de l'Ambassade, formulée dans ce sens, constituent un Accord entre les deux gouvernements, qui entrera en vigueur soixante jours à compter de la date de la réception de la Note de réponse de l'Ambassade.

Le Secrétariat fédéral aux Affaires étrangères de la République Socialiste Fédérative de Yougoslavie saisit cette occasion pour renouveler à l'Ambassade de la République Portugaise les assurances de sa très haute considération.

L'Ambassade a l'honneur de porter à la connaissance du Secrétariat fédéral que le Gouvernement de la République Portugaise est d'accord avec les dispositions qui précèdent.

L'Ambassade du Portugal saisit cette occasion pour renouveler au Secrétariat fédéral aux Affaires étrangères de la République Socialiste Fédérative de Yougoslavie les assurances de sa très haute considération.

Belgrade, le 22 mai 1975.

Secrétariat fédéral aux Affaires étrangères de la République Socialiste Fédérative de Yougoslavie. Belgrade.

Embaixada de Portugal

TRADUÇÃO

A Embaixada de Portugal apresenta os seus melhores cumprimentos ao Secretariado Federal dos Negócios Estrangeiros da República Socialista Federativa da Jugoslávia e tem a honra de acusar a recepção da Nota com a data de hoje, nos seguintes termos:

O Secretariado Federal dos Negócios Estrangeiros da República Socialista Federativa da Jugoslávia apresenta os seus cumprimentos à Embaixada da República Portuguesa e tem a honra de levar ao seu conhecimento que, no desejo de facilitar o intercâmbio de turistas entre a Jugoslávia e Portugal e de promover o desenvolvimento das relações entre os dois países, o Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia está disposto a concluir com o Governo da República Portuguesa um acordo sobre abolição recíproca de vistos nas seguintes condições:

ARTIGO 1

Os nacionais da República Socialista Federativa da Jugoslávia e os nacionais da República Portuguesa, titulares de passaportes nacionais válidos, poderão entrar em Portugal sem visto, e respectivamente na Jugoslávia, por todos os postos de fronteira abertos ao turismo internacional e lá permanecer por um prazo máximo de noventa dias, assim como viajar no território das duas Partes.

Os nacionais jugoslavos e portugueses titulares de cédulas marítimas de marinheiro ou de barqueiro serão dispensados da obtenção de visto quando viajem com fins profissionais.

As autoridades competentes poderão prolongar a estada no seu território de acordo com as suas prescrições nacionais.

ARTIGO 2

Os nacionais de um dos países que desejem exercer uma actividade lucrativa, conseguir um emprego ou instalar-se definitivamente no território da outra Parte devem obter um visto de entrada, que é concedido sem pagamento de taxa.

ARTIGO 3

Os nacionais de uma das Partes contratantes não serão dispensados, durante a sua estada no território da outra Parte, da obrigação de respeitar as leis e os regulamentos do país receptor.

ARTIGO 4

Cada Parte contratante pode recusar a entrada no seu território a pessoas indesejáveis ou interromper a sua estada.

ARTIGO 5

Os titulares de passaportes diplomáticos e de serviço devem tomar posse das suas funções nas representações diplomáticas ou consulares das Partes contratantes, assim como os membros das suas famílias deverão obter um visto no momento da primeira entrada em Portugal, e respectivamente na Jugoslávia.

Durante a sua missão no país não necessitarão de obter vistos de saída do país receptor ou de entrada no mesmo país.

ARTIGO 6

Cada Parte contratante fornecerá à outra Parte, o mais tardar trinta dias antes da entrada em vigor do presente Acordo, os modelos dos seus passaportes, de que serão munidos os seus nacionais para entrarem sem visto no território da outra Parte.

As Partes contratantes informar-se-ão mutuamente da criação de novos passaportes, assim como das modificações introduzidas nos passaportes existentes. Estes documentos só poderão ser utilizados trinta dias depois da entrega dos seus modelos à outra Parte contratante.

ARTIGO 7

Cada Parte contratante poderá suspender provisoriamente a aplicação do presente Acordo por razões de ordem ou saúde públicas. A suspensão deverá ser notificada previamente à outra Parte por via diplomática.

ARTIGO 8

Cada Parte contratante poderá denunciar o presente Acordo por meio de notificação prévia por via diplomática, caso em que as obrigações cessam trinta dias após a data da recepção desta comunicação.

Se o Governo da República Portuguesa aceitar este texto, o Secretariado Federal dos Negócios Estrangeiros propõe que a presente Nota e a Nota de resposta da Embaixada, formulada neste sentido, constituam um acordo entre os dois Governos, que entrará em vigor sessenta dias a contar da data da recepção da Nota de resposta da Embaixada.

O Secretariado Federal dos Negócios Estrangeiros da República Socialista Federativa da Jugoslávia aproveita esta ocasião para renovar à Embaixada da República Portuguesa os protestos da sua muito elevada consideração.

A Embaixada tem a honra de levar ao conhecimento do Secretariado Federal que o Governo da República Portuguesa está de acordo com as disposições precedentes.

A Embaixada de Portugal aproveita esta ocasião para renovar ao Secretariado Federal dos Negócios Estrangeiros da República Socialista Federativa da Jugoslávia os protestos da sua muito elevada consideração.

Belgrado, 22 de Maio de 1975.

Ao Secretariado Federal dos Negócios Estrangeiros da República Socialista Federativa da Jugoslávia. Belgrado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/13/plain-222660.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222660.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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