Decreto-lei 682/75, de 10 de Dezembro
-
Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
-
Fonte: Diário do Governo n.º 284/1975, Série I de 1975-12-10.
-
Data:
1975-12-10
-
Secções desta página::
Permite ao Ministro das Finanças autorizar que o Banco de Portugal adquira à Caixa Nacional de Pensões certificados de dívida pública, emitidos ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37440, de 6 de Junho de 1949.
Decreto-Lei 682/75
de 10 de Dezembro
Tendo em vista facilitar uma mais eficiente mobilização de valores activos pertencentes à Caixa Nacional de Pensões, entendeu-se conveniente possibilitar a transmissão para o banco central de alguns desses valores.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro das Finanças poderá autorizar, por simples despacho, que o Banco de Portugal adquira à Caixa Nacional de Pensões certificados de dívida pública emitidos ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 37440, de 6 de Junho de 1949.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 25 de Novembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/10/plain-222584.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/222584.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1949-06-06 -
Decreto-Lei
37440 -
Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social
Dá nova redacção ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 35611, de 25 de Abril de 1946 (aplicação dos valores das instituições de previdência social). Permite ao Ministro das Finanças autorizar que sejam emitidos certificados especiais da dívida pública para a colocação de valores das instituições de previdência que os preferirem aos títulos do Estado em circulação.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/222584/decreto-lei-682-75-de-10-de-dezembro