de 15 de Janeiro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo Relativo aos Transportes Rodoviários de Pessoas, bem assim como o Protocolo estabelecido em virtude do artigo 14 do referido Acordo, assinados no Luxemburgo em 8 de Setembro de 1975, cujos textos originais, em português e francês, vão anexos ao presente decreto.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
Assinado em 30 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO
DO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO RELATIVO AOS TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS DE PESSOAS.
O Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, desejosos de facilitar os transportes rodoviários de pessoas entre os dois países, bem como em trânsito através do seu território, acordaram no seguinte:
ARTIGO 1
Campo de aplicação
1. As disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes rodoviários de pessoas, por conta própria ou de outrem, provenientes do ou destinados ao território de uma das Partes Contratantes, ou em trânsito por este território, efectuados em veículos matriculados no território da outra Parte Contratante.2. Relativamente a Portugal, o presente Acordo aplica-se somente ao território europeu continental.
ARTIGO 2
Definições
1. O termo «transportador» designa uma pessoa física ou moral que, quer em Portugal, quer no Grão-Ducado do Luxemburgo, tenha o direito de efectuar transportes de pessoas por estrada, por conta própria ou de outrem, em conformidade com as disposições em vigor no seu país.2. O termo «veículo» designa todo o veículo rodoviário, de propulsão mecânica, construído para o transporte de mais de oito pessoas sentadas, não incluindo o condutor.
3. O termo «autorização» designa toda a licença, concessão ou autorização que seja exigível, segundo a lei aplicável por cada uma das Partes Contratantes.
ARTIGO 3
Regime geral
Todos os transportes de pessoas entre os dois países, ou em trânsito pelo seu território, ficam sujeitos ao regime de autorização prévia, à excepção dos transportes referidos no artigo 4 do presente Acordo.
ARTIGO 4
Transportes isentos de autorização
1. Não ficam sujeitos ao regime de autorização prévia:a) Os transportes ocasionais das mesmas pessoas pelo mesmo veículo, durante toda uma viagem cujos pontos de partida e chegada não se situam no território da outra Parte Contratante, desde que nenhuma pessoa seja tomada ou largada durante o caminho;
b) Os transportes ocasionais compreendendo a entrada com carga e a saída sem carga;
c) Os transportes ocasionais de pessoas em trânsito;
d) O trânsito sem carga através do território de uma das Partes Contratantes de veículos matriculados no território da outra Parte Contratante provenientes de ou destinados a um terceiro país.
2. A isenção acordada nos termos do n.º 1 do presente artigo pode estender-se a outros serviços de transporte internacional de pessoas, se tal for estabelecido entre as competentes autoridades das Partes Contratantes, nos termos da disposição do artigo 14 do presente Acordo.
3. As autoridades das Partes Contratantes acordarão quanto às modalidades de fiscalização a que estes transportes ficam sujeitos.
ARTIGO 5
Linhas regulares
1. As autorizações para serviços regulares só serão concedidas se houver acordo entre as duas Partes Contratantes quanto à necessidade e oportunidade do serviço e com o prévio acordo dos países de trânsito.2. As autoridades competentes concederão as autorizações, em princípio, numa base de reciprocidade.
3. A fixação ou modificação das tarifas, dos horários e de todas as outras condições de exploração de serviços regulares estão subordinadas ao acordo prévio das duas administrações, segundo o processo estabelecido de comum acordo.
4. A supressão das autorizações ou a sua suspensão, nos termos da legislação de cada uma das Partes Contratantes, não são autorizadas ou impostas sem consulta prévia à autoridade competente da outra Parte Contratante.
ARTIGO 6
Substituição de veículos avariados
A substituição de um veículo de uma das Partes Contratantes afectado a um transporte de pessoas e que tenha sofrido uma avaria no território da outra Parte Contratante não fica sujeita a autorização.
ARTIGO 7
Regime fiscal
O regime fiscal dos transportes abrangidos pelo presente Acordo será regulado no Protocolo previsto pelo artigo 14.
ARTIGO 8
Exclusão dos transportes internos
Nenhuma disposição do presente Acordo confere o direito a um transportador de uma das Partes Contratantes de efectuar transportes internos dentro do território da outra Parte Contratante.
ARTIGO 9
Aplicação da legislação nacional
Os transportadores de uma Parte Contratante e os seus empregados são obrigados a respeitar as disposições das leis e regulamentos da outra Parte Contratante, quando os seus veículos circulem no território desta última.
ARTIGO 10
«Contrôle» de documentos
As autorizações e outros documentos necessários devem encontrar-se a bordo dos veículos e ser apresentados sempre que solicitados por agentes qualificados das duas Partes Contratantes.
ARTIGO 11
1. As autoridades competentes das Partes Contratantes providenciarão para que os transportadores respeitem as disposições do presente Acordo.2. Os transportadores que cometerem infracções graves ou continuadas às disposições do presente Acordo, no território da outra Parte Contratante, ou às leis e regulamentos em vigor no referido território, as quais estejam em conexão com os transportes e a circulação rodoviária, podem ser objecto, a pedido das autoridades competentes desse país, das medidas que se seguem, a tomar pelas autoridades competentes do país de matrícula do veículo e sem prejuízo das disposições legais a aplicar no país em que a infracção foi cometida:
a) Advertência;
b) Impedimento temporário, parcial ou total, da possibilidade de efectuar transportes no território da Parte Contratante em que a infracção foi cometida.
3. As autoridades que tomarem uma destas medidas, dela informarão as autoridades competentes da outra Parte Contratante.
ARTIGO 12
Autoridades competentes
As autoridades competentes das Partes Contratantes habilitadas a resolver as questões relativas à aplicação do presente Acordo tratam directamente entre si.
ARTIGO 13
Comissão mista
As autoridades competentes das duas Partes Contratantes podem requerer a reunião de uma comissão mista para tratar das questões decorrentes da aplicação do presente Acordo.
ARTIGO 14
Protocolo
1. As duas Partes Contratantes acordam nas modalidades de aplicação do presente Acordo no Protocolo assinado simultaneamente com o referido Acordo.2. A comissão prevista no artigo 13 é competente para modificar, sempre que o entenda, o referido Protocolo.
ARTIGO 15
Gratuitidade das autorizações
Nenhuma das Partes Contratantes exigirá de um transportador da outra Parte Contratante o pagamento de qualquer imposto, taxa, imposto do selo e emolumentos, eventualmente exigidos para a emissão das autorizações, objecto do presente Acordo.
ARTIGO 16
Entrada em vigor e período de validade
1. O presente Acordo será aprovado em conformidade com as disposições constitucionais de cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor na data fixada por comum acordo dos dois Governos.
2. Este Acordo será válido por um ano, a partir da data da sua entrada em vigor, e será tacitamente prorrogado, de ano a ano, salvo denúncia de uma das Partes Contratantes, três meses antes da expiração da sua validade.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito no Luxemburgo em 8 de Setembro de 1975, em dois exemplares nas línguas portuguesa e francesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
M. Almeida Coutinho, Embaixador de Portugal.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Marcel Mart, Ministro dos Transportes do Luxemburgo.
PROTOCOLO ESTABELECIDO EM VIRTUDE DO ARTIGO 14 DO ACORDO
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO
GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO RELATIVO AOS TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS DE PESSOAS.
Tendo em vista a execução do mencionado Acordo, fica estabelecido o seguinte:
Relativamente aos artigos 3, 4 e 5
1. Os pedidos de autorização para o transporte de pessoas sujeitas à autorização nos termos do artigo 3 do Acordo são introduzidos junto da autoridade competente do país de matrícula do veículo e transmitidos por esta autoridade à autoridade competente da outra Parte Contratante.2. Os pedidos de autorização para as linhas regulares devem ser acompanhados das informações solicitadas pelas autoridades das duas Partes Contratantes, nomeadamente:
Período de exploração e frequência;
Projecto de horário;
Projecto de tarifa;
Esquema do itinerário;
Eventualmente, condições particulares de exploração.
3. Os pedidos de autorização para os transportes referidos no artigo 3 que não sejam linhas regulares devem, em princípio, ser introduzidos pelo menos vinte e um dias antes da data prevista para a execução dos mencionados transportes.
Devem conter as seguintes informações:
Nome e endereço do organizador da viagem;
Nome e endereço do transportador;
Número de veículos utilizados;
Número de pessoas a transportar;
Datas e locais de passagem nas fronteiras, precisando os percursos efectuados com ou sem carga;
Itinerário e locais de tomada de carga e de desembarque de passageiros;
Nomes das cidades em que se efectuarão as paragens nocturnas e, se possível, endereços dos hotéis;
Carácter da viagem: estada organizada, transporte de ida e volta ou simples.
4. Para os transportes previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4 do Acordo, os veículos devem levar a bordo uma guia de marcha em conformidade com os modelos fixados quer pelo Regulamento (CEE) n.º 1016/68, da Comissão das Comunidades Europeias, de 9 de Julho de 1968, quer pela Resolução 20, da CENT, relativa à introdução de regras gerais para os transportes internacionais efectuados por autocarros e auto-ónibus, de 16 de Dezembro de 1969, na versão de 16 de Junho de 1971.
Regime fiscal (artigo 7)
1. Sob reserva do que se prevê na segunda alínea do presente artigo, os transportes efectuados com fundamento no referido Acordo ficam isentos dos impostos e taxas específicos destes transportes previstos pelas legislações das Partes Contratantes.2. Os transportadores luxemburgueses só pagarão em Portugal:
a) O imposto de compensação sobre os veículos que utilizem carburantes ou combustíveis não sujeitos aos mesmos impostos que recaiam sobre a gasolina:
b) Quando se trate de transportes regulares não turísticos de viajantes, o imposto específico destes transportes.
Aplicação da legislação nacional (artigo 9)
As Partes Contratantes entendem que esta disposição se refere, nomeadamente, à legislação sobre transportes rodoviários, circulação rodoviária, peso e dimensão dos veículos, duração do trabalho e do repouso do pessoal dos veículos e períodos de condução ao volante.
Autoridades competentes (artigo 12)
Cada Parte Contratante designa como serviços competentes para a execução do presente Acordo e para a troca de todas as informações necessárias:Por Portugal:
Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Avenida das Forças Armadas, 40 - Lisboa-4.
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
Ministère des Transports - Service «Transports Internationaux de Voyageurs» - 4, boulevard Roosevelt - Luxembourg.
Comissão mista (artigo 13)
A pedido de uma das Partes Contratantes a referida Comissão reúne-se alternativamente no território de cada um dos dois países.Feito no Luxemburgo em 8 de Setembro de 1975, em dois exemplares em língua portuguesa e francesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
M. Almeida Coutinho, Embaixador de Portugal.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Marcel Mart, Ministro dos Transportes do Luxemburgo.
(Ver documento original)