Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução DD1382, de 30 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece que, além do Conselho da Revolução, só o Governo, um e outro por intermédio do Ministério das Finanças, ou o Poder Judicial têm competência para determinar o congelamento de contas bancárias.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

O Conselho de Ministros, reunido em 19 de Dezembro de 1975, resolveu:

Considerando que a propensão para o entesouramento é uma das características dominantes da conjuntura económica que vivemos;

Considerando que é premente evitar-se a esterilização do aforro através do entesouramento;

Considerando a necessidade de vinculação a finalidades específicas, de marcada repercussão no desenvolvimento económico e social do País, do aforro já constituído;

Considerando nesta óptica que é manifesto o interesse em incentivar o depósito bancário como meio de captação da poupança privada;

Considerando que, em ordem a essa finalidade, necessário se torna a adopção de medidas que garantam a maior estabilidade e segurança aos depósitos:

Entende o Governo ser oportuno reafirmar publicamente o condicionalismo que envolve os depósitos efectuados nas instituições bancárias.

Assim:

1.º Além do Conselho da Revolução, só o Governo, um e outro por intermédio do Ministério das Finanças, ou o Poder Judicial têm competência para determinar o congelamento de contas bancárias; será oportuna e proximamente publicado diploma definidor das circunstâncias que, uma vez preenchidas, permitirão desencadear processo de congelamento.

2.º O sigilo e a ética bancária serão assegurados, na salvaguarda dos interesses de todo e qualquer depositante.

3.º O não cumprimento do preceituado no número anterior fará incorrer o infractor nas penas legalmente prescritas.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 1975. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/30/plain-222446.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222446.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda