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Aviso DD3295, de 7 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter sido assinado o Acordo de Cooperação Económica, Científica e Técnica a Longo Prazo entre a República Portuguesa e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi assinado em Moscovo, em 3 de Outubro de 1975, por SS. Exas. o Sr. Presidente da República Portuguesa e o Presidente do Presidium do Soviete Supremo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas o Acordo de Cooperação Económica, Científica e Técnica a Longo Prazo entre a República Portuguesa e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, cujo texto em português vai anexo ao presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 19 de Dezembro de 1975. - O Director-Geral-Adjunto, Fernando Manuel da Silva Marques.

Acordo de Cooperação Económica, Científica e Técnica a Longo Prazo entre a

República Portuguesa e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

A República Portuguesa e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, a seguir designadas por Partes Contratantes;

Guiando-se pelas cláusulas do Acto Final da Conferência de Segurança e Cooperação Europeia, assinado em 1 de Agosto de 1975 em Helsínquia;

Animadas do desejo de desenvolver e diversificar as relações económicas entre os dois países, na base do respeito pela independência e soberania nacionais, da igualdade de direitos, da não ingerência nos assuntos internos, de um espírito de vantagem mútua e em conformidade com a legislação vigente em cada um dos países;

Desejando utilizar plenamente o potencial económico e os progressos técnicos dos dois países, pela intensificação da cooperação económica, científica e técnica;

Tendo presente o acordo de comércio celebrado entre os Governos dos dois países em 19 de Dezembro de 1974, acordam no seguinte:

ARTIGO 1

As Partes Contratantes promoverão e apoiarão a cooperação económica, científica e técnica entre os dois países.

ARTIGO 2

As Partes Contratantes promoverão e apoiarão a conclusão de projectos, acordos e contratos de cooperação económica, científica e técnica a longo prazo entre os organismos portugueses e soviéticos competentes.

ARTIGO 3

Para a efectivação da cooperação prevista neste Acordo, as Partes Contratantes promoverão e apoiarão:

a) O intercâmbio de especialistas e a promoção da formação de quadros;

b) O intercâmbio de documentação e de informação técnico-científica;

c) A organização de seminários sobre problemas de interesse mútuo;

d) O estabelecimento de contactos entre organismos e especialistas com actividades semelhantes;

e) A realização conjunta de investigações e de projectos de desenvolvimento, com base no aproveitamento da experiência dos dois países;

f) O intercâmbio de know-how, de patentes e de licenças; e g) Outras formas de cooperação que sejam acordadas.

ARTIGO 4

As Partes Contratantes determinarão os campos concretos em que a expansão da cooperação económica, científica e técnica será mutuamente vantajosa.

Entre outros, é possível estabelecer cooperação com interesse mútuo nos domínios da agricultura, da indústria extractiva, da indústria transformadora, particularmente nos sectores têxtil, da siderurgia, da construção de equipamentos mecânicos e eléctricos e da construção e reparação navais, da construção civil e dos materiais de construção e dos transportes.

ARTIGO 5

Cada Parte Contratante favorecerá a participação dos organismos e empresas nacionais em feiras e exposições internacionais que se realizem no território da outra Parte e contribuirá para que sejam concedidas as melhores condições para a participação de empresas e organismos da outra Parte Contratante em realizações similares que se efectuem no seu território.

ARTIGO 6

Os contratos de cooperação económica, científica e técnica entre os dois países poderão ser celebrados por pessoas jurídicas e físicas da República Portuguesa e pessoas jurídicas da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas para tal autorizadas.

ARTIGO 7

As Partes Contratantes promoverão e apoiarão a cooperação entre empresas e organizações portuguesas e soviéticas em e com terceiros países.

ARTIGO 8

Os pagamentos resultantes das operações comerciais realizadas no quadro do presente Acordo serão efectuados em divisas livremente convertíveis e em conformidade com a regulamentação em vigor em cada país.

ARTIGO 9

As Partes Contratantes desenvolverão os esforços necessários para a concessão de créditos e de financiamentos, em condições tão favoráveis quanto possíveis, às operações de cooperação previstas neste Acordo, no contexto das leis e regulamentos existentes nos dois países.

ARTIGO 10

Para cumprimento do Acordo será criada uma comissão mista, cuja composição será definida pelas Partes Contratantes.

A comissão mista reunir-se-á alternadamente em Lisboa e em Moscovo, pelo menos uma vez por ano.

Nas suas funções incluem-se, entre outras, a análise e ratificação de programas apresentados por cada uma das Partes Contratantes e de propostas que contribuam para a cooperação económica, científica e técnica, assim como a criação de condições para a efectivação dessa cooperação.

Outras questões que surjam na prática de cooperação não previstas pelo programa estabelecido serão acordadas complementarmente entre os organismos portugueses e soviéticos competentes.

ARTIGO 11

O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e será válido por um período de cinco anos, sendo automaticamente renovado por períodos sucessivos de um ano, se nenhuma das Partes o tiver denunciado por escrito até três meses antes de expirar o seu período de validade.

Expirado o Acordo, as suas disposições manter-se-ão em vigor para as obrigações ainda não satisfeitas e resultantes de acordo e contratos de cooperação económica, científica e técnica concluídos no seu âmbito.

Feito em Moscovo, em 3 de Outubro de 1975, em dois exemplares, ambos nas línguas portuguesa e russa, cada texto fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Francisco da Costa Gomes, Presidente da República Portuguesa.

Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

N. V. Podgorny, Presidente do Presidium do Soviete Supremo da URSS.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/07/plain-222438.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222438.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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