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Resolução DD1380, de 7 de Janeiro

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Sumário

Cria uma comissão instaladora do futuro Instituto do Estado para o Fomento do Turismo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

1 - Considerando:

Que o turismo constitui um factor estruturalmente relevante na economia nacional e se reveste actualmente de uma importância conjuntural, acrescida em consequência do agravamento súbito registado no deficit da balança comercial do País;

Que é a única rubrica da balança de invisíveis que apresenta sucessivos superavits com contrapartida produtiva, podendo assim contribuir simultaneamente para o crescimento do produto interno e para o equilíbrio das relações económicas externas;

Que, porém, à semelhança do verificado noutros sectores da economia nacional, o desenvolvimento da indústria turística se caracterizou, nos últimos anos, por uma forte tendência especulativa que originou o aparecimento de empreendimentos turísticos com uma estrutura financeira extremamente débil, em que o capital próprio constitui parcela mínima do investimento total e o exigível a curto e médio prazos assume proporções incompatíveis com uma gestão saudável;

Que, para além de casos onde se verificam situações de rentabilidade económica mas inviabilidade financeira, se encontram empreendimentos turísticos hoteleiros cuja principal justificação era a de promover a venda de terrenos ou de construções paraturísticas, assumindo os deficits da exploração hoteleira a característica de um custo das vendas;

Que a anotada fragilidade das estruturas financeiras das empresas, aliada a um sobredimensionamento da mão-de-obra utilizada, como consequência do baixo nível médio de salários praticado, fez com que, ao corrigirem-se as remunerações dos trabalhadores do sector, tais empresas se confrontassem com um peso demasiado da massa salarial, face às suas possibilidades económicas e financeiras;

Que este conjunto de factores, ou seja, a inviabilidade dos projectos, a fragilidade da estrutura financeira e a distorção nos volumes de mão-de-obra utilizada, não permitem que algumas empresas turísticas conseguissem superar a crise verificada nos dois últimos anos de actividade e constituir motivo determinante da intervenção do Estado no sector, essencialmente com vista a assegurar a manutenção do apreciável volume de emprego em causa, mais de 6000 postos de trabalho directo e muitos milhares de postos indirectos, sendo a maior parte destes últimos relacionada com a actividade de construção civil, frequentemente associada às empresas turístico-hoteleiras;

Que, em consequência das nacionalizações efectuadas, passaram também para o domínio do Estado diversas empresas com actividade no sector;

Que está assim consignada ao Estado a responsabilidade pela gestão de um apreciável número de empreendimentos turístico-hoteleiros, envolvendo mais de 12000 camas, cujas condições de subsistência e estruturas é necessário reconverter em termos de passarem a constituir unidades rentáveis.

2 - Entende-se, pois, necessário dotar o Estado com os meios adequados para assegurar as responsabilidades assumidas.

Para esse efeito, os estudos prévios efectuados pelos departamentos competentes levaram a concluir que se deveria criar um organismo ao qual competirá essencialmente:

a) A gestão das participações do Estado no capital de empresas turístico-hoteleiras;

b) A reestruturação, racionalização e dinamização da exploração dos empreendimentos turístico-hoteleiros actualmente sob a intervenção do Estado ou em que se venha a considerar aconselhável que o Estado participe.

Dado que o VI Governo considera que é de manter a política definida de não nacionalizar o sector do turismo, será também função dominante deste organismo o fomento de actividade privada no sector, para o que, para além do apoio técnico-administrativo, colaborará activamente na definição de uma política de crédito adaptada à situação conjuntural e estrutural do sector e na promoção, em articulação com o sistema bancário, da inventariação das suas necessidades financeiras de forma que o apoio de crédito se processe com a oportunidade e a nível quantitativo adequado.

O enorme esforço que agora é exigido ao Estado com a realização de investimentos fundamentais, tanto no sector primário como no secundário e, ainda, no de serviços de carácter social, e as características da actividade turística determinam a orientação de que seja deixado essencialmente à iniciativa privada a exploração e o desenvolvimento das empresas do sector.

Por isso se considera também que as participações do Estado nas empresas turísticas podem revestir um carácter de transitoriedade, pois conseguida a estabilização do sector, ficam criadas as condições para que algumas das empresas agora sob intervenção do Estado possam regressar ao domínio exclusivo ou parcial da iniciativa privada, mediante adequada negociação, que acautele a defesa intransigente dos dinheiros públicos envolvidos e dos interesses da colectividade.

3 - Atendendo ao quadro da situação exposta e tendo presente a necessidade de colocar o turismo ao serviço do desenvolvimento social e económico do País, o Conselho de Ministros delibera o seguinte:

a) Será criado o Instituto do Estado para o Fomento do Turismo, que revestirá a forma de empresa pública;

b) Para este efeito é criada uma comissão instaladora, que funcionará junto do Gabinete do Ministro do Comércio Externo, constituída por:

Um representante dos organismos sindicais dos trabalhadores do sector;

Um representante do Ministério das Finanças;

Três representantes do Ministério do Comércio Externo;

c) A comissão deverá apresentar ao Governo, no prazo máximo de sessenta dias, o projecto do Instituto e as respectivas normas reguladoras, nomeadamente as que respeitam à sua colaboração com o IPE;

d) A comissão deverá ainda participar nos estudos já em curso de reconversão e racionalização das estruturas do sector, nomeadamente na reestruturação das empresas gestoras de complexos turístico-hoteleiros;

e) Mediante despacho dos Ministros competentes, e sob proposta do Ministro do Comércio Externo, poderão ser destacados para colaborar com a comissão os funcionários dos departamentos interessados ou os trabalhadores das empresas sob a intervenção do Estado que forem considerados necessários;

f) Fica o Ministro das Finanças autorizado a assegurar a satisfação dos encargos decorrentes da criação da comissão;

g) O Ministro do Comércio Externo providenciará no sentido de a comissão ser dotada dos meios necessários ao seu eficaz funcionamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 1975. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/07/plain-222434.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222434.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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