Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007
Considerando o constante crescimento da pendência processual, que se cifrava em cerca de 100 000 processos por ano, o XVII Governo Constitucional aprovou, em 2005, o Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais (PADT) e, com ele, um conjunto de medidas que visaram, por um lado, prevenir ou eliminar certas causas que determinam o recurso em massa aos tribunais e, por outro, redefinir ou actualizar os mecanismos processuais existentes.
O PADT consubstanciou um passo decisivo no sentido de restituir mais tempo e mais capacidade de resposta aos tribunais, quer na área cível, quer na área penal. Assim, foram aprovadas medidas legislativas sobre o contrato de seguro, o cheque sem provisão, o âmbito da injunção, o regime das férias judiciais, a conversão de transgressões e contravenções em contra-ordenações, o regime dos créditos incobráveis, o novo regime experimental de processo civil, o critério do domicílio do devedor como regra de competência territorial para a proposição de acções judiciais e incentivos à extinção de acções.
Na sequência destas medidas, os resultados obtidos em 2006 foram significativos, destacando-se a eliminação do crónico aumento de cerca de uma centena de milhar de processos pendentes todos os anos.
Todavia, o esforço de racionalização do sistema de justiça não está terminado. Pelo contrário, trata-se de uma tarefa contínua que deve ser periodicamente reponderada, nunca descurando as exigências do acesso ao direito e aos tribunais, constitucionalmente consagrados.
Desta forma, importa prosseguir o esforço de identificação de novas medidas susceptíveis de melhorar os níveis de eficácia que o sistema jurídico e o acesso à justiça exigem. Identificadas as causas de congestionamento é possível encontrar respostas que as possam mitigar ou, mesmo, suprimir. As orientações e medidas que integram a presente resolução baseiam-se nesse trabalho de identificação de factores que concorrem para a actual sobrecarga do sistema, procurando contribuir para a qualificação da resposta judicial.
Através da sua implementação será possível retirar dos tribunais processos que podem ser resolvidos por vias alternativas, ou até mesmo evitados, permitindo aliviar a pressão processual sobre as instâncias judiciais.
As medidas agora adoptadas não dispensam outras que eventualmente possam vir a ser adoptadas, nomeadamente nos procedimentos e nas formas de processo associados ao julgamento de certos crimes como o crime de condução sem habilitação legal ou o crime de condução de veículo em estado de embriaguez e em matéria de criminalização de cheques sem provisão.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Com vista a garantir uma gestão racional do sistema de justiça, libertando os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a protecção de bens jurídicos que efectivamente mereçam a tutela judicial, adoptar as seguintes orientações e medidas:
a) Estabelecimento de um regime temporário e especial de incentivo à extinção da instância por transacção, compromisso arbitral, confissão e desistência do pedido, tendo em conta o valor da acção, dispensando o pagamento das custas judiciais que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes;
b) Aprovação dos actos legislativos que viabilizem a criação de centros de arbitragem com competência em matéria de acção executiva;
c) Revisão do regime jurídico da locação financeira no sentido de evitar acções judiciais desnecessárias nas seguintes situações:
i) Extinguir a obrigatoriedade de propor uma acção declarativa para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira;
ii) Eliminar a obrigatoriedade de recorrer a uma providência cautelar somente para efeitos de cancelamento do registo da locação financeira de bens móveis sujeitos a registo;
iii) Evitar o recurso a embargos de terceiro por parte da locadora financeira para comprovar a propriedade do seu bem quando ocorra a penhora ou o arresto de bens móveis sujeitos a registo.
d) Desjudicialização do processo de inventário, considerando que o tratamento pela via judicial deste processo resulta particularmente moroso, assegurando sempre o acesso aos tribunais em caso de conflito;
e) Criação de um centro de arbitragem para dirimir litígios em matéria de propriedade industrial;
f) Aprovação dos actos legislativos necessários à criação de, pelo menos, quatro julgados de paz em 2007 e, pelo menos, quatro em 2008;
g) Alteração do regime das custas judiciais de forma que a parte que tenha inviabilizado a utilização dos mecanismos de resolução alternativa de litígios definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça seja responsável pelo pagamento de custas;
h) Revisão do regime jurídico aplicável aos processos de indemnização por acidente de viação, estabelecendo regras para a fixação do valor dos rendimentos auferidos pelos lesados para servir de base à definição do montante da indemnização, de forma que os rendimentos declarados para efeitos fiscais sejam o elemento mais relevante;
i) Revisão do regime da concessão de pensões de alimentos ou de sobrevivência a pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, configurando tal concessão como um procedimento administrativo, a decorrer junto das instituições de segurança social, com possibilidade de impugnação judicial da decisão;
j) Alargamento do sistema de mediação familiar a todo o território nacional;
l) Alargamento do sistema de mediação laboral a todo o território nacional;
m) Dispensa da necessidade de apresentação de uma acção judicial em matéria de acidentes de trabalho quando, após a realização dos exames médicos necessários, exista acordo entre trabalhador e empregador e decisão favorável de entidade administrativa ou equivalente, assegurando-se sempre o acesso aos tribunais em caso de conflito.
2 - A iniciativa legislativa relativa à medida prevista na alínea a) do número anterior deve ser aprovada durante o mês de Outubro de 2007.
3 - As iniciativas legislativas relativas às medidas previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 devem ser aprovadas até ao final de 2007.
4 - A adopção dos actos necessários para a concretização da medida referida na alínea e) do n.º 1 deve verificar-se até ao final de 2007.
5 - Os actos legislativos necessários à criação dos julgados de paz referidos na alínea f) do n.º 1 devem ser, quanto a, pelo menos, quatro julgados de paz, aprovados até ao final de 2007, e a, pelo menos, quatro julgados de paz, até ao final de Março de 2008.
6 - A iniciativa legislativa relativa à medida prevista na alínea g) do n.º 1 deve ser aprovada até ao dia 23 de Janeiro de 2008.
7 - As medidas previstas nas alíneas h) e i) do n.º 1 devem ser aprovadas até ao final de Junho de 2008.
8 - A concretização das medidas previstas nas alíneas j) e l) do n.º 1 deve verificar-se até ao final de 2008.
9 - A medida referida na alínea m) do n.º 1 deve ser aprovada até ao final de 2008.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Outubro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.