Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 16 de Maio de 1977. - O Director-Geral-Adjunto, Paulo Manuel David Ennes.
(Ver documento original)
Lisboa, 7 de Janeiro de 1977.Excelência, Em referência às consultas havidas em Estocolmo em 9 e 10 de Novembro de 1976, tendo por fim a limitação da exportação de certos produtos têxteis do território de Macau para a Suécia, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que é o seguinte o entendimento do Governo Português:
1. O presente Acordo foi celebrado em conformidade com o artigo 3 do Arranjo sobre o Comércio Internacional de Têxteis, tendo presente, em especial, as disposições do artigo 1 do referido Arranjo.
2. O Governo Português acordou em limitar voluntariamente as exportações de Macau para a Suécia dos produtos têxteis indicados no Anexo I à presente Nota aos níveis fixados nas colunas c) e d) do mencionado Anexo.
3. O presente Acordo aplicar-se-á durante o período de 15 de Julho de 1976 a 14 de Julho de 1978 e substitui o Acordo celebrado por troca de notas em 2 de Julho de 1975.
4. O Governo Sueco permitirá a importação dos têxteis originários de Macau indicados no Anexo I apenas quando tais importações forem acompanhadas de um Certificado de Origem («Certificado de Origem» cf. Anexo II); emitido pela Repartição Provincial dos Serviços de Economia de Macau, com a confirmação de que os fornecimentos em causa foram debitados por conta do limite acordado.
5 - i) Se durante o período de vigência do Acordo, que expira em 14 de Julho de 1976, as exportações de Macau para a Suécia foram inferiores ao limite fixado na coluna c) do Anexo I à Nota de 2 de Julho de 1975, poderá Macau exportar quantidades equivalentes a tais quebras durante o período de 15 de Julho de 1976 a 14 de Julho de 1977, desde que as referidas exportações não excedam 5% do limite fixado no Acordo de 1975.
ii) Se no período de 15 de Julho de 1976 a 14 de Julho de 1977 as exportações de Macau para a Suécia forem inferiores ao limite fixado na coluna c) do Anexo I ao presente Acordo, Macau poderá exportar quantidades equivalentes a tais quebras durante o período de 15 de Julho de 1977 a 14 de Julho de 1978, desde que as referidas exportações não excedam 5% do limite fixado na coluna c) do mencionado Anexo.
6. Se durante o período de validade do presente Acordo surgirem problemas imprevistos no sector têxtil, deverão ser solicitadas conversações por cada uma das partes, com vista a encontrar soluções mutuamente satisfatórias.
7. Fica entendido pela parte portuguesa que as condições prevalecentes no mercado sueco relativamente aos produtos em causa ou produtos directamente competitivos podem impor a prorrogação do presente Acordo, a qual, no entanto, será objecto de consultas prévias.
8. O Governo Português fornecerá ao Governo Sueco informações mensais e cumulativas das quantidades dos produtos têxteis indicados no Anexo I para os quais foram emitidos Certificados de Origem com destino à Suécia.
9. O Governo Sueco fornecerá ao Governo Português estatísticas mensais e cumulativas das importações de Macau dos produtos indicados no Anexo I.
Apreciaria a confirmação de V. Ex.ª de que quanto precede é também o entendimento do Governo Sueco.
Aproveito a oportunidade, Excelência, para renovar os protestos da minha mais elevada consideração.
João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito, director-geral dos Negócios Económicos, Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Lisboa, 7 de Janeiro de 1977.
Excelência, Tenho a honra de acusar a recepção da Nota de V. Ex.ª, com data de hoje, a qual é do seguinte teor:
Em referência às consultas havidas em Estocolmo em 9 e 10 de Novembro de 1976, tendo por fim a limitação da exportação de certos produtos têxteis do território de Macau para a Suécia, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que é o seguinte o entendimento do Governo Português:
1. O presente Acordo foi celebrado em conformidade com o artigo 3 do Arranjo sobre o Comércio Internacional de Têxteis, tendo presente, em especial, as disposições do artigo 1 do referido Arranjo.
2. O Governo Português acordou em limitar voluntariamente as exportações de Macau para a Suécia dos produtos têxteis indicados no Anexo I à presente Nota aos níveis fixados nas colunas c) e d) do mencionado Anexo.
3. O presente Acordo aplicar-se-á durante o período de 15 de Julho de 1976 a 14 de Julho de 1978 e substitui o Acordo celebrado por troca de notas em 2 de Julho de 1975.
4. O Governo Sueco permitirá a importação dos têxteis originários de Macau indicados no Anexo I apenas quando tais importações forem acompanhadas de um Certificado de Origem («Certificado de Origem», cf. Anexo II), emitido pela Repartição Provincial dos Serviços de Economia de Macau, com a confirmação de que os fornecimentos em causa foram debitados por conta do limite acordado.
5 - i) Se durante o período de vigência do Acordo, que expira em 14 de Julho de 1976, as exportações de Macau para a Suécia forem inferiores ao limite fixado na coluna c) do Anexo I à Nota de 2 de Julho de 1975, poderá Macau exportar quantidades equivalentes a tais quebras durante o período de 15 de Julho de 1976 a 14 de Julho de 1977, desde que as referidas exportações não excedam 5% do limite fixado no Acordo de 1975.
ii) Se no período de 15 de Julho de 1976 a 14 de Julho de 1977 as exportações de Macau para a Suécia forem inferiores ao limite fixado na coluna c) do Anexo I ao presente Acordo, Macau poderá exportar quantidades equivalentes a tais quebras durante o período de 15 de Julho de 1977 a 14 de Julho de 1978, desde que as referidas exportações não excedam 5% do limite fixado na coluna c) do mencionado Anexo.
6. Se durante o período de validade do presente Acordo surgirem problemas imprevistos no sector têxtil, deverão ser solicitadas conversações por cada uma das partes, com vista a encontrar soluções mutuamente satisfatórias.
7. Fica entendido pela parte portuguesa que as condições prevalecentes no mercado sueco relativamente aos produtos em causa ou produtos directamente competitivos podem impor a prorrogação do presente Acordo, a qual, no entanto, será objecto de consultas prévias.
8. O Governo Português fornecerá ao Governo Sueco informações mensais e cumulativas das quantidades dos produtos têxteis indicados no Anexo I, para os quais foram emitidos Certificados de Origem com destino à Suécia.
9. O Governo Sueco fornecerá ao Governo Português estatísticas mensais e cumulativas das importações de Macau dos produtos indicados no Anexo I.
Apreciaria a confirmação de V. Ex.ª de que quanto precede é também o entendimento do Governo Sueco.
Aproveito a oportunidade, Excelência, para renovar os protestos da minha mais elevada consideração.
João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito, director-geral dos Negócios Económicos, Ministério dos Negócios Estrangeiros - Lisboa.
Tenho a honra de confirmar que quanto precede é também o entendimento do Governo Sueco.
Aproveito a oportunidade, Excelência, para renovar os protestos da minha mais elevada consideração.
Herman Kling, Embaixador da Suécia.
Lisboa, 7 de Janeiro de 1977.
Excelência:
Tenho a honra de me referir às negociações que levaram à assinatura, hoje, de um Acordo relativo às exportações de certos produtos têxteis de Macau para a Suécia, durante o período de 15 de Julho de 1976 a 14 de Julho de 1978.
2. No decurso das referidas negociações ficou acordado que durante o período de vigência do mencionado Acordo o Governo Português deverá aplicar um sistema informativo especial quanto aos grupos de produtos a seguir indicados:
(ver documento original) 3. Tal sistema terá como principal finalidade fornecer adiantadamente informações sobre o desenvolvimento das exportações dos referidos produtos de Macau para a Suécia.
4. Em conformidade com tal sistema, será emitido por cada encomenda para a Suécia dos mencionados produtos originários de Macau um Certificado de Origem (Certificado de Origem, modelo Ce n.º 44; cf. Anexo).
5. O Governo Português transmitirá, através da Embaixada de Portugal em Estocolmo, estatísticas cumulativas quinzenais indicando as quantidades, por grupo, abrangidas pelos Certificados de Origem emitidos para as exportações para a Suécia.
Será enviada directamente de Macau para o Swedish Board of Commerce uma cópia das referidas estatísticas.
6. O Governo Português, a pedido do Governo da Suécia, poderá suspender, a todo o tempo, a emissão de Certificados de Origem relativos a qualquer dos produtos em causa. Tal pedido será acompanhado de um pedido de consultas.
7. Se durante o período de vigência do presente Acordo surgirem problemas imprevistos, podem ser solicitadas consultas por qualquer das partes, tendo por finalidade encontrar soluções mutuamente satisfatórias.
8. O Governo Sueco compromete-se a admitir as importações de todos os produtos acompanhados de Certificados de Origem emitidos anteriormente ao seu pedido de suspensão da emissão dos mesmos.
Apreciaria a confirmação de que o que precede é também o entendimento do Governo Sueco.
Aproveito a oportunidade, Excelência, para renovar os protestos da minha mais elevada consideração.
João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito, director-geral dos Negócios Económicos, Ministério dos Negócios Estrangeiros - Lisboa.
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da Nota de V. Ex.ª, datada de hoje, a qual é do seguinte teor:
Tenho a honra de me referir às negociações que levaram à assinatura, hoje, de um Acordo relativo às exportações de certos produtos têxteis de Macau para a Suécia, durante o período de 15 de Julho de 1976 a 14 Julho de 1978.
2. No decurso das referidas negociações ficou acordado que durante o período de vigência do mencionado Acordo o Governo Português deverá aplicar um sistema informativo especial quanto aos grupos de produtos a seguir indicados:
(ver documento original) 3. Tal sistema terá como principal finalidade fornecer adiantadamente informações sobre o desenvolvimento das exportações dos referidos produtos de Macau para a Suécia.
4. Em conformidade com tal sistema, será emitido por cada encomenda para a Suécia dos mencionados produtos originários de Macau um Certificado de Origem (Certificado de Origem, modelo Ce n.º 44; cf. Anexo).
5. O Governo Português transmitirá, através da Embaixada de Portugal em Estocolmo, estatísticas cumulativas quinzenais indicando as quantidades, por grupo, abrangidas pelos Certificados de Origem emitidos para as exportações para a Suécia.
Será enviada directamente de Macau para o Swedish Board of Commerce uma cópia das referidas estatísticas.
6. O Governo Português, a pedido do Governo da Suécia, poderá suspender, a todo o tempo, a emissão de Certificados de Origem relativos a qualquer dos produtos em causa. Tal pedido será acompanhado de um pedido de consultas.
7. Se durante o período de vigência do presente Acordo surgirem problemas imprevistos, podem ser solicitadas consultas por qualquer das partes, tendo por finalidade encontrar soluções mutuamente satisfatórias.
8. O Governo Sueco compromete-se a admitir as importações de todos os produtos acompanhados de Certificados de Origem emitidos anteriormente ao seu pedido de suspensão da emissão dos mesmos.
Apreciaria a confirmação de que o que precede é também o entendimento do Governo Sueco.
Aproveito a oportunidade, Excelência, para renovar os protestos da minha mais elevada consideração.
João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito, Director-Geral dos Negócios Económicos, Ministério dos Negócios Estrangeiros - Lisboa.
Tenho a honra de confirmar que o que precede é também o entendimento do Governo Sueco.
Aproveito a oportunidade, Excelência, para renovar os protestos da minha mais elevada consideração.
Herman Kling, Embaixador da Suécia.