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Sumário

Torna público ter sido celebrado um Acordo por Troca de Notas sobre a Exportação de Certos Produtos Têxteis do Território de Macau para a Suécia.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que no dia 7 de Janeiro de 1977 foi celebrado em Lisboa um Acordo por Troca de Notas sobre a Exportação de Certos Produtos Têxteis do Território de Macau para a Suécia, cujo texto original em inglês e respectiva tradução acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 16 de Maio de 1977. - O Director-Geral-Adjunto, Paulo Manuel David Ennes.

(Ver documento original)

Lisboa, 7 de Janeiro de 1977.

Excelência, Em referência às consultas havidas em Estocolmo em 9 e 10 de Novembro de 1976, tendo por fim a limitação da exportação de certos produtos têxteis do território de Macau para a Suécia, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que é o seguinte o entendimento do Governo Português:

1. O presente Acordo foi celebrado em conformidade com o artigo 3 do Arranjo sobre o Comércio Internacional de Têxteis, tendo presente, em especial, as disposições do artigo 1 do referido Arranjo.

2. O Governo Português acordou em limitar voluntariamente as exportações de Macau para a Suécia dos produtos têxteis indicados no Anexo I à presente Nota aos níveis fixados nas colunas c) e d) do mencionado Anexo.

3. O presente Acordo aplicar-se-á durante o período de 15 de Julho de 1976 a 14 de Julho de 1978 e substitui o Acordo celebrado por troca de notas em 2 de Julho de 1975.

4. O Governo Sueco permitirá a importação dos têxteis originários de Macau indicados no Anexo I apenas quando tais importações forem acompanhadas de um Certificado de Origem («Certificado de Origem» cf. Anexo II); emitido pela Repartição Provincial dos Serviços de Economia de Macau, com a confirmação de que os fornecimentos em causa foram debitados por conta do limite acordado.

5 - i) Se durante o período de vigência do Acordo, que expira em 14 de Julho de 1976, as exportações de Macau para a Suécia foram inferiores ao limite fixado na coluna c) do Anexo I à Nota de 2 de Julho de 1975, poderá Macau exportar quantidades equivalentes a tais quebras durante o período de 15 de Julho de 1976 a 14 de Julho de 1977, desde que as referidas exportações não excedam 5% do limite fixado no Acordo de 1975.

ii) Se no período de 15 de Julho de 1976 a 14 de Julho de 1977 as exportações de Macau para a Suécia forem inferiores ao limite fixado na coluna c) do Anexo I ao presente Acordo, Macau poderá exportar quantidades equivalentes a tais quebras durante o período de 15 de Julho de 1977 a 14 de Julho de 1978, desde que as referidas exportações não excedam 5% do limite fixado na coluna c) do mencionado Anexo.

6. Se durante o período de validade do presente Acordo surgirem problemas imprevistos no sector têxtil, deverão ser solicitadas conversações por cada uma das partes, com vista a encontrar soluções mutuamente satisfatórias.

7. Fica entendido pela parte portuguesa que as condições prevalecentes no mercado sueco relativamente aos produtos em causa ou produtos directamente competitivos podem impor a prorrogação do presente Acordo, a qual, no entanto, será objecto de consultas prévias.

8. O Governo Português fornecerá ao Governo Sueco informações mensais e cumulativas das quantidades dos produtos têxteis indicados no Anexo I para os quais foram emitidos Certificados de Origem com destino à Suécia.

9. O Governo Sueco fornecerá ao Governo Português estatísticas mensais e cumulativas das importações de Macau dos produtos indicados no Anexo I.

Apreciaria a confirmação de V. Ex.ª de que quanto precede é também o entendimento do Governo Sueco.

Aproveito a oportunidade, Excelência, para renovar os protestos da minha mais elevada consideração.

João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito, director-geral dos Negócios Económicos, Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Lisboa, 7 de Janeiro de 1977.

Excelência, Tenho a honra de acusar a recepção da Nota de V. Ex.ª, com data de hoje, a qual é do seguinte teor:

Em referência às consultas havidas em Estocolmo em 9 e 10 de Novembro de 1976, tendo por fim a limitação da exportação de certos produtos têxteis do território de Macau para a Suécia, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que é o seguinte o entendimento do Governo Português:

1. O presente Acordo foi celebrado em conformidade com o artigo 3 do Arranjo sobre o Comércio Internacional de Têxteis, tendo presente, em especial, as disposições do artigo 1 do referido Arranjo.

2. O Governo Português acordou em limitar voluntariamente as exportações de Macau para a Suécia dos produtos têxteis indicados no Anexo I à presente Nota aos níveis fixados nas colunas c) e d) do mencionado Anexo.

3. O presente Acordo aplicar-se-á durante o período de 15 de Julho de 1976 a 14 de Julho de 1978 e substitui o Acordo celebrado por troca de notas em 2 de Julho de 1975.

4. O Governo Sueco permitirá a importação dos têxteis originários de Macau indicados no Anexo I apenas quando tais importações forem acompanhadas de um Certificado de Origem («Certificado de Origem», cf. Anexo II), emitido pela Repartição Provincial dos Serviços de Economia de Macau, com a confirmação de que os fornecimentos em causa foram debitados por conta do limite acordado.

5 - i) Se durante o período de vigência do Acordo, que expira em 14 de Julho de 1976, as exportações de Macau para a Suécia forem inferiores ao limite fixado na coluna c) do Anexo I à Nota de 2 de Julho de 1975, poderá Macau exportar quantidades equivalentes a tais quebras durante o período de 15 de Julho de 1976 a 14 de Julho de 1977, desde que as referidas exportações não excedam 5% do limite fixado no Acordo de 1975.

ii) Se no período de 15 de Julho de 1976 a 14 de Julho de 1977 as exportações de Macau para a Suécia forem inferiores ao limite fixado na coluna c) do Anexo I ao presente Acordo, Macau poderá exportar quantidades equivalentes a tais quebras durante o período de 15 de Julho de 1977 a 14 de Julho de 1978, desde que as referidas exportações não excedam 5% do limite fixado na coluna c) do mencionado Anexo.

6. Se durante o período de validade do presente Acordo surgirem problemas imprevistos no sector têxtil, deverão ser solicitadas conversações por cada uma das partes, com vista a encontrar soluções mutuamente satisfatórias.

7. Fica entendido pela parte portuguesa que as condições prevalecentes no mercado sueco relativamente aos produtos em causa ou produtos directamente competitivos podem impor a prorrogação do presente Acordo, a qual, no entanto, será objecto de consultas prévias.

8. O Governo Português fornecerá ao Governo Sueco informações mensais e cumulativas das quantidades dos produtos têxteis indicados no Anexo I, para os quais foram emitidos Certificados de Origem com destino à Suécia.

9. O Governo Sueco fornecerá ao Governo Português estatísticas mensais e cumulativas das importações de Macau dos produtos indicados no Anexo I.

Apreciaria a confirmação de V. Ex.ª de que quanto precede é também o entendimento do Governo Sueco.

Aproveito a oportunidade, Excelência, para renovar os protestos da minha mais elevada consideração.

João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito, director-geral dos Negócios Económicos, Ministério dos Negócios Estrangeiros - Lisboa.

Tenho a honra de confirmar que quanto precede é também o entendimento do Governo Sueco.

Aproveito a oportunidade, Excelência, para renovar os protestos da minha mais elevada consideração.

Herman Kling, Embaixador da Suécia.

Lisboa, 7 de Janeiro de 1977.

Excelência:

Tenho a honra de me referir às negociações que levaram à assinatura, hoje, de um Acordo relativo às exportações de certos produtos têxteis de Macau para a Suécia, durante o período de 15 de Julho de 1976 a 14 de Julho de 1978.

2. No decurso das referidas negociações ficou acordado que durante o período de vigência do mencionado Acordo o Governo Português deverá aplicar um sistema informativo especial quanto aos grupos de produtos a seguir indicados:

(ver documento original) 3. Tal sistema terá como principal finalidade fornecer adiantadamente informações sobre o desenvolvimento das exportações dos referidos produtos de Macau para a Suécia.

4. Em conformidade com tal sistema, será emitido por cada encomenda para a Suécia dos mencionados produtos originários de Macau um Certificado de Origem (Certificado de Origem, modelo Ce n.º 44; cf. Anexo).

5. O Governo Português transmitirá, através da Embaixada de Portugal em Estocolmo, estatísticas cumulativas quinzenais indicando as quantidades, por grupo, abrangidas pelos Certificados de Origem emitidos para as exportações para a Suécia.

Será enviada directamente de Macau para o Swedish Board of Commerce uma cópia das referidas estatísticas.

6. O Governo Português, a pedido do Governo da Suécia, poderá suspender, a todo o tempo, a emissão de Certificados de Origem relativos a qualquer dos produtos em causa. Tal pedido será acompanhado de um pedido de consultas.

7. Se durante o período de vigência do presente Acordo surgirem problemas imprevistos, podem ser solicitadas consultas por qualquer das partes, tendo por finalidade encontrar soluções mutuamente satisfatórias.

8. O Governo Sueco compromete-se a admitir as importações de todos os produtos acompanhados de Certificados de Origem emitidos anteriormente ao seu pedido de suspensão da emissão dos mesmos.

Apreciaria a confirmação de que o que precede é também o entendimento do Governo Sueco.

Aproveito a oportunidade, Excelência, para renovar os protestos da minha mais elevada consideração.

João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito, director-geral dos Negócios Económicos, Ministério dos Negócios Estrangeiros - Lisboa.

Lisboa, 7 de Janeiro de 1977.

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da Nota de V. Ex.ª, datada de hoje, a qual é do seguinte teor:

Tenho a honra de me referir às negociações que levaram à assinatura, hoje, de um Acordo relativo às exportações de certos produtos têxteis de Macau para a Suécia, durante o período de 15 de Julho de 1976 a 14 Julho de 1978.

2. No decurso das referidas negociações ficou acordado que durante o período de vigência do mencionado Acordo o Governo Português deverá aplicar um sistema informativo especial quanto aos grupos de produtos a seguir indicados:

(ver documento original) 3. Tal sistema terá como principal finalidade fornecer adiantadamente informações sobre o desenvolvimento das exportações dos referidos produtos de Macau para a Suécia.

4. Em conformidade com tal sistema, será emitido por cada encomenda para a Suécia dos mencionados produtos originários de Macau um Certificado de Origem (Certificado de Origem, modelo Ce n.º 44; cf. Anexo).

5. O Governo Português transmitirá, através da Embaixada de Portugal em Estocolmo, estatísticas cumulativas quinzenais indicando as quantidades, por grupo, abrangidas pelos Certificados de Origem emitidos para as exportações para a Suécia.

Será enviada directamente de Macau para o Swedish Board of Commerce uma cópia das referidas estatísticas.

6. O Governo Português, a pedido do Governo da Suécia, poderá suspender, a todo o tempo, a emissão de Certificados de Origem relativos a qualquer dos produtos em causa. Tal pedido será acompanhado de um pedido de consultas.

7. Se durante o período de vigência do presente Acordo surgirem problemas imprevistos, podem ser solicitadas consultas por qualquer das partes, tendo por finalidade encontrar soluções mutuamente satisfatórias.

8. O Governo Sueco compromete-se a admitir as importações de todos os produtos acompanhados de Certificados de Origem emitidos anteriormente ao seu pedido de suspensão da emissão dos mesmos.

Apreciaria a confirmação de que o que precede é também o entendimento do Governo Sueco.

Aproveito a oportunidade, Excelência, para renovar os protestos da minha mais elevada consideração.

João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito, Director-Geral dos Negócios Económicos, Ministério dos Negócios Estrangeiros - Lisboa.

Tenho a honra de confirmar que o que precede é também o entendimento do Governo Sueco.

Aproveito a oportunidade, Excelência, para renovar os protestos da minha mais elevada consideração.

Herman Kling, Embaixador da Suécia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/23/plain-222323.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222323.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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