de 2 de Novembro
O regime jurídico das farmácias de oficina, previsto no Decreto-Lei 307/2007, de 31 de Agosto, consagrou a possibilidade de as farmácias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica dispensarem medicamentos ao domicílio e de aceitarem pedidos feitos através da Internet.De acordo com o enquadramento legal, esta portaria permitirá às farmácias e aos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica dispensarem medicamentos aos utentes, não só através da tradicional forma presencial, mas também ao domicílio.
Por outro lado, o pedido do utente já não tem de ser apenas presencial e admite-se que seja feito também através do telefone ou da Internet.
Considerando o reconhecido interesse público atribuído à actividade de dispensa de medicamentos e a necessidade de assegurar a qualidade e segurança dos medicamentos dispensados, a portaria limita a entrega ao domicílio de medicamentos sujeitos a receita médica aos profissionais que os podem dispensar nas farmácias e a entrega ao domicílio de medicamentos não sujeitos a receita médica aos profissionais que os podem dispensar nos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
Em simultâneo, esta portaria impõe aos estabelecimentos que pretendam utilizar a Internet para registar pedidos de medicamentos a disponibilidade de um sítio, no qual conste informação específica e determinada, relevante para a decisão do utente.
Por outro lado, este diploma permitirá ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., controlar a dispensa de medicamentos solicitados através da Internet, solicitando informações às farmácias e aos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica sempre que o considerar necessário.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, em cumprimento do disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regula as condições e os requisitos da dispensa de medicamentos ao domicílio e através da Internet.
Artigo 2.º
Domicílio
1 - O pedido de dispensa de medicamentos para entrega ao domicílio pode ser feito:a) Nas farmácias ou nos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
b) Através do sítio electrónico da farmácia;
c) Através de correio electrónico;
d) Através do telefone;
e) Através de telefax.
2 - A entrega ao domicílio deve ser feita sob a supervisão de um farmacêutico, no caso de farmácia, ou de um farmacêutico ou técnico de farmácia, no caso de local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
3 - A informação necessária à adequada utilização do medicamento é da responsabilidade do director técnico da farmácia ou do responsável técnico do local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, consoante o caso.
Artigo 3.º
Condições de entrega de medicamentos ao domicílio
1 - A entrega ao domicílio de medicamentos sujeitos a receita médica observa as disposições legais aplicáveis em relação à obrigatoriedade de apresentação de receita médica.
2 - A dispensa de medicamentos com entrega ao domicílio está limitada ao município onde se encontra instalada a farmácia e aos municípios limítrofes.
3 - A entrega de medicamentos ao domicílio só pode ser assegurada pela farmácia ou, no caso de medicamento não sujeito a receita médica pelo local autorizado à respectiva venda, onde o medicamento é solicitado.
4 - Ao transporte de medicamentos até ao domicílio do utente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras de transporte previstas nas boas práticas de distribuição de medicamentos.
Artigo 4.º
Sítio na Internet
1 - As farmácias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica que dispensem medicamentos solicitados através da Internet devem dispor de um sítio electrónico, individualizado, propriedade da farmácia ou do local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, com as seguintes informações:a) Preço dos serviços prestados relacionados com a dispensa de medicamentos e respectiva entrega ao domicílio;
b) Formas de pagamento aceites;
c) Área geográfica em que a farmácia assegura a dispensa ao domicílio;
d) Tempo provável para a entrega dos medicamentos solicitados;
e) Nome do director técnico da farmácia ou do responsável técnico do local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
2 - As farmácias, ou os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, detidas, geridas ou exploradas pela mesma pessoa singular ou sociedade comercial podem partilhar, conjuntamente, o sítio electrónico previsto no número anterior.
Artigo 5.º
Comunicação prévia
1 - A dispensa de medicamentos nos termos da presente portaria por parte das farmácias e dos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica depende da comunicação prévia ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), do endereço do sítio referido no artigo anterior.2 - A comunicação prévia referida no número anterior obedece às regras definidas pelo conselho directivo do INFARMED, I. P., para as comunicações das farmácias através da Internet.
Artigo 6.º
Informação
O INFARMED, I. P., disponibiliza em local adequado do seu sítio na Internet a lista dos endereços dos sítios da Internet comunicados de acordo com o artigo anterior.
Artigo 7.º
Registo
1 - As farmácias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica devem registar os pedidos de dispensa de medicamentos efectuados nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, com referência à identificação do medicamento, à quantidade dispensada e ao município de entrega.2 - A informação referida no número anterior deve ser disponibilizada ao INFARMED, I.
P., sempre que solicitado.
Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 29 de Outubro de 2007.