Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4739/2004, de 18 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 4739/2004 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, publica-se a alteração ao Regulamento das Bibliotecas Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada no dia 29 de Abril de 2004, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 31 de Março de 2004, conforme consta do edital 168/2004, afixado nos Paços do Município em 10 de Maio de 2004.

10 de Maio de 2004. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.

Alteração ao Regulamento 1/99 - Regulamento das Bibliotecas Municipais

CAPÍTULO II

Utilizadores

Artigo 7.º

Cartão de leitor

Na alínea 2.a), onde se lê "O respectivo bilhete de identidade" deve ler-se "O respectivo bilhete de identidade e, no caso dos maiores de 18 anos, número de contribuinte fiscal".

CAPÍTULO III

Consultas na biblioteca

Artigo 9.º

Área de reservados

Criação de uma nova alínea, com o n.º 3 e a seguinte redacção:

"Por motivos relacionados com a boa conservação dos documentos, não é permitida a fotocópia de jornais cuja data de edição exceda 25 anos.

Exceptuam-se todos os casos em que as referidas fotocópias se destinam a trabalhos de investigação, depois de devidamente avaliadas através de solicitação escrita e dirigida ao chefe da Divisão de Património, Museus e Bibliotecas".

CAPÍTULO IV

Empréstimo domiciliário

Artigo 11.º

Restrições

Na alínea 4), onde se lê "Os estabelecimentos de ensino sitos na área do concelho poderão solicitar o empréstimo de videocassetes educativas para fins pedagógicos, mediante requerimento dirigido a cada biblioteca municipal" deve ler-se "Os estabelecimentos de ensino sitos na área do concelho poderão solicitar o empréstimo de videocassetes e DVDs educativos para fins pedagógicos, mediante requerimento dirigido a cada biblioteca municipal. Excluem-se todos os suportes audiovisuais assentes em obras ficcionadas".

Na alínea 5), onde se lê "As instituições sitas na área do concelho poderão igualmente solicitar o empréstimo de videocassetes educativas, nos termos do número anterior" deve a ler-se "As instituições sitas na área do concelho poderão igualmente solicitar o empréstimo de videocassetes e DVDs educativos, nos termos do número anterior".

Na alínea 6), onde se lê "O empréstimo de audiovisuais aos estabelecimentos de ensino e às instituições está limitado ao número máximo de três videocassetes e de três fonogramas, pelo período de sete dias seguidos" deve ler-se "O empréstimo de audiovisuais aos estabelecimentos de ensino e às instituições está limitado ao número máximo de três videocassetes ou DVDs, bem como de três fonogramas, pelo período de sete dias seguidos".

Artigo 12.º

Prazos de empréstimo

Na alínea 1.b), onde se lê "De audiovisuais, sete dias" deve ler-se "De audiovisuais, três dias, não renováveis".

Artigo 16.º

Serviços prestados

Criação de uma nova alínea, com o n.º 3 e a seguinte redacção:

"As bibliotecas permitem a realização de impressões informáticas, cujo preço unitário é igualmente determinado pelo Regulamento de Taxas e Tarifas da Câmara Municipal".

Criação de uma nova alínea, com o n.º 4 e a seguinte redacção:

"A utilização de disquetes e CD-ROMs virgens por parte dos utilizadores, nos PCs a estes destinados, está condicionada à aquisição daqueles suportes de informação nas próprias bibliotecas, mediante o pagamento das taxas previstas no respectivo Regulamento".

Artigo 22.º

Sanções acessórias

Na alínea 1.e), onde se lê "Cassação do cartão de leitor, suspensão de consultar fundos na biblioteca e de utilizar o serviço de leitura domiciliária, durante um período mínimo de seis meses e máximo de um ano, contados a partir da decisão condenatória definitiva, a quem infringir o disposto no n.º 5 do artigo 15.º" deve ler-se "Cassação do cartão de leitor, suspensão de consultar fundos na biblioteca e de utilizar o serviço de leitura domiciliária, durante um período mínimo de seis meses e máximo de um ano, contados a partir da decisão condenatória definitiva, a quem infringir o disposto no n.º 6 do artigo 15.º".

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2222592.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda