Tornando-se conveniente e necessário definir o conceito de «actividades afins da marinha mercante» constante de várias disposições do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto-Lei 45969, de 15 de Outubro de 1964, nomeadamente com a redacção que lhes foi dada por diplomas posteriores, determino, ao abrigo do artigo 309.º do mesmo Regulamento, o seguinte:
No âmbito, e para efeitos da aplicação do RIM, considera-se que prestam serviço em actividades afins da marinha mercante os inscritos marítimos que desempenham ou venham a desempenhar, em terra, nos diversos serviços da Secretaria de Estado das Pescas e da Secretaria de Estado da Marinha Mercante, empresas armadoras, estaleiros navais, empresas estivadoras, agências de navegação, instalações portuárias e associações sindicais representativas de trabalhadores inscritos marítimos cargos imediatamente relacionados com os conhecimentos e funções específicas da condição de inscrito marítimo.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 25 de Maio de 1977. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.